Página 1 de 8 Ilustríssimo Senhor Presidente da comissão permanente de licitações EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 28 /2024 ZAGONEL ILUMINAÇÃO S.A. , pessoa jurídica de direito privado, com sede na BR 282, Km 576, pavilhão 02, Distrito Industrial Pinhal Leste, Pinhalzinho/ SC, inscrita no CNPJ sob o nº. 44.233.812/0001 -52, neste ato representado por Roberto Zagonel, sócio proprietário /Diretor Presidente , CPF 575.678.759 -34 , vem tempestivamente apresentar, IMPUGNAÇÃO ao edital em epígrafe, com fulcro no artigo 164 da Lei nº 14.133/21 , pelos motivos e fundamentos a seguir expostos. I- DOS MOTIVOS E DOS FUNDAMENTOS LEGAIS Ao realizar a análise das cláusulas e condições para participação no pleito em tela, identificamos pontos que geram incertezas , merecedores de análise e revisão por esta ilustre Administração. Com objetivo de trazer maior clareza na execução deste processo licitatório, a fim de que se cumpra os Princípios Administrativos basilares, indispensável se faz a atenção aos preceitos trazidos pela Constituição Federal, bem como pela Lei nº 14.133/21 que norteia as normas acerca dos procedimentos licitatórios. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Art. 37º A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade , impessoalidade , moralidade , publicidade e eficiência .Grifo nosso. Assim, visando o fiel cumprimento do Princípio da Legalidade e dos demais Princípios correlatos, as normas que regem o procedimento licitatório devem ser cumpridas de objetiva, principalmente no que se refere às dir etrizes voltadas para a realização da lisura de um processo que seja garantido seu caráter competitivo, e que Página 2 de 8 vede a inclusão de condições que possam vir a frustrar esta competitividade, conforme preconiza o artigo 9º da Lei nº 14.133/21 : Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específic o do contrato; II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional; III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá - lo contra disposição expressa em lei. Nesse sentido temos ainda q ue: A Administração deve fundamentar tecnicamente quaisquer exigências de especificações ou condições com potencial de restringir o universo de competidores, assim como evitar o detalhamento excessivo do objeto, de modo a não direcionar a licitação. (Acó rdão 2407/2006, Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler) Grifo nosso. Sendo assim esta impugnação não visa apontar erros ou equívocos, mas sim oportunizar que esta Administração não infrinja o Princípio basilares Administrativos, especialmente aos Princípio s da Ampla Concorrência , Legalidade e da Igualdade . Assim sendo, deste ponto em diante iremos transcorrer nossos apontamentos a respeito das especificações merecedoras de análise e revisão, as quais referem -se: Página 3 de 8 ALUMÍNIO INJETADO Ao fazer uma análise do edital e seu termo de referência, nos deparamos com algumas restrições a ampla participação do processo licitatório em referência, mais especificamente quanto ao corpo da luminária. O edital ao exigir luminárias confeccionado em alumínio injetado, restringe todos demais processos de fabricação do produto, que também podem ser produzidos através da extrusão do alumínio. Faremos agora uma análise das diferenças do alumínio injetado para o extrusado, vejamos: Alumíni o Injetado: os lingotes de alumínio são aquecidos a uma temperatura em torno de 620°C a 720°C ate que o alumínio se torne líquido. Com o uso de uma máquina especial conhecida como injetora, que acomoda um molde projetado de acordo com a peça final desejada , através de uma interface conhecida como bucha de injeção permite que o alumínio líquido seja despejado. Com o auxílio de um pistão, o alumínio é pulsionado em alta velocidade para o molde pré -aquecido, simultaneamente a injetora exerce pressão no molde p ara que esse permaneça fechado durante esse processo. O resultado desse processo é uma peça de alumínio injetado. Alumínio Extrusado: acontece o aquecimento do tarugo de alumínio a uma temperatura que varia em torno de 450°C a 500°C , até que o alumínio se torne maleável. Com uso de uma máquina conhecida como extrusora, o tarugo de alumínio é pressionado contra uma ferramenta vazada projetada de acordo com a peça final desejada, e na outra extremidade da ferramenta obtemos o perfil de alumínio, que pode cont er comprimentos variados. Após esse processo o perfil segue para um forno onde ocorre a têmpera, que da dureza ao material, e por fim o perfil é cortado na dimensão desejada da peça. O resultado desse processo é uma peça de alumínio extrusado. Página 4 de 8 Todos os pro cessos de produção do corpo da luminária acima descritas são igualmente capazes de atender as condições de qualidade exigidas na Portaria nº 62/22 do INMETRO, portaria esta que estabelece os requisitos de cumprimento obrigatório, referentes ao desempenho e segurança das luminárias públicas de LED. Existem algumas características que não modificam o desempenho da luminárias, mas que distingue a forma de produção de seu corpo por exemplo: 1) no caso da extrusão a liga utilizada possui aproximadamente 97,5% de alumínio, já o da injeção, para dar maior fluidez ao material, esse é dopado com outros componentes, tendo aproximadamente 80,25% de alumínio na composição final da peça; 2) existem, também, características térmicas e mecânicas distintas para cada liga de alumínio, as que mais chamam a atenção são a dureza (que no caso do alumínio injetado é ligeiramente maior) e a condutividade térmica (que no caso a solução extrudada é praticamente o dobro da solução injetada). No entanto, isso não significa que uma solu ção é mais resistente que a outra, ou que possui melhor dissipação termina, tudo depende dos respectivos projetos das soluções. É compreendido que a exigência de que o corpo da luminária seja produzido em alumínio injetado tenha sido feita prezando garanti r, entre outros, a qualidade mecânica e térmica do produto. Porém NÂO há comprovações técnicas de que a opção utilizada pela Administração é a melhor e a mais apropriada. Portanto, ressaltamos que tanto a luminária com alumínio injetado, quanto a luminária com alumínio extrusado, ATENDEM PERFEITAMENTE todas as características impostas pelo INMETRO, sendo devidamente comprovadas através de laudos oficiais elaborados por laboratórios credenciados e que são exigidos no certame. Acórdão 2.383/2014 proferido pel o TCU -Plenário, destaca: ?em licitações para aquisição de equipamentos, havendo no mercado diversos modelos que atendam completamente as necessidades da Página 5 de 8 Administração, deve o órgão licitante identificar um conjunto representativo desses modelos antes de elaborar as especificações técnicas e a cotação de preços, de modo a evitar o direcionamento do certame para modelo específico e a caracterizar a realização de ampla pesquisa de mercado?. II- DA ILEGALIDADE De acordo com o inciso I letra A , do art. 9º da Lei 14.133/21 , é vedado aos agentes públicos: Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; Ora, as exigências atacadas nesta impugnação re stringem o caráter competitivo da licitação, reduzindo e direcionando ao número muito pequeno de licitantes. Como se vê em tópicos antecedentes, a impugnante apontou irregularidades que determinam a imediata suspensão e readequação dos termos do edital. De sta forma, imperativo que a Comissão Permanente de Licitações ao analisar a presente impugnação, apresente de forma motivada, o enfrentamento dos argumentos aviados nesta impugnação, haja vista que todos os atos administrativos e todas as decisões administ rativas em processo licitatório devem ser formalmente motivadas, conforme previsão dos artigos 2 e 50 da Lei 9.784/99: Art. 2 o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporciona lidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; Página 6 de 8 II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1 o A m otivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2 o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3 o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da r espectiva ata ou de termo escrito. Em outras palavras, a parte dispositiva deve vir precedida de uma explicação ou exposição dos fundamentos de fato (motivos -pressupostos) e de direito (motivos - determinantes da lei). Veja o entendimento de Odete Medaur em seu livro Direito Administrativo Moderno: ?Motivação ? A oportunidade de reagir ante a informação seria va se não existisse fórmula de verificar se a autoridade administrativa efetivamente tomou ciência e sopesou as manifestação dos sujeitos . A este fim responde a regra da motivação dos atos administrativos. Pela motivação se percebe como e quando determinado fato, documento ou alegação influi na decião final. Evidente que a motivação não esgota aó seu papel; além disso, propicia reforço da transparência administrativa e do respeito à legalidade e também facilita o controle sobre as decisões tomadas. A falta de norma explica que imponha motivação não a dispensa nas atuações administrativas processualizadas, visto configurar decorrência necessária da garan tia do contraditório. A doutrina esclarece especificamente em quais os casos a motivação é obrigatória: O art. 50 determina a obrigatoriedade da motivação, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, em oito hipótese, quando(1) neguem, limitem ou a fetem direitos ou interesses; (2) imponham ou agravem deveres, Página 7 de 8 encargos ou sanções; (3) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (4) dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo litiatório; (5) decidam recursos administrati vos; (6) decorram de reexame de ofício; (7) deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais e (8) importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo ( NOHA RA, Irene Patrícia, Processo Administrativo Lei nº 9.784/94 comentada. São Paulo, Atlas 2009) Cumpre esclarecer que o motivo compreende as situações de direito e de fato que levam à prática do ato administrativo no caso, a situação de direito seria a norma que embasa o ato administrativo, enquanto o pressuposto de fato representa as circunstâncias, situações ou acontecimentos que levam a Administração a praticar o ato. Considerando que todos os ato s administrativos e todas as decisões administrativa em pro cesso licitatório devem ser formalmente motivadas, requer que todos os subtratos fáticos e jurídicos apresentado no presente recurso sejam enfrentados e julgados pela Comissão de Licitações . Portanto os itens atacados nesta impugnação deverão ser reformulados/excluidos, por restringir o caráter competitivo. III- DO PEDIDO Por todo exposto, resta claro a necessidade desta municipalidade adequar as especificações do edital e Termo de Referência, constando as especificações de acordo com as normas vig entes. Assim, para que não se consolide um processo licitatório com vícios e consequentemente traduza para uma decisão equivocada, podendo trazer prejuízos para esta Administração, esta Impugnante , requer que seja: ? Acatado nossos apontamentos, a fim do sol icitado estar em consonância com a norma; ? Realizado todos os ajustes legais e cabíveis no ato convocatório em tela diante de todos os vícios apontados. E, é na certeza de poder confiar na sensatez dessa Administração, assim como, no bom senso da autoridade que lhe é superior, que esperamos a total procedência dos Página 8 de 8 pedidos expostos. Termos em que, Pede e Espera Deferimento. Pinhalzinho/ SC, 14 de agosto de 2024 . Roberto Zagonel Diretor Presidente CPF: 575.678.759 -34 Assinado digitalmente por ROBERTO ZAGONEL:57567875934DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital, OU=01554285000175, OU=AC Certisign Multipla, OU=Assinatura Tipo A1, OU=(em branco), CN=ROBERTO ZAGONEL:57567875934Razão: Eu sou o autor deste documentoLocalização: sua localização de assinatura aquiData: 2024-08-14 09:35:52Foxit Reader Versão: 10.0.0ROBERTO ZAGONEL:57567875934