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Legislações

Lei n° 1.843/2023


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 19 de junho de 2023

LEI Nº 1.843, DE 19 DE JUNHO DE 2023.

 

Cria o Sistema Municipal de Educação de Brochier.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TITULO I

DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

Art. 1º  Esta Lei cria e disciplina o Sistema Municipal de Educação de Brochier - SME, tendo como fundamentos a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Plano Nacional de Educação, Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014, Lei Municipal nº 1.494, de 19 de junho de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação, as normativas do Conselho Nacional de Educação e do Ministério da Educação, a Lei Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis.

TITULO II

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO

Art. 2º A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º  O ensino será desenvolvido com base nos seguintes princípios:

I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - Valorização dos profissionais da educação escolar;

VI - Gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - Garantia de padrão de qualidade;

VIII - Respeito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério.

Art. 4º  Ao Município compete:

I - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de educação, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II - Exercer ação redistributiva em relação as suas escolas;

III - Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV - Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de educação;

V - Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;

VI – Ofertar o transporte escolar dos alunos da rede municipal e da rede estadual, mediante convênio.

TITULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 5º  O Sistema Municipal de Educação de Brochier, compreende os seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo - SMECDT;

II - Conselho Municipal de Educação - CME;

III - Conselho da Alimentação Escolar - CAE;

IV - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do CACS/FUNDEB;

V - Conselhos Escolares;

VI - Associação/Círculo de Pais e Mestres - CPMs;

VII - Instituições de ensino de educação infantil e de ensino fundamental, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;

VIII - Instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

IX - Centros e/ou atividades educacionais complementares.

Parágrafo único.  As instituições de educação infantil mantidas e administradas pela iniciativa privada, referidas no inciso VIII deste artigo, são todas aquelas definidas nos termos do art. 20 da Lei 9.394/96.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E TURISMO - SMECDT

 

Art. 6º  À Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Desporto e Turismo - SMECDT, em colaboração com o Estado e a União e em consonância com a legislação vigente e as diretrizes e planos nacionais e municipais de educação, compete:

I - Elaborar e executar as políticas e planos educacionais, integrando e coordenando as ações a serem desenvolvidas no âmbito municipal;

II - Planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino e ações diretamente a ele relacionadas, que integram a competência do Município;

III - Orientar e supervisionar as instituições públicas e privadas integrantes do Sistema Municipal de Educação;

IV - Elaborar, executar e avaliar Plano Municipal de Educação, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária da Educação;

V - Criar e manter órgãos oficiais do Sistema Municipal de Educação, assegurando as condições materiais e estruturais para o regular funcionamento desses órgãos, integrando-os às políticas educacionais nacional e regional;

VI - Exercer a ação redistributiva em relação às suas escolas, considerando os seus projetos pedagógicos, a necessidade da comunidade escolar e as disponibilidades do Poder Público;

VII - Ofertar a educação infantil, em creches e pré-escolas, e o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental;

VIII - Zelar pela observância da legislação respectiva e pelo cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação nas instituições sob sua responsabilidade;

IX - Submeter à apreciação do Conselho Municipal de Educação políticas e planos de educação e outros documentos, propostas ou atividades;

X - Emitir diretrizes, parâmetros e orientações para a elaboração do calendário escolar, proposta pedagógica e outras ações escolares, na rede municipal;

XI - Exercer outras atribuições previstas em lei ou que lhe forem conferidas.

Art. 7º  As atividades da SMECDT devem pautar-se pelos princípios de gestão democrática e demais princípios constitucionais, bem como aqueles indicados pela Lei nº 9.394/96 e pelo Plano Nacional de Educação e Plano Municipal de Educação.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME

Art. 8º  O Conselho Municipal de Educação – CME - é o órgão normativo, consultivo, deliberativo, mobilizador, propositivo, de controle social e fiscalizador na área da do Sistema Municipal de Educação de Brochier.

Art. 9º  São competências do Conselho Municipal de Educação:

I – Elaborar seu Regimento Interno a ser homologado pelo Prefeito Municipal;

II – Eleger seu presidente e vice-presidente;

III – Coordenar o processo de definição de políticas e diretrizes municipais de educação, promovendo a colaboração entre o Sistema Municipal de Educação e os demais sistemas que possuam instituições de ensino no Município;

IV – Participar na discussão, acompanhamento, avaliação e execução do Plano Municipal de Educação;

V- Elaborar as normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;

VI – Participar na elaboração do orçamento municipal relativo à educação;

VII – Acompanhamento e controle da aplicação dos recursos públicos destinados à educação;

VIII – Deliberação sobre a criação, autorização e credenciamento de novas escolas, turmas e cursos a serem mantidos pelo Município;

IX – Autorização, credenciamento e inspeção de instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

X – Pronunciamento quanto à criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino público de qualquer nível a serem instalados no município;

XI – Manifestação prévia sobre acordos, convênios e similares a serem celebrados pelo poder público municipal com as demais instâncias governamentais ou do setor privado;

XII – Proposição de medidas e programas para titular, capacitar, atualizar e aperfeiçoar professores e conselheiros;

XIII – Avaliação da realidade educacional do município e proposição de medidas aos poderes públicos para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar;

XIV – Fiscalização do desempenho do Sistema Municipal de Ensino ou do conjunto de escolas municipais;

XV – Aprovação do relatório anual da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, que incluirá os dados sobre execução financeira;

XVI – Emissão de pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo Municipais e por entidades de âmbito municipal;

XVII – Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação, representando junto às autoridades competentes quando for o caso;

XVIII – Outras que lhe forem delegadas pela legislação educacional vigente.

Art. 10  O CME contará com dotação orçamentária própria e infraestrutura necessária para o atendimento de seus serviços técnicos e administrativos e de suas funções e atribuições, fornecida pelo Poder Executivo.

§ 1º  A dotação orçamentária própria será vinculada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo.

§ 2º  Serão assegurados ao Conselho Municipal de Educação:

I - As dependências, instalações e equipamentos necessários ao seu efetivo funcionamento, nos padrões adotados para os demais órgãos e setores públicos municipais;

II - Disponibilização de um profissional da educação da rede municipal de ensino para exercer a assessoria técnica e manter o Conselho Municipal de Educação em funcionamento.

CAPÍTULO IV

DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Art. 11  O Sistema Municipal de Educação assegurará às unidades escolares públicas de educação básica que o integram, progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.

Art. 12 As unidades de ensino da rede pública municipal elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica, de acordo com os parâmetros da política educacional do município.

Parágrafo único.  As instituições de ensino contarão com um regimento escolar, a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Conselho Municipal de Educação.

Art. 13  Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diploma ou certificado de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis em todos os níveis e modalidades oferecidas.

Art. 14  As instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de Educação submetem-se a prévio credenciamento e autorização de funcionamento, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação.

§ 1º  O credenciamento da instituição e autorização do curso constituem condição para o regular funcionamento da instituição.

§ 2º A fiscalização das instituições será feita pelo Conselho Municipal de Educação, de acordo as normativas do Conselho Nacional de Educação, do próprio Colegiado, da legislação pertinente e da proposta pedagógica de cada unidade escolar.

Art. 15  A Proposta Pedagógica, o Documento Orientador de Território e o Regimento Escolar, além das disposições legais sobre educação escolar, constituem referenciais para o credenciamento de instituições de ensino e autorização de funcionamento de cursos, bem como para avaliação de qualidade e fiscalização das atividades desenvolvidas.

CAPÍTULO V

DOS DEMAIS CONSELHOS

Art. 16  O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, Conselho Escolar, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB têm o seu funcionamento, funções e atribuições regulamentados em legislação específica.

TÍTULO IV

GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 17  A gestão democrática do ensino público municipal dar-se-á através da participação dos profissionais da Educação e da comunidade escolar, na elaboração do projeto pedagógico da instituição de ensino e da participação das comunidades escolares e local em conselhos escolares e órgãos afins.

TÍTULO V

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 18  Integram o quadro de profissionais da educação do Sistema Municipal de Educação de Brochier os membros do magistério que exercem atividades docentes ou dão suporte pedagógico ao Sistema e os que atuam na Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Desporto e Turismo, bem como os servidores da Rede Municipal de Ensino.

Art. 19  A formação exigida para os profissionais da educação será de acordo com a legislação vigente.

Art. 20  O Município promoverá a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - Aperfeiçoamento profissional continuado;

III - Piso salarial profissional;

IV - Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, e avaliação periódica de desempenho, conforme Lei Complementar nº 39, de 13 de outubro de 2014;

V - Período reservado para estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;

VI - Condições adequadas de trabalho.

TITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21  O Sistema Municipal de Educação obedecerá as determinações da Constituição Federal, às Diretrizes e Bases da Educação Nacional, expressas na Lei Federal nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, às Diretrizes Curriculares emanadas do Conselho Nacional da Educação, a Lei Orgânica, Plano Nacional de Educação, o Plano Municipal de Educação e as normas exaradas pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 22  A Administração Municipal deverá prover os recursos físicos, materiais e os recursos humanos necessários ao corpo técnico e administrativo de apoio ao Conselho Municipal de Educação e ao Sistema Municipal de Educação para o seu pleno funcionamento e nos padrões adotados para os demais órgãos e setores públicos municipais.

Art. 23  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo.

Art. 24  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 19 DE JUNHO DE 2023.

CLAURO JOSIR DE CARVALHO 

Prefeito Municipal

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

EVANDRO CARLOS PEREIRA

Secretário Municipal Administração e Fazenda

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