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Legislações

Lei nº 421/1996 Código Tributário Municipal


Categoria: Leis Ordinárias
Secretaria: Administração e Fazenda
Data de Publicação: 30 de dezembro de 1996

 


VIDE Leis 426, de 12 de fevereiro de 1997; 459, de 09 de junho de 1997; 601, de 06 de dezembro de 1999; 609, de 14 de fevereiro de 2000; 622, de 03 de julho de 2000; 647, de 13 de novembro de 2000; 663, de 22 de janeiro de 2001; 677, de 09 de março de 2001; 725, de 10 de dezembro de 2001; 819, de 30 de dezembro e 2002; 830, de 09 de junho de 2003; 837, de 14 de julho de 2003; 864, de 09 de dezembro de 2003; 960, de 16 de maio de 2005; 963, de 23 de maio de 2005; 964, de 30 de maio de 2005; 1.048, de 14 de agosto de 2006; 1.049, de 14 de agosto de 2006; 1.050, de 14 de agosto de 2006; 1.051, de 14 de agosto de 2006; 1.052, de 14 de agosto de 2006; 1.073, de 18 de dezembro de 2006; 1.074, de 18 de dezembro de 2006; 1.104, de 14 de maio de 2007; Lei Complementar 28, de 1º de novembro de 2011; Lei Complementar 36, de 12 de setembro de 2014; Lei Complementar nº 41, de 19 de dezembro de 2014; Lei Complementar nº 43, de 06 de novembro de 2015;

ARI JORGE KERBER, Prefeito Municipal de Brochier.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

L E I:

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
SISTEMA TRIBUTÁRIO

Art. 1o - Este Código regula os direitos e obrigações de ordem pública concernente à Fazenda Municipal e às pessoas obrigadas ao pagamento dos Tributos Municipais ou penalidades pecuniárias, observados os princípios da Legislação Federal.
        
Art. 2o - Os tributos de competência do município são os seguintes:
I - imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) serviços de qualquer natureza;
c) transmissão “inter-vivos” de bens imóveis.
II - taxas:
a) de serviços diversos;
b) de serviços urbanos;
c) de licença para:
1) localização e de fiscalização de estabelecimentos e de ambulantes;
2)   execução de obras.
d) (Revogada, Vide Lei 869, de19 de dezembro de 2003)
Redação Anterior: d) de abastecimento de água;
e) de iluminação pública.
III - contribuição de melhoria.


TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana
 SEÇÃO I
Da Incidência

Art. 3o - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide sobre a propriedade, a titularidade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel edificado ou não, situado na Zona Urbana do Município.

Art. 4o - Para os efeitos deste Imposto são Urbanas:
I - a área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos:
a) meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola primaria ou posto de saúde a uma distância  máxima  de  três (3) quilômetros do imóvel considerado.
II - área urbanizável, ou de expansão urbana, constante de loteamento destinado à habitação, à indústria ou ao comércio.
III - o imóvel que, embora localizado na zona rural, seja utilizado, comprovadamente, como sítio de recreio.

Art. 5o - A incidência do imposto independe:
I - da legitimidade do título de aquisição ou da posse do bem imóvel;
II - do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao imóvel.

SEÇÃO II
Sujeito Passivo

Art. 6o - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título de bem imóvel.

SEÇÃO III
Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 7º  O imposto devido anualmente será calculado sobre o valor venal do bem imóvel, à base de alíquotas específicas, em conformidade com o que estabelece a Planta de Valores e fórmula de cálculos em vigência. (Redação dada pela Lei Complementar 13, de 18 de dezembro de 2006)
§ 1º - (Revogado pela Lei 1.074, de 18 de dezembro de 2006)
§ 2º - (Revogado pela Lei 1.074, de 18 de dezembro de 2006)

Divisão Fiscal    Terrenos sem edificação    Terrenos com Edificação    Prédio
01    0,45%    0,225%    0,50%
02    0,45%    0,225%    0,50%
03    0,60%    0,30%    0,50%
04    0,70%    0,35%    0,50%
05    0,80%    0,40%    0,50%
06    1,00%    0,50%    0,50%
07    1,00%    0,50%    0,50%

Art. 8o - Para os efeitos deste imposto, não se considera construído o terreno que contenha:
I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - construção em andamento ou paralisada, excetuando-se o caso de ser expedido “habite-se” parcial;
III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou inadequada, que oferece perigo à segurança e a saúde pública.

Art. 9º O valor do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos:
    I - na avaliação do TERRENO, o preço do metro quadrado, relativo a cada face do quarteirão, a forma e a área real;
    II - na avaliação da GLEBA, entendidas estas como as áreas de terrenos com mais de 1.000 m² (hum mil metros quadrados), o valor do hectare e a área real;
III - no caso de GLEBA com loteamento aprovado e em processo de execução, considera-se TERRENO ou lote individualizado aquele situado em logradouro ou parte deste, cujas obras estejam concluídas;
IV - na avaliação do PRÉDIO, o preço do metro quadrado de cada tipo de construção, através da aplicação da fórmula prevista na Planta de Valores em vigência. (Redação dada pela Lei Complementar 16, de 28 de maio de 2007)

Art. 10 -  O preço do hectare, na gleba, e do metro quadrado do terreno padrão serão fixados levando-se em consideração:
I - o índice médio de valorização;
II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas correspondentes às construções; 
III - a área, a forma, as dimensões, a localização e outras características do imóvel;
IV - o número de equipamentos urbanos que serve o imóvel;
V - os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização;
VI - quaisquer outros dados informativos.

Art. 11 - O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado levando-se em consideração:
I - os valores estabelecidos em contratos de construção;
II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias;
III - o custo do metro quadrado de construção corrente no mercado imobiliário
IV - quaisquer outros dados informativos.

Art. 12 - Os preços do hectare da gleba e o do metro quadrado de terreno padrão e de cada tipo de construção serão estabelecidos e atualizados anualmente por Decreto do Executivo.

Art. 13 - O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou de parte ideal deste com o valor da construção e dependências.

Art. 14 - O valor venal do terreno resultará da multiplicação do preço do metro quadrado de terreno pela área real do mesmo.

SEÇÃO IV
Da Inscrição

Art. 15 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 16 - O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção.

Art. 17 - A inscrição é provida:
I - pelo proprietário;
II - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;
III - pelo promitente comprador;
IV - de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores e inobservância do procedimento estabelecido no art. 19.

Art. 18 - A inscrição de que trata o artigo anterior é procedida mediante a comprovação, por documento hábil da titularidade do imóvel ou da condição alegada, cujo documento depois de anotado e feitos os respectivos registros será desenvolvido ao contribuinte.
§ 1o - quando se tratar de área loteada, deverá a inscrição ser precedida do arquivamento, na Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado, na forma da Lei.
§ 2o - qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal.
§ 3o - o prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades que o integram, observado o tipo de utilização.

Art. 19 - Estão sujeitas a nova inscrição, nos termos desta Lei, ou à averbação na ficha de cadastro:
I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;
II  - o desdobramento ou englobamento de áreas;
III - a transferência da propriedade ou do domínio;
IV - a  mudança de endereço.
Parágrafo Único - Quando se tratar de alienação parcial, será precedida de nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva.

Art. 20 - Na inscrição do prédio, ou de terreno, serão observadas as seguintes normas:
I - quando se tratar de prédio:
a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente;
b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que  corresponder a entrada principal, pela face do quarteirão por onde o imóvel apresentar maior testada e, sendo estas iguais, pela de maior valor;
II - quando se tratar de terreno:
a) com uma frente, pela face do quarteirão correspondente à sua testada;                 
b) interno, com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que correspondem às suas testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária eqüidistante destas;
c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem iguais, pela maior testada;
d) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro.
Parágrafo Único - O regulamento disporá sobre a inscrição dos prédios com mais de uma entrada, quando estas corresponderem à unidades independentes.

Art. 21 - O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, no prazo de trinta (30) dias, as alterações de que trata o artigo 17, assim como, no caso de áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda: 
I - indicação dos lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes;
II - as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.
§ 1o - No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou o incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, no prazo de trinta (30) dias, a contar do habite-se ou do registro da individualização no R.I., a respectiva planilha de áreas individualizadas.
§ 2o - O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base de cálculo do imposto, determinará a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte:
§ 3o - No caso de transferência da propriedade imóvel, a inscrição será procedida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro do título no Registro de Imóveis.

SEÇÃO V
Do Lançamento

        Art. 22 - O Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado, anualmente, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior. 
        Parágrafo Único - Alteração do lançamento decorrente de modificação ocorrida durante o exercício será procedida:
        I - a partir do mês seguinte:
            a) ao da expedição da carta de habitação ou de ocupação do prédio, quando esta ocorrer antes;
            b) ao do aumento, demolição ou destruição.
        II - a partir do exercício seguinte:
            a) ao da expedição da carta de habitação, quando se tratar de reforma, restauração de prédio que não resulte em nova inscrição ou, quando resultar, não constitua aumento de área;
            b) ao da ocorrência ou da constatação do fato, nos casos de construção interditada, condenada ou em ruínas;
            c) caso de loteamento, desmembramento ou unificação de terrenos ou prédios.

        Art. 23 -  O lançamento será feito em nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário. 
        Parágrafo Único - Em se tratando de co-propriedade, constarão na ficha de cadastro, os nomes de todos os co-proprietários, sendo o conhecimento emitido em nome de um deles, com a designação de “outros”para os demais.


SEÇÃO  VI
Das Isenções

        Art. 24 - Desde que cumpridas as exigências da Legislação, fica isento do imposto o bem imóvel.
        I - pertencente  a  particular,  quando  cedido  gratuitamente,  mediante contrato público, por prazo não inferior a cinco(05) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das isentas nos itens II,III e IV deste artigo;
        II - pertencente à agremiação esportiva  licenciada, e filiada à Federação Esportiva Estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
        III - pertencente ou cedido gratuitamente à sociedades ou instituições sem fins lucrativos, que se destine a congregar classes trabalhadoras ou patronais com uso exclusivo para a prática de suas finalidades ou do quadro social; 
        IV - pertencente ou compromissado legalmente com sociedades civis, sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas, esportivas, religiosas, de assistência social ou de ensino, desde que observados os requisitos legais para comprovação destas condições;
        V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto, em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.

        Art. 24-A.  Os aposentados, pensionistas ou beneficiários de renda mensal vitalícia, que comprovem benefício mensal inferior ou igual a 2 (dois) salários mínimos nacionais, proprietários ou usufrutuários de 1 (um) único imóvel, utilizado exclusivamente como residência própria, terão redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto predial e territorial urbano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 64, de 17.12.2021)

        § 1º  Os interessados no benefício a que se refere o caput deste artigo, deverão instruir requerimento, no ano anterior ao desconto, com cópia da Escritura Pública do imóvel, acompanhada da Matrícula do Registro de Imóveis, de declaração comprovando a propriedade ou o usufruto de um único imóvel, e comprovante de rendimentos do interessado.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 64, de 17.12.2021)

        § 2º  A concessão dos benefícios previstos neste artigo não gera direito adquirido, e será revogado de ofício pela Administração, sempre que os interessados deixarem de satisfazer os requisitos exigidos para a concessão. (Art. 24-A incluído pela Lei Complementar nº 28, de 1º/11/2011)
SEÇÃO VII
Das Reduções

Art. 25.  Será concedida redução do imposto, de acordo com a tabela abaixo, relativo as glebas, devidamente conservados, ajardinados ou com plantio de árvores ornamentais, nativas ou frutíferas:
Área da Gleba                        Redução
1.000 m² a 7.500 m²                        30%
7.501 m² a 10.000 m²                        50%
Acima de 10.000 m²                        70%  (Redação dada pela Lei Complementar 16, de 28 de maio de 2006)

Redação Anterior: Art. 25 - Será concedida redução do imposto, de acordo com a tabela abaixo, relativo às glebas, devidamente conservados, ajardinados, ou com plantio de árvores ornamentais, nativas ou frutíferas:
Área da Gleba    Redução
5.000 m2  a    7.500 m2    30%
7.501 m2  a  10.000 m2    50%
Acima   de   10.000 m2    70%
        
Art. 26 - Será concedida redução do imposto, de acordo com a tabela abaixo, as glebas que comprovadamente se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial:
Área da Gleba    Redução
10.000 m2  a 15.000 m2    70%
Acima    de   15.000 m2     80%

        Art. 27 - A redução de imposto será concedida se requeridos e comprovados até o vencimento da Cota Única.

CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
Seção I
Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação

            Art. 28 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS tem como fato gerador a prestação de serviços por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo.
            § 1º - Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos termos da lei complementar prevista no art. 156, inciso III, da Constituição Federal, os constantes da seguinte Lista, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador:
            1 - Serviços de informática e congêneres. 
            1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 
            1.02 – Programação.
            1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)
            1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
            1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
            1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 
            1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021) 
            2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
            2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
            3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 
            3.01 – ... 
            3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
            3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 
            3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 
            3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 
            4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
            4.01– Medicina e biomedicina.
            4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
            4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 
            4.04 – Instrumentação cirúrgica. 
            4.05 – Acupuntura. 
            4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
            4.07 – Serviços farmacêuticos. 
            4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
            4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
            4.10 – Nutrição.
            4.11 – Obstetrícia. 
            4.12 – Odontologia. 
            4.13 – Ortóptica. 
            4.14 – Próteses sob encomenda. 
            4.15 – Psicanálise. 
            4.16 – Psicologia. 
            4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
            4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
            4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
             4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 
            4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
            4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
            4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 
            5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
            5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 
            5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 
            5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 
            5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
            5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
            5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 
            5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
            5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 
            5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
            6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
             6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
            6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
            6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
            6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 
            6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
            6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.  (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)
            7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
            7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 
            7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
            7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
            7.04 – Demolição.
            7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
            7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 
            7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
            7.08 – Calafetação. 
            7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
            7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
            7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
            7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 
            7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
            7.14 - ...
            7.15 - ...
            7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)
            7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
            7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 
            7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 
            7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 
            7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 
            7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
            8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
            8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
            8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 
            9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
            9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
            9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 
            9.03 – Guias de turismo. 
            10 – Serviços de intermediação e congêneres. 
            10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
            10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 
            10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 
            10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
            10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
            10.06 – Agenciamento marítimo. 
            10.07 – Agenciamento de notícias. 
            10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 
            10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
            10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 
            11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 
            11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
            11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)
            11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
            11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 
            12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
            12.01 – Espetáculos teatrais. 
            12.02 – Exibições cinematográficas. 
            12.03 – Espetáculos circenses. 
            12.04 – Programas de auditório. 
            12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
            12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 
            12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
            12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
            12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
            12.10 – Corridas e competições de animais. 
            12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 
            12.12 – Execução de música. 
            12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 
            12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 
    12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
            12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
            12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 
            13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
            13.01 – ... 
            13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 
            13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
            13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)
            13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 
            14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 
            14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
            14.02 – Assistência técnica.
            14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
            14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
            14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)
            14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 
            14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 
            14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
            14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 
            14.10 – Tinturaria e lavanderia. 
            14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
            14.12 – Funilaria e lanternagem. 
            14.13 – Carpintaria e serralheria. 
            14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)
            15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 
            15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
            15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 
            15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
            15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 
            15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 
            15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 
            15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 
            15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 
            15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
            15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 
            15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
            15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 
            15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
            15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 
            15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 
            15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 
            15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 
            16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
            16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)
            16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.  (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)
            17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 
            17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
            17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 
            17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 
            17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
            17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 
            17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 
            17.07 – ... 
            17.08 – Franquia (franchising).
            17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
            17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 
            17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
            17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
            17.13 – Leilão e congêneres. 
            17.14 – Advocacia. 
    17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.16 – Auditoria. 
17.17 – Análise de Organização e Métodos. 
            17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
            17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
            17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
            17.21 – Estatística. 
            17.22 – Cobrança em geral. 
            17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
            17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).   (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)
            18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
            18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
            19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
            19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
            20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 
            20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 
                  20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de 0mercadorias, logística e congêneres.
            20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
            21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
            21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
            22 – Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
            23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
            23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
            24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 
            24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 
            25 - Serviços funerários. 
            25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
            25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)
            25.03 – Planos ou convênio funerários. 
            25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
            25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.  (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)
            26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 
            26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 
            27 – Serviços de assistência social. 
            27.01 – Serviços de assistência social. 
            28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
            28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
            29 – Serviços de biblioteconomia. 
            29.01 – Serviços de biblioteconomia. 
            30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
            30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
            31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 
            31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 
            32 – Serviços de desenhos técnicos. 
            32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 
            33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
            33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
            34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
            34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
            35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
            35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
            36 – Serviços de meteorologia. 
            36.01 – Serviços de meteorologia. 
            37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
            37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
            38 – Serviços de museologia. 
            38.01 – Serviços de museologia. 
            39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 
            39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 
            40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
            40.01 - Obras de arte sob encomenda.

            § 2º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

            § 3º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
            § 4º - A incidência do imposto independe:
            I – da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado;
            II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável;
            III – do resultado financeiro obtido.

            Art. 29 - O imposto não incide sobre:
            I – as exportações de serviços para o exterior do País;
            II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
            III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
            Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município cujo resultado nele se verifique ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 30 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
§ 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 2º - Independentemente do disposto no caput e § 1º deste artigo, o ISS será devido ao Município de Brochier sempre que seu território for o local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de serviços descritos no subitem 3.05 da Lista;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso de serviços descritos no subitem 7.09 da Lista;
            VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
            VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista;
            IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista;
            X – ... 
            XI – ...
            XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)
            XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista; 
            XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista;
            XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista;
            XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)
            XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista;
            XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista;
            XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)
            XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista;
            XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista;
            XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista.
            XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;  (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)
            XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;    (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)
            XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)
§ 3º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Brochier, relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território.
§ 4º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Brochier relativamente à extensão da rodovia explorada, existente em seu território.
§ 5º  Nos serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais referidos no item 21.01 da lista do art. 28, § 1º, desta lei, os Tabeliães e Escrivães deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dos emolumentos e acrescidos destes. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 41, de 19.12.2014)  
            § 6º  Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar 116/2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021) 
            § 7º  Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 8º a 14 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII a XXV do § 2º deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.  (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021) 
            § 8º  No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.  (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021) 
            § 9º  Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 8º deste artigo.   (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021) 
            § 10  No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.   (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021) 
            § 11  O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
            I - bandeiras;
            II - credenciadoras; ou
            III - emissoras de cartões de crédito e débito.   (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021) 
            § 12  No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, o tomador é o cotista.   (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021) 
            § 13  No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.   (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021) 
            § 14  No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.   (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)

SEÇÃO II
Do Contribuinte, Base de Cálculo e Alíquota

Art. 31 - Contribuinte do ISS é o prestador do serviço.
Art. 32 - São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISS, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos:
I – o tomador do serviço, estabelecido no território do Município, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoas físicas, empresários ou pessoas jurídicas sem estabelecimento licenciado, ou domicílio, no Município, ou não inscritos em seu cadastro fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no § 2º do art. 30 desta Lei;
II – o tomador dos serviços, relativamente aos que lhe forem prestados por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com estabelecimento ou domicílio no Município, quando não inscritos no cadastro fiscal;
III – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)
IV – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)
V – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 6º do art. 30 desta Lei;  (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)
VI – as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 11 do art. 30 desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços.  (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)
§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante retenção na fonte e recolhimento do ISS devido, calculado sobre o preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente, conforme Tabela II desta Lei.
§ 2º - O valor do imposto retido na forma do § 1º deste artigo deverá ser recolhido no prazo máximo de cinco (5) dias úteis contados da data do pagamento do preço do serviço.
§ 3º - O valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo anterior, será acrescido de juros, multa e atualização monetária nos termos desta Lei.
§ 4º - Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento integral do ISS devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 5º - Os contribuintes alcançados pela retenção do ISS, assim como os responsáveis que a efetuarem manterão controle próprio das operações e respectivos valores sujeitos a esse regime.
§ 6º - No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos termos desta lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do pagamento do serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte.
§ 7º - É facultativa a retenção do imposto, nos termos do parágrafo anterior, devido por contribuinte estabelecido no território do Município de Brochier. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 11, de 24 de julho de 2006)
§ 8º  No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.  (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)  
Art. 33 - A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
§ 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISS será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza do serviço na forma da Tabela II desta Lei.
§ 2º - Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de postes localizados em cada Município.
§ 3º - Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista, desde que se trate de mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços.
§ 4º  O escritório de serviços contábeis que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 127, de 2007, ficará sujeito ao imposto na forma do § 1º deste artigo, calculado em relação a cada técnico de contabilidade e contador, que preste serviço em nome do escritório, e que este esteja inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.”   (Incluído pela Lei Complementar nº 36, de 12.09.2014)  

Art. 34 - As alíquotas do ISS são as constantes da Tabela II anexa a esta Lei.
            § 1º - Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.
            § 2º - A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características.
            Art. 35 - O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.
Parágrafo único.  (Revogado).  (Revogado pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)
            § 1º  Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de prestação de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento.   (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)
            § 2º  Em relação às obrigações acessórias do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços, o ISSQN será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional, assim que devidamente instituído e regulamentado, nos termos da Lei Complementar nº 175.   (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)

            Art. 36 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades semelhantes, nos casos em que:
            I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;
            II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;
            III - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISSQN.

Seção  III
Da Inscrição

            Art. 37 - Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISSQN as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no art. 28 ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto.
            Parágrafo único - A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da atividade.

            Art. 38 - Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas no artigo anterior.

            Art. 39 - Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:
            I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, correspondam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
            II - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos;
            III - estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis.
            Parágrafo único - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.

            Art. 40 - Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, localização ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas distintas, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
            Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de ofício.

            Art. 41 - A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de requerimento.
            § 1º - Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência da comunicação, observado o disposto no art. 47.
            § 2º - O não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa de ofício.
            § 3º A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal.

Seção  IV
Do Lançamento

            Art. 42 - O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, por meio da guia de recolhimento mensal.
            Art. 43 - No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início.

            Art. 44 - No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês do início.
            Parágrafo único - A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal, no caso previsto no artigo 42, determinará o lançamento de ofício.

            Art. 45 - A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento mensal será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso. 

            Art. 46 -  No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação.

            Art. 47 - Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá o trimestre ou o mês em que ocorrer a cessação, respectivamente, para as atividades sujeitas à alíquota fixa e com base no preço do serviço.

            Art. 48 - A guia de recolhimento, referida no art. 42, será preenchida pelo contribuinte, e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.

            Art. 49 - O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, no livro de registro especial a que se refere o art. 35, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias. (NR)

            Parágrafo Único - Terão eficácia a partir de 1º de janeiro de 2004 os dispositivos relativos a:
            a) serviços listados no § 1º do art. 28 sem similar na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, alterada pela Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 1999;

            b) alíquotas estabelecidas na Tabela II referida no art. 34 quando inferiores ou superiores às vigentes no início do exercício de 2003. (Capítulo dado pela Lei 861, de 10 de novembro de 2003)

Art. 50 – (Revogado  pela Lei 861, de 10 de novembro de 2003)
Art. 51 – (Revogado  pela Lei 861, de 10 de novembro de 2003)
Art. 52 – (Revogado  pela Lei 861, de 10 de novembro de 2003)

 

CAPITULO III
DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS” DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
Da incidência

        Art. 53 - O imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador:
        I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis  por  natureza  ou  acessão  física, como definidos na lei civil;
        II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
        III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.

        Art. 54 - Considera-se ocorrido o fato gerador:
        I - na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto;
        II - na adjudicação sujeita à licitação na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;
        III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à menção, na data  em  que  transitar  em  julgado  a   sentença que homologar ou decidir a partilha;
        IV - no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir;
        V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nú-proprietário;
        VI - na remissão, na data do depósito em juízo;
        VII - na data da formalização do ato ou negócio jurídico;
            a) na compra e venda, pura ou condicional;
            b) na doação em pagamento; 
            c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos;
            d) na permuta; 
            e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda;
            f) na transmissão do domínio útil;
            g) na instituição de usufruto convencional;
            h) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.
        Parágrafo Único - Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para fins do imposto, é o valor em bens imóveis, incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% do total partilhável.

        Art. 55 - Consideram-se bens imóveis para fins de imposto:
        I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
        II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

SEÇÃO  II
Do Contribuinte

        Art. 56 - Contribuinte do Imposto é:
        I - nas Cessões de direito, o cedente;
          II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido;
        III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido.

SEÇÃO  III
Da Base de Cálculo e Alíquotas

        Art. 57 - A base de cálculo do imposto é do valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação fiscal.
        § 1o - Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntes das transmissões de bens da mesma natureza do mercado imobiliário, valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infra-estrutura urbana e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.
        § 2o - A avaliação prevalecerá pelo prazo de trinta(30) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação.

        Art. 58 - São, também, bases de cálculo do imposto:
        I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;
        II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto;
        III - a avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel.

        Art. 59 - Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos:
        I - projeto aprovado e licenciado para a construção;
        II - notas fiscais do material adquirido para a construção;
        III - por quaisquer outros meios de provas idôneas, a critério do Fisco
        
Art. 60 - A alíquota do imposto é a constante na tabela anexa a este código.

SEÇÃO  IV
Da Não Incidência

        Art. 61 - O imposto não incide:
        I - na transmissão do domínio direto ou da nua propriedade;
        II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;
        III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;
        IV -  na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador;
        V - na usucapião;
        VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;
        VII - na transmissão de direitos possessórios;
        VIII - na promessa de compra e venda;
        IX - na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos, ao patrimônio da pessoa jurídica, para integralização de cota de capital;
        X - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrente  de fusão, incorporação ou extinção de pessoas jurídicas.
        § 1o - O disposto no inciso II, deste artigo, somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total, no capital social da pessoa jurídica.
        § 2o - As disposições dos incisos IX e X deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
        § 3o - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. 
        § 4o - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á  devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

SEÇÃO V
Das Obrigações de Terceiros

        Art. 62 - Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos Tabeliães e Oficiais de Registro de Imóveis, os  atos e termos de sua competência, sem prova de pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção.
        § 1o - Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á também, a prova de pagamento do laudêmio e da concessão da licença quando for o caso.
        § 2o - Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção tributária.

TÍTULO  III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO  I
Da Incidência

        Art. 63 - As Taxas de Serviços Diversos são as seguintes:
        I - de Expediente;
             II - de Numeração de Prédios;
         III - de Apreensão de Bens e Semoventes;
        IV -  de Vistoria;
        V - de Serviços em Cemitério;
        VI - de manutenção dos Serviços de Telefonia Rural.
        Parágrafo Único - As taxas são devidas pela utilização efetiva ou a simples disponibilidade de quaisquer dos serviços mencionados neste artigo.

SEÇÃO  II
Do Sujeito Passivo

        Art. 64 - Contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica interessada na prestação dos serviços referidos no artigo anterior.

SEÇÃO  III
Da Base de Cálculo e Alíquotas

        Art. 65 - As taxas diferenciadas em função da natureza do serviço que lhe der origem, são calculadas com base nas alíquotas da tabela anexa.

SEÇÃO  IV
Do  Lançamento

        Art. 66 - As taxas de Serviços diversos podem ser lançadas antecipadas ou posteriormente, conforme o caso e, simultaneamente com a arrecadação.

CAPÍTULO II
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
SEÇÃO I
Da Incidência

    Art. 67.  A Taxa de Serviços Urbanos é devida pelo contribuinte do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, cuja zona seja beneficiada, efetiva ou potencialmente, pelo serviço de coleta de Lixo. (Redação dada pela Lei Complementar 13, de 18 de dezembro de 2006)
a)    (Revogado pela Lei Complementar 13, de 18 de dezembro de 2006)
b)    (Revogado pela Lei Complementar 13, de 18 de dezembro de 2006)

SEÇÃO II
Da Base de Cálculo

Art. 68.  A Taxa de Serviços Urbanos será calculada na proporção de 0,50 URM (zero vírgula cinqüenta Unidade de Referência Municipal) por metro quadrado de área construída, até o limite de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), relativamente a cada economia predial. (Redação dada pela Lei Complementar 19, de 19 de novembro de 2007)

        Art. 68-A  Exclusivamente para os contribuintes cadastrados no item 56 – Zona urbana de Linha Pinheiro Machado – ruas com calçamento; e no item 57 - Zona urbana de Linha Pinheiro Machado – ruas sem calçamento, conforme Anexo I da Lei nº 1.074, de 18 de dezembro de 2006, a Taxa de Serviços Urbanos será calculada na proporção de 0,25 URM (zero vírgula vinte e cinco Unidade de Referência Municipal) por metro quadrado de área construída, até o limite de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), relativamente a cada economia predial.   (Incluído pela Lei Complementar nº 53, de 12.12.2018)

SEÇÃO  III
Do Lançamento e Arrecadação

        Art. 69 - O lançamento da taxa de serviços urbanos será feito anualmente e sua arrecadação se processará juntamente com o Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano.
        Parágrafo Único - Nos casos em que o serviço seja instituído no decorrer do exercício, a taxa será cobrada e lançada a partir do mês seguinte ao do início da prestação dos serviços, em conhecimento próprio ou cumulativamente com a do ano subseqüente.

CAPÍTULO  III
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, DE FISCALIZAÇÃO DE
ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADE AMBULANTE
SEÇÃO  I
Da Incidência e Licenciamento

        Art. 70 - A taxa de licença de localização de estabelecimento é devida pela pessoa física ou jurídica que, no Município, se instale para exercer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço de  caráter permanente, eventual ou transitório.

        Art. 71 - A taxa de fiscalização ou vistoria é devida pelas verificações do funcionamento  regular, e pelas diligências efetuadas em estabelecimentos de qualquer natureza, visando o exame das condições iniciais da licença.

        Art. 72 - Nenhum estabelecimento poderá se localizar nem será permitido o exercício de atividade ambulante, sem a prévia licença do Município.
        § 1o - Entende-se por atividade ambulante a exercida em tenda, trailers ou estandes, veículos automotores, de tração animal ou manual, inclusive quando localizados em feiras.
        § 2o - A licença é comprovada pela posse do respectivo Alvará, o qual será:
         I - colocado em lugar visível do estabelecimento, tenda, trailer ou estande;
        II - conduzida pelo titular (beneficiário) da licença quando a atividade não for  exercida em local fixo.
        § 3o - A licença abrangerá todas as atividades, desde que exercidas em um só local, por um só meio pela mesma pessoa física ou jurídica.
        § 4o - Deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a alteração de nome, firma, razão social, localização ou atividade.
        § 5o - A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias para efeito de baixa.
        § 6o - A baixa ocorrerá de ofício, sempre que constatado o  não cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
        § 7º  É proibido o exercício de atividades de comércio ambulante:
I – a menos de 15 (quinze) metros de equipamentos semafóricos;
        II – a menos de 100 (cem) metros de repartições públicas, casas de saúde, farmácias, agências bancárias, agências lotéricas e agências de correios;
        III – a menos de 15 (quinze) metros dos portões de acesso de qualquer estabelecimento de ensino;
        IV – nas ruas lindeiras às praças públicas municipais.  (§ 7º incluído pela Lei Complementar nº 57, de 19.07.2019)
        § 8º  A pena prevista pelo descumprimento da proibição do parágrafo anterior será aplicada ao infrator, no valor correspondente a 50 (cinquenta) URMs (Unidades de Referência Municipal). (§ 8º incluído pela Lei Complementar nº 57, de 19.07.2019)
 
        Art. 72-A  Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Município emitirá Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro. (Art. 72-A incluído pela Lei Complementar nº 41, de 19.12.2014)
        § 1º  Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
        I – instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou 
        II – em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
        § 2º  O contribuinte detentor do Alvará de Funcionamento Provisório de que trata este artigo, terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, para providenciar a inscrição definitiva do estabelecimento, sob pena de cancelamento da inscrição e exclusão de enquadramento da empresa no simples nacional. 

SEÇÃO  II
Da Base de Cálculo e Alíquota

        Art. 73 - A taxa, diferenciada em função da natureza da atividade é calculada por alíquotas fixas constantes da tabela anexa.

SEÇÃO  III
Do Lançamento e Arrecadação

        Art. 74 - A taxa será lançada:
        I - em relação à licença de localização, simultaneamente com a arrecadação, seja ela decorrente de solicitação do contribuinte ou ex-ofício; 
        II - em relação`a fiscalização ou vistoria, sempre que o órgão competente municipal proceder a verificação ou diligência quanto ao funcionamento, na forma do art. 71, realizando-se a arrecadação até 30(trinta) dias após a notificação da prática do ato administrativo;
        III - em relação aos ambulantes e atividades similares, simultaneamente com a arrecadação, no momento da concessão do alvará, valendo o disposto no item anterior no caso de fiscalização ou vistoria das condições da licença.

CAPÍTULO  IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I
Da  Incidência e Licenciamento

        Art. 75 - A taxa de licença para execução de obras é devida pelo contribuinte do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial, cujo imóvel receba a obra do objeto do licenciamento.
        Parágrafo Único - A Taxa incide ainda, sobre:
        I - a fixação do alinhamento;
        II - aprovação ou revalidação do projeto;
        III - a prorrogação de prazo para execução de obra;
        IV - a vistoria e a expedição da Carta de Habitação;
        V -  aprovação de loteamento.

        Art. 76 - Nenhuma obra de construção civil será iniciada  sem projeto aprovado e prévia licença do Município.
        Parágrafo Único - A licença para execução de obras será comprovada mediante “Alvará”.

SEÇÃO II
Da Base de Cálculo e Alíquota

        Art. 77 - A Taxa, diferenciada em função da natureza do ato administrativo, é calculado por alíquotas fixas constantes da tabela anexa, tendo por base o valor de referência municipal.

SEÇÃO III
Do Lançamento e Arrecadação

        Art. 78 - A Taxa será lançada  simultaneamente com a arrecadação.  

CAPÍTULO V (Revogado, Vide pela Lei 869, de 19 de dezembro de 2003)

 

CAPÍTULO VI
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO  PÚBLICA
SEÇÃO I
Da Incidência

        Art. 82 - A Taxa é devida pelos serviços prestados em vias e logradouros públicos que objetivem a iluminação pública, inclusive os de manutenção da rede e fornecimento de energia.

SEÇÃO  II
Sujeito Passivo

        Art. 83 - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel situado em vias ou logradouros públicos ou particulares.

SEÇÃO III
Da Base de Cálculo e Alíquotas

        Art. 84 - A Taxa será calculada por meio de percentuais, de conformidade com a tabela anexa a este código.

SEÇÃO IV
Do Lançamento e Arrecadação

        Art. 85 - O Lançamento e arrecadação da taxa poderão ser feitos:
        I - mensalmente, através de convênio com a empresa concessionária do serviço de eletricidade;
        II - nos prazos regulamentares fixados para lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, quando, por qualquer motivo não for utilizado o sistema previsto no item anterior.

TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA


Art. 86.  A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização, pelo Município, de obra pública da qual resulte valorização dos imóveis por ela beneficiados.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra referida neste artigo.

Art. 87. A Contribuição de Melhoria será devida em virtude da realização de qualquer das seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, canais, desobstrução de portos, barras e canais d’água, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
IX - outras obras realizadas que valorizem os imóveis beneficiados.
Parágrafo único. As obras elencadas no caput poderão ser executadas pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Poder Público Municipal ou empresas por ele contratadas.

CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO

Art. 88. O sujeito passivo da obrigação tributária é o titular do imóvel, direta ou indiretamente, beneficiado pela execução da obra.

Art. 89. Para efeitos desta Lei, considera-se titular do imóvel o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título.
§ 1º No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou foreiro.
§ 2º Os bens indivisos serão lançados em nome de um só dos proprietários, tendo o mesmo o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
§ 3º Quando houver condomínio, quer de simples terreno quer com edificações, o tributo será lançado em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

Art. 90.  A Contribuição de Melhoria será cobrada dos titulares de imóveis de domínio privado, salvo as exceções previstas nesta Lei.

CAPÍTULO III
DO CÁLCULO

Art. 91. A Contribuição de Melhoria tem como Limite Total a despesa realizada com a execução da obra e, como Limite Individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos, bem como demais investimentos a ela imprescindíveis, e terá a sua expressão monetária atualizada, na época do lançamento, mediante a aplicação de coeficientes de correção monetária.

Art. 92. Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, a Administração procederá da seguinte forma:
I - definidas, com base nas leis que estabelecem o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, as obras a serem realizadas e que, por sua natureza e alcance, comportarem a cobrança do tributo, lançará em planta própria sua localização;
II - elaborará o memorial descritivo de cada obra e o seu orçamento detalhado de custo, observado o disposto no parágrafo único do art. 91;
III - delimitará, na planta a que se refere o inciso I, a zona de influência da obra, para fins de relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam por ela beneficiados;
IV - relacionará, em lista própria, todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhes um número de ordem;
V - fixará, por meio de avaliação, o valor de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal, sem prejuízo de consulta a este quando estiver atualizado em face do valor de mercado;
VI - estimará, por intermédio de novas avaliações, o valor que cada imóvel terá após a execução da obra, considerando a influência do melhoramento a realizar na formação do valor do imóvel;
VII - lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores fixados na forma do inciso V e estimados na forma do inciso VI;
VIII - lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em outra coluna na linha de identificação de cada imóvel, a valorização decorrente da execução da obra, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do inciso VI e o fixado na forma do inciso V;
IX - somará as quantias correspondentes a todas as valorizações, obtidas na forma do inciso anterior;
X - considerará, nos termos desta Lei, em que proporção o custo da obra será recuperado através de cobrança da Contribuição de Melhoria;
XI - calculará o valor da Contribuição de Melhoria devida pelos titulares de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, multiplicando o valor de cada valorização (inciso VIII) pelo índice ou coeficiente resultante da divisão da parcela do custo a ser recuperado (inciso X) pelo somatório das valorizações (inciso IX);
§ 1º  A parcela do custo da obra a ser recuperada não será superior à soma das valorizações, obtida na forma do inciso IX deste artigo.
§ 2º É o Executivo autorizado a substituir a delimitação da área de influência (indireta) na forma estabelecida nesta Lei, se o Município assumir e suportar, diretamente, até 30% (trinta por cento) do custo da respectiva obra pública.
§ 3º No caso do Executivo optar pelo disposto no parágrafo anterior, ficam sujeitos ao pagamento da contribuição de melhoria, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do custo total, somente os proprietários de imóveis lindeiros e fronteiros ao respectivo logradouro público e que sejam diretamente beneficiados pela obra.

Art. 93. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como Contribuição de Melhoria, a que se refere o inciso X do artigo anterior, observado o seu parágrafo 1º, não será inferior a 70% (setenta por cento).
§ 1º A recuperação do custo a ser obtido com a cobrança da Contribuição de Melhoria, quando a obra for de interesse precípuo dos proprietários de imóveis, diretamente beneficiados, como no caso de pavimentação no local, será integral, respeitado o limite do valor da soma das valorizações, se inferior ao custo total.
§ 2º Lei específica, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades predominantes e o nível de desenvolvimento da zona considerada poderá estabelecer percentagem de recuperação do custo da obra inferior ao previsto no “caput” deste artigo.

Art. 94. Para os efeitos do inciso III do art. 92, a zona de influência da obra será determinada em função do benefício direto e indireto que dela resultar para os titulares de imóveis nela situados, desde que ponderável a valorização segundo a realidade do mercado imobiliário local.

Art. 95. Na apuração da valorização dos imóveis beneficiados, as avaliações que se referem os incisos V e VI do artigo 92 serão procedidas levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua área, testada, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, mediante a aplicação de métodos e critérios usualmente utilizados na avaliação de imóveis para fins de determinação de seu valor venal.

CAPÍTULO IV
DA COBRANÇA E LANÇAMENTO

Art. 96. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração publicará edital, contendo, entre outros julgados convenientes, os seguintes elementos:
I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados, contendo, em anexo, a planilha de cálculo a que se refere o art. 92.

Art. 97. Os titulares de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras, relacionadas na lista própria a que se refere o inciso IV do art. 92, têm o prazo de trinta (30) dias, a começar da data de publicação do edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 1º A impugnação deverá ser dirigida à autoridade fazendária, através de petição escrita, indicando os fundamentos ou razões que a embasam, e determinará a abertura do processo administrativo, o qual reger-se-á pelo disposto no Código Tributário Municipal.
§ 2º A impugnação não suspende o início ou prosseguimento das obras, nem obsta à Administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído.

Art. 98. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, o Poder Público Municipal procederá aos atos administrativos necessários à realização do lançamento do tributo no que se refere a esses imóveis, em conformidade com o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. O lançamento será precedido da publicação de edital contendo o demonstrativo do custo efetivo, total ou parcial, da obra realizada.

Art. 99. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o sujeito passivo do lançamento do tributo, por intermédio de servidor público ou por aviso postal.
§ 1º Considera-se efetiva a notificação pessoal quando for entregue no endereço indicado pelo contribuinte, constante do cadastro imobiliário utilizado, pelo Município, para o lançamento do IPTU.
§ 2º A notificação referida no caput deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - referência à obra realizada e ao edital mencionado no art. 96;
II - de forma resumida:
a) o custo total ou parcial da obra;
b) parcela do custo da obra a ser ressarcida;
III - o valor da Contribuição de Melhoria relativo ao imóvel do contribuinte;
IV - o prazo para o pagamento, número de prestações e seus vencimentos;
V - local para o pagamento;
VI - prazo para impugnação, que não será inferior a 30 (trinta) dias.
§ 3º Na ausência de indicação de endereço, na forma do § 1º, e de não ser conhecido, pela Administração, o domicílio do contribuinte, verificada a impossibilidade de entrega da notificação pessoal, o contribuinte será notificado do lançamento por edital, nele constando os elementos previstos no § 2º.

Art. 100. Os contribuintes, no prazo que lhes for concedido na notificação de lançamento, poderão apresentar impugnação contra:
I - erro na localização ou em quaisquer outras características dos imóveis;
II - o cálculo do índice atribuído, na forma do inciso XI do art. 92;
III - o valor da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo tributário de caráter contencioso.

CAPÍTULO V
DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 101. Não incide a Contribuição de Melhoria em relação aos imóveis cujos titulares sejam a União, o Estado ou outros Municípios, bem como as suas autarquias e fundações, exceto aqueles prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.

Art. 102. O tributo, igualmente, não incide nos casos de:
I - simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;
II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
III - colocação de “meio-fio” e sarjetas;
IV - obra realizada na zona rural, cujos imóveis beneficiados sejam dessa natureza, salvo quando disposto de outra forma em lei especial;
V - obra realizada em loteamento popular de responsabilidade do Município.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 103. Fica o Prefeito Municipal expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.

Art. 103-A. O Município cobrará a Contribuição de Melhoria das obras em andamento, conforme prescreve esta Lei.

Art. 103-B. Será aplicada à Contribuição de Melhoria, no que couber, a legislação federal pertinente. (Título IV dado pela Lei Complementar 12, DE 14 DE AGOSTO DE 2006)

TÍTULO  V
DA FISCALIZAÇÃO
CAPITULO I
Da Competência

        Art. 104 - Compete à Fazenda Municipal o exercício da fiscalização tributária.

        Art. 105 - A fiscalização tributária será efetivada:
        I - diretamente, pelo agente do fisco;
        II - indiretamente, através dos elementos constantes do Cadastro Fiscal ou de informações colhidas em fontes que não as do contribuinte.

        Art. 106 - O Agente do Fisco, devidamente credenciado ao exercício regular de suas atividades terá acesso:
        I - ao interior dos estabelecimentos, depósitos e quaisquer outros recintos ou locais onde se faça necessária sua presença.
        Parágrafo 1o – Constituem elementos que, obrigatoriamente, devem ser exibidos, quando solicitados;
        I - livros e documentos de escrituração contábil legalmente exigidos;
        II - elementos fiscais, livros, registros e talonários, exigidos pelo fisco federal, estadual e municipal;
        III - títulos e outros documentos que comprovem a propriedade, o domínio útil ou posse do imóvel;
        IV - os comprovantes do direito de ingresso ou de participação em diversões públicas.
        Parágrafo 2o - Na falta dos elementos descritos no parágrafo anterior ou, ainda, por vício ou fraude neles verificados, o Agente do Fisco poderá promover o arbitramento.

CAPÍTULO II
Do Processo Fiscal

        Art. 107 - Processo fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:
        I - auto de infração;
        II - reclamação contra lançamento;
        III - consulta;
        IV - pedido de restituição.

        Art. 108 - As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas por atuação, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, o ressarcimento do referido dano.

        Art. 109 - Considera-se inicialmente o procedimento fiscal-administrativo para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo: 
        I - com a lavratura do termo de início  da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;
        II - com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais;
        III - com a lavratura de auto de infração;
        IV - com qualquer ato escrito do agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.
        § 1o - Iniciada a fiscalização do contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando submetido a regime especial de fiscalização.
        § 2o - Havendo  justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior, poderá ser prorrogado pelo Prefeito.

        Art. 110 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:
        I - local, dia e hora da lavratura;
        II - nome, estabelecimento e domicilio do autuado e das testemunhas, se houver;
        III - número da inscrição do autuado no C.G.C.  e C.P.F. quando for o caso;
        IV - descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;
        V - citação expressa do dispositivo legal, infringindo inclusive do que fixa a respectiva sanção;
        VI - cálculo dos tributos e multas;
VII - referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto;
        VIII - intimação ao infrator para pagar os tributos e acréscimos ou apresentar defesa, no prazo previsto, com indicação expressa deste; 
        IX - enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo.
        § 1o - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
        § 2o - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa previsto nesta Lei.
        § 3o - O auto lavrado será assinado pelos autuantes e pelo autuado ou seu representante legal.
        § 4o - A assinatura do autuado deverá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto, e em nenhuma hipótese implicará em confissão da falta argüida, nem a sua recusa agravará a inflação, devendo, neste caso, ser registrado o fato.

        Art. 111 - O auto de infração deverá ser lavrado por  funcionários habilitados para esse fim, por fiscais ou por comissões especiais.
        Parágrafo Único - As comissões especiais de que trata este artigo, serão designados pelo Prefeito.

TITULO VI
DA INTIMAÇÃO, RECLAMAÇÃO E RECURSOS
CAPITULO I
SEÇÃO I
Da Intimação

        Art. 112 - Os contribuintes serão intimados do lançamento do tributo e das infrações previstas em que tenham incorrido.

SEÇÃO II
DA INTIMAÇÃO DE LANÇAMENTO
Do Tributo

        Art. 113 - O contribuinte será intimado do lançamento do tributo, através:
        I - da imprensa, rádio e televisão, de maneira genérica e impessoal;
        II - diretamente, por municipal ou aviso postal;
        III - de Edital. 
        Parágrafo Único - No caso previsto no inciso II deste artigo, será considerada efetiva a intimação  quando entregue  no endereço indicado pelo contribuinte.

SEÇÃO III
Da Intimação de Infração

         Art. 114 - A intimação de infração será feita pelo Agente do Fisco, através de:
        I - intimação Preliminar;
        II - auto de Infração;
        III - intimação do Auto de Infração.
        
        Art. 115 - A Intimação Preliminar será expedida nos casos capitulados no inciso III e na Letra C, do inciso VI do artigo 119 para que, no prazo de 20 (vinte) dias, o contribuinte regularize sua situação.
        § 1o - Não providenciando o contribuinte na regularização da situação, no prazo estabelecido na Intimação Preliminar, serão tomadas as medidas fiscais cabíveis.
        § 2o - Não caberá Intimação Preliminar nos casos de reincidência.
        § 3o - Considerar-se-á encerrado o processo fiscal quando o contribuinte pagar o tributo, não cabendo posterior reclamação ou recurso.

        Art. 116 - O auto de infração será lavrado pelo Agente do Fisco, quando o contribuinte incorrer nas infrações capituladas no artigo 119, desta Lei.

CAPÍTULO II
DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS VOLUNTÁRIOS

        Art. 117 - Ao contribuinte é facultado encaminhar: 
        I - reclamação ao titular do órgão fazendário, dentro do prazo de:
            a) 30 (trinta) dias, contados da data da  intimação do lançamento, salvo nos casos previstos nas letras seguintes;
            b) 20 (vinte) dias,  contados da data da lavratura do Auto de Infração, ou da Intimação  Preliminar;
            c) 15 (quinze) dias, contados da data da ciência ou conhecimento da avaliação fiscal, discordando desta, nos casos de incidência do Imposto de Transmissão “Intervivos” de Bens Imóveis;
        II - pedido de reconsideração à mesma autoridade, no prazo de 30(trinta) dias, contados da data da Intimação da decisão denegatória;
        III - recurso ao Prefeito, no prazo de 30(trinta) dias, contados da data da intimação da decisão denegatória.
        § 1o - O encaminhamento da reclamação deverá ser precedido  do depósito equivalente a 50% (cinqüenta por cento), do respectivo valor, salvo quando, de plano, for constatada sua procedência e nos casos de incidência do Imposto de Transmissão “Intervivos” de Bens Imóveis.
        § 2o - O encaminhamento do pedido de reconsideração somente será apreciado quando for apresentado fato ou argumento novo capaz de modificar a decisão.
        § 3o - Na hipótese de incidência do Imposto de Transmissão “Intervivos”de Bens Imóveis, os prazos de que tratam os incisos II e III deste artigo são à metade.

        Art. 118 - A reclamação encaminhada fora dos prazos previstos no inciso I do art. 113, quando deferida, não excluirá o contribuinte do pagamento dos acréscimos previstos nesta Lei, incidentes sobre o valor corrigido, quando for o caso, a partir da data inicialmente prevista para o recolhimento do tributo.

TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
CAPÍTULO ÚNICO

        Art. 119 - O infrator a dispositivo desta Lei, fica sujeito em cada caso, as penalidades abaixo graduadas:
        I - igual a 50% (cinqüenta por cento) do montante do tributo devido, correspondente ao exercício da constatação da infração, aplicada de plano, quando:
             a) instruir, com incorreção, pedido de inscrição, solicitação de benefício fiscal ou guia de recolhimento de imposto, determinado redução ou supressão de tributos;
            b) não prover inscrição ou exercer atividades sem prévia licença;
            c) prestar a declaração, prevista no art. 44, fora do prazo e mediante intimação de infração;
            d) não comunicar, dentro dos prazos legais, qualquer alteração de construção licenciada ou alteração de atividade quando, da omissão, resultar aumento de tributo;
        II - igual a 100% (cem por cento) do tributo devido, quando praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou má fé, objetivando sonegação;    
        III - de 10 (dez) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, quando:
            a) não comunicar, dentro dos prazos legais a transferência da propriedade, alteração de firma, razão social ou localização de atividade;
            b) deixar de conduzir ou de afixar o Alvará em lugar visível, nos termos desta Lei.
        IV - de 20 (vinte) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, quando: 
            a) embaraçar ou iludir, por qualquer forma a ação fiscal;
            b) responsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício de suas atividades, praticar atos que visem diminuir o montante do tributo ou induzir o contribuinte à prática de infração.
        V - de importância correspondente a 20 (vinte) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, quando deixar de emitir a nota de serviço;
        VI - de 10 (dez) a 20 (vinte) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, quando:
            a) na falta de autenticação do comprovante do direito do ingresso, no caso de prestação de serviços de jogos e diversões públicas;
            b) quando permitir, sem prévia vistoria ou com prazo de validade vencido, a circulação de veículo de transporte coletivo ou o funcionamento de elevador ou escada rolante;
            c) quando infringir os dispositivos desta Lei, não cominados neste capítulo.
        VII - de 40 (quarenta) a 200 (duzentos) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, na falsificação ou sempre que se verificar fraude, dolo ou má fé, no caso de prestação de serviços de jogos e diversões públicas.
        § 1o - Quando o contribuinte estiver sujeito a exigências simultâneas e não excludentes, a penalidade será aplicada pela infração de maior valor.
        § 2o - As penalidades previstas nos incisos VI e VII deste artigo serão impostas nos graus mínimo, médio e máximo, conforme a gravidade da infração, considerando-se de grau médio o valor que resultar da média aritmética dos graus máximo e mínimos.

        Art. 120 - No cálculo das penalidades, as frações de R$ 1,00 (um real) serão arredondadas para a unidade imediata.

        Art. 121 - Na reincidência, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro.
        Parágrafo Único - Constitui reincidência a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa física ou jurídica.

        Art. 122 -  Não se procederá contra o contribuinte que tenha pago tributo ou agido de acordo com a decisão administrativa decorrente de reclamação ou decisão judicial passada em julgado, mesmo que posteriormente, venha a ser modificada a orientação.

        Art. 123 - Quando o contribuinte procurar sanar a irregularidade, após o início do procedimento administrativo ou de medida fiscal, sem que disso tenha ciência, fica reduzida a penalidade para:
        I - 20% (vinte por cento) do valor da diferença apurada ou do tributo devido, nos casos previstos no inciso I do art. 119;
        II - 20% (vinte por cento) do valor da penalidade prevista na letra “a” do inciso VI do mesmo artigo.

TÍTULO  VIII
DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO  I

        Art. 124 - A arrecadação dos tributos será procedida: 
        I - à boca do cofre;
        II - através de cobrança amigável; ou
        III - mediante ação executiva.
        Parágrafo Único - A arrecadação dos tributos se efetivará através da Tesouraria do Município, do Agente do Fisco ou de estabelecimento bancário.

        Art. 124-A  Fica o Executivo Municipal autorizado a: . (incluído pela Lei Complementar nº 43, de 06.11.2015)  
        I – levar a protesto a Certidão da Dívida Ativa, desde que o crédito ao qual se refere a certidão a ser protestada não tenha sido objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal e não esteja com a exigibilidade suspensa; (incluído pela Lei Complementar nº 43, de 06.11.2015)  
        II – celebrar convênios com entes públicos e privados para a divulgação das informações referentes aos créditos inscritos na Dívida Ativa. (incluído pela Lei Complementar nº 43, de 06.11.2015)  
        Parágrafo único.  O Executivo Municipal adotará medidas no sentido de assegurar o controle administrativo da legalidade dos procedimentos relacionados à constituição dos créditos da Fazenda Pública Municipal e à correção das informações, referentes à identificação da pessoa que figura no polo passivo da obrigação. (incluído pela Lei Complementar nº 43, de 06.11.2015)  

        Art. 125 - A arrecadação correspondente a cada exercício financeiro proceder-se-á da seguinte forma:
I - o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e taxas correlatas, em uma só vez, com desconto, ou em parcelas, sem desconto, conforme calendário estabelecido pelo Executivo, anualmente, por Lei específica;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)
        II - o imposto sobre serviço de qualquer natureza:
            a) no caso de atividade sujeita a alíquota fixa, em uma só vez, no mês de março, ou em 02 (duas) parcelas nos meses de março e julho, respectivamente;
            b) no caso de atividade sujeita a incidência com base no preço do serviço, através da competente guia de recolhimento, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao mês de competência;
            c) O ISSQN incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, nos termos da Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020.   (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)  
        III - o imposto sobre transmissão “intervivos”de bens imóveis será arrecadado:
            a) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;
            b) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos que se formalizar por escrito particular, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de assinatura deste e antes de sua transcrição no ofício competente;
            c) na arrematação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta;
            d) na adjudicação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do auto ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta;
            e) na adjudicação compulsória, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente;
            f) na extinção do usufruto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fato ou ato jurídico determinante na extinção e:
                1 - antes da lavratura, se por escritura pública;
                2 - antes do cancelamento da averbação no ofício-competente, nos demais casos;
            g) na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;
            h) na remissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta;
            i) no usufruto de imóvel concedido pelo juiz da Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de constituição;
            j) quando verificada a preponderância de que trata o parágrafo 30  do art. 60, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao término do período que serviu de base para a apuração da citada preponderância;                
l) nas cessões de direitos hereditários:
                1. antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado;
                2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo:
                2.1. nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica a transmissão do imóvel;                     
                2.2. quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de cessão ou desistência.
            m) nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidas nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ato no ofício competente;
            n) é facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiros;
            o) o pagamento antecipado nos moldes da letra “n”, deste inciso, elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária;
        V - as taxas, quando lançadas isoladamente: 
            a) no ato da verificação do licenciamento ou da prestação do serviço quando se tratar de taxa de:
            1. serviços diversos;
            2. licença para localização e para execução de obras;
            b) após a fiscalização regular, em relação à taxa de fiscalização de funcionamento;
            c) juntamente com o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, a de serviços urbanos;
        d) (Revogada, Vide Lei 869, de19 de dezembro de 2003)
            e) iluminação pública, mensalmente, através de convênio com a empresa concessionária do serviço de eletricidade, ou nos prazos regulamentares fixados para arrecadação do IPTU.
        
VI – a Contribuição de Melhoria, após a obra:
a) será paga em tantas parcelas mensais e consecutivas, de tal modo que o montante anual dos respectivos valores não ultrapasse a 3% (três por cento) do valor atualizado do imóvel, incluída a valorização decorrente da obra, nos termos do previsto no inciso VI do art. 92, desta Lei;
b) o valor das prestações poderá ser convertido em Unidades de Referência Municipal (URM) em vigor na data do lançamento, cuja expressão monetária será observada na data do pagamento;
c) o pagamento deverá ser efetuado de uma só vez quando a parcela individual for inferior a 20 URM (vinte Unidades de Referência Municipal);
d) quando a parcela individual for superior a 20 URM (vinte Unidades de Referência Municipal), o contribuinte poderá optar pelas seguintes modalidades de pagamento:
1 – na hipótese de efetuar o pagamento do valor total de uma só vez na data de vencimento da primeira prestação, com desconto de 10% (dez por cento);
2 - na hipótese de efetuar o pagamento de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor total na data de vencimento da primeira prestação, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor pago;
3 – em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas para valores de até 750 URM (setecentos e cinqüenta Unidades de Referência Municipal);
4 – em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas para valores acima de 750 URM (setecentos e cinqüenta Unidades de Referência Municipal). (Redação dada pela Lei Complementar 12, de 14 de agosto de 2006)
        Art. 126 - Os tributos lançados fora dos prazos normais, em virtude de inclusões ou alterações, são arrecadados:
        I - no que respeita ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas correlatas quando houver, em parcelas mensais e consecutivas, de igual valor, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a data da intimação;
        II - no que respeita ao imposto sobre serviço de qualquer natureza:
            a) quando se tratar de atividade sujeita à alíquota fixa:
            1. nos casos previstos no art.45, de uma só vez, no ato da inscrição;
            2. dentro de 30 (trinta) dias  da  intimação,  para  as  parcelas vencidas;
            b)  quando se tratar de atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço, nos casos previstos no art. 46, dentro de 30 (trinta) dias da intimação para o período vencido.
        III - no que respeita à taxa da licença para localização, no ato do licenciamento.


§ 2o - Os débitos fiscais decorrentes de não recolhimento na data devida de tributos adicionais ou penalidades, terão seu valor atualizados monetariamente, na forma da Legislação Federal competente fixada pela União, para as suas espécies tributárias.
        § 3o - Os juros de mora, as multas moratórias e penais, calculadas e atualizadas, na forma da Legislação Federal para as suas espécies, incidirão sobre a base de cálculo atualizada monetariamente.
        § 4o - As penalidades infratórias impagas no vencimento sujeitar-se-ão a atualização monetária, na forma da legislação aplicável.
        § 5o - No caso de lavratura do auto de infração, as multas previstas neste artigo, passarão a fluir a partir do término do prazo nele estabelecido.
                 
        Art. 128 - A atualização monetária de que trata o artigo anterior obedecerá aos índices fixados pelo Governo Federal, para os débitos fiscais e será devida a partir do mês seguinte ao mês em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado.

CAPÍTULO II
Da Dívida Ativa

        Art. 129 - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza,  regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular.
        Parágrafo Único - A dívida ativa será apurada e inscrita na Fazenda Municipal.

        Art. 130 - A inscrição do crédito tributário na dívida ativa far-se-á, obrigatoriamente, até 31(trinta um) de março do exercício seguinte àquele em que o tributo é devido.
        Parágrafo Único - No caso de tributos lançados fora dos prazos legais, a inscrição do crédito tributário far-se-á, até 60 (sessenta) dias do vencimento do prazo para pagamento.

        Art. 131 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
        I - o nome do devedor, e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível o domicilio ou a residência de um ou de outros;
        II - a quantia devida e a maneira  de calcular os juros, e a multa de mora e acréscimos  legais.
        III - a origem e a natureza do crédito, mencionado especialmente a disposição da Lei em que seja fundado;
        IV - a data em que foi inscrita;
        V - o número do processo administrativo ou do auto de infração de que se originar o crédito, sendo o caso.
        Parágrafo Único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha ou ficha de inscrição e poderá ser extraída através de processamento eletrônico.

        Art. 132 - Serão cancelados por ato do Poder Executivo, os débitos fiscais:
        I - legalmente prescritos;
        II - de responsabilidade do contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor.

        Art. 133 - O cancelamento de que trata o artigo anterior não será determinado de ofício, excetuando-se a hipótese do inciso II, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico do Município.

Art. 134 - O parcelamento do crédito tributário, lançado ou não em dívida ativa, sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais, terá os seguintes prazos para pagamento em parcelas mensais e sucessivas: (Redação dada pela Lei 689, de 07 de maio de 2001)
Valor do Crédito Tributário    Limite de Parcelas
Até R$ 2.000,00    24 (vinte e quatro)
De R$ 2.000,01 a R$ 3.000,00    30 (trinta)
De R$ 3.000,01 a R$ 5.000,00    36 (trinta e seis)
Acima de R$ 5.000,00    48 (quarenta e oito)
(Redação dada pela Lei 689, de 07 de maio de 2001)

CAPÍTULO  III
Da Restituição
        

Art. 135 - O contribuinte terá direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no código tributário nacional, observadas as condições ali fixadas.

Art. 136 - A restituição total ou parcial de tributos, abrangerá, também na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes à infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
        § 1o - as importâncias objeto de restituição  serão corrigidas monetariamente com base nos mesmos índices utilizados para os débitos fiscais. 
        § 2o - a incidência da correção monetária observará  como termo inicial, para fins de cálculo, a data do efetivo pagamento.

Art. 137 - As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido ao titular da Fazenda, cabendo recurso para o Prefeito.
        Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:
        I - certidão em que conste o fim a que se destina passada à vista do documento existente nas repartições competentes;
        II - certidão lavrada por serventuário público, em cuja repartição estiver arquivado documento;
        III - cópia fotostática do respectivo documento devidamente autenticada.

Art. 138 - Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído poderá o titular da Fazenda Municipal, determinar que a restituição do valor se processe mediante a compensação com crédito do Município. 

Art. 139 - Quando a dívida estiver sendo paga em prestações, o deferimento do pedido da restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas vinculadas, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

TITULO IX
DO RECONHECIMENTO DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

        Art. 140 - Considera-se imunidade condicionada a exclusão da competência tributária, suscetível da prova quanto ao atendimento dos requisitos constitucionais.

        Art. 141 - A imunidade condicionada será reconhecida mediante requerimento, comprovada a condição da pessoa, seu patrimônio ou seus serviços.
        Parágrafo  Único - Tratando-se de partido político e de instituição de educação  ou de assistência social, o reconhecimento da imunidade dependerá de prova de que a entidade:
        I - não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
        II - aplica integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
        III - mantém escrituração de suas recentes e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
        
        Art. 142 - A pessoa imune deverá cumprir as obrigações acessórias previstas nesta Lei, salvo a deter livros fiscais e de emitir documentos fiscais, sob pena de ficar sujeita às respectivas penalidades ou comunicações.
        Parágrafo Único  - O disposto neste artigo não exclui a atribuição que  tiver a pessoa imune, da condição de responsável pelo tributo que lhe caiba reter em parte  e não a dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.

        Art. 143 - Aos pedidos de reconhecimento de imunidade, serão aplicadas, no que couber, as disposições relativas à isenção fiscal, além daquelas já previstas no CTN.
        § 1o - O  benefício da isenção do pagamento do imposto deverá ser requerido, nos termos desta Lei, até o dia 30 de dezembro do ano anterior.
        § 2o - O contribuinte que gozar do benefício da isenção fica obrigado a provar, por documento hábil, até 30 de dezembro dos anos terminados em zero e cinco (5), que continua preenchendo as condições que lhes asseguravam o direito, sob pena de cancelamento a partir do exercício seguinte.
        § 3o - A renovação dos pedidos de reconhecimento de imunidade será dirigida à autoridade fazendária, a cada (4) quatro anos, pelo sujeito passivo ou interessado, destinatário da franquia constitucional.
        § 4o - As entidades e pessoas imunes de que trata a Constituição Federal, são obrigadas a observância de todas as condições estabelecidas no Texto Maior, para o reconhecimento do benefício, pelo Poder Público Municipal.

        Art. 144 - A concessão de isenções apoiar-se-á, sempre em razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter de favor ou privilégio.

        Art. 145 - A isenção não desobriga o sujeito passivo tributário do cumprimento das obrigações acessórias.

        Art. 146 - A isenção deverá ser requerida nos prazos fixados na legislação tributária mediante petição devidamente instruída com a prova quanto ao atendimento dos requisitos e condições.
        Parágrafo Único - A documentação do primeiro pedido de isenção poderá servir para os exercícios subseqüentes, devendo o contribuinte, na renovação, apresentar requerimento com indicação do número do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao exercício civil a que se refere a nova solicitação.

        Art. 147 - A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:
        I - verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;
        II - desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram.

        Art. 148 -  As isenções não abrangem  as taxas e contribuições de melhoria, salvo as exceções legalmente previstas.

TÍTULO X
DISPOSIÇÖES GERAIS

        Art. 149 - O valor devido dos tributos será o do lançamento, quando pago de uma só vez, no mês de competência.

        Art. 150 - Na hipótese de parcelamento do pagamento, cada parcela será convertida em UFIR na data do seu pagamento, calculados a contar do mês de competência.
        Parágrafo Único - O mês de competência para efeito deste artigo é o mês estabelecido para pagamento do tributo pelo valor do lançamento em quota única.

        Art. 151 - O beneficio das reduções, que dispõem os artigos 25 e 26, somente será concedido após realização de Cadastro Imobiliário, onde demonstre a situação física real do imóvel.

        Art. 152 - Os prazos fixados neste código serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
        Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam e vencem  em dia útil e de expediente normal da repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.        
        Art. 153 - O Prefeito Municipal regulamentará por Decreto a aplicação deste Código, no que couber.

        Art. 154 - Consideram-se integradas à presente Lei, as tabelas que a acompanham.

        Art. 155 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 10 de janeiro de 1997.

        Art. 156 - Revogam-se as disposições em contrário e todas as demais leis anteriores que disponham sobre matéria tributária.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 30 DE DEZEMBRO DE 1996.

 ARI JORGE KERBER      
Prefeito  Municipal

“TABELA II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

    Valor Anual em URM
I - TRABALHO PESSOAL    
1.1 - Profissionais Liberais com Curso Superior e os legalmente equiparados.    100
1.2 - Outros Serviços Profissionais.    50
1.3 - Agenciamento, corretagem, representação, comissão e qualquer outra espécie de intermediação.    80
1.4 - Outros Serviços não especificados     40
1.5 – Contador ou Técnico em Contabilidade, com Registro no Conselho Regional de Contabilidade.    100
    

II - SERVIÇOS DE TÁXI (POR VEÍCULO)
     60
    Percentual

III - RECEITA BRUTA
      

3.1 - Serviços de Informática (item 1 da Lista)
      2%
3.2 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (item 7 da Lista)    2%
3.3 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (item 12 da Lista)    5%

3.4 - Demais itens da Lista.
      3%
3.5 - Serviços relativos ao setor bancário ou financeiro. (item 15 da Lista)    5%
  
(Alterado pela Lei Complementar nº 36, de 12.09.2014)  

TABELA III

Do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI
        I - Sobre o valor do imóvel...................................................................2,0%
        II - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:
            a) sobre o valor efetivamente financiado..................................0,5%
            b) sobre o valor restante...........................................................2,0%
        NOTA:  Não se considera como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota  0,5%, o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço liberado para aquisição do imóvel.

 

TABELA  IV

Da Taxa de Serviços Diversos
                              
                                                                             VALORES EM UFIR
        
1. Atestado, declaração, por unidade................................................... ...4

2. Autenticação de plantas ou documentos, por unidade ou folha...........4

3. Certidão, por unidade ou por folha......................................................4

4. Expedição de Alvará, Carta de “Habite-se” ou certificado, por unidade.....................................................................................................6

5. Expedição de 2a via de Alvará, Carta de “Habite-se” ou certificado, por unidade.....................................................................................................4

6. Inscrições, exceto as no Cadastro Fiscal, por unidade.........................6

7. Recursos do Prefeito............................................................................6

8. Requerimento por unidade...................................................................4

9. Fotocópias de plantas, além do custo da reprodução, por folha..........4

10. Inscrição em concurso público para provimento de cargos:
 a) cargos de nível de ensino fundamental ou médio ..........................     15
 b) cargos de nível de ensino superior .................................................. 20 (Redação dada pela Lei 777, de 26 de agosto de 2002)

11. Outros procedimentos não previstos...................................................4


TABELA V (Revogada pela Lei Complementar 19, de 19 de novembro de 2007)
NOTA 1 : (Revogada pela Lei Complementar 13, de 18 de dezembro de 2006)

    II – Revogado pela Lei Complementar 13, de 18 de dezembro de 2006)

TABELA  VI
Da Taxa de Licença de Localização, de Fiscalização de Estabelecimento e de Ambulantes.

        I - DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO:
                                            VALORES EM UFIR
        
            1- De estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza:
            a) Prestadores de Serviço: 
                - Pessoa Física....................................................................20
                - Pessoa Jurídica.................................................................40
            b) Comércio...................................................................................40
            c) Indústria....................................................................................40
            d)  Atividades não compreendidas nos itens anteriores................20
                   
        II - DE FISCALIZAÇÃO OU VISTORIA DE ESTABELECIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA:
            1 - De estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza:
            a) Prestadores de Serviço:
- Pessoa Física...........................................................................20    
- Pessoa Jurídica........................................................................40                 
    b) Comércio...................................................................................40                        c) Indústria.....................................................................................40
            d) Atividades não compreendidas nos itens anteriores.................20

        III - DE AMBULANTE:
            1- Licença de Ambulante:
            a) Em caráter permanente por 1 ano: 
                                            VALORES EM UFIR            - Sem Veículo...................................................................100                - Com Veículo de tração...................................................200                - Com Veículo de tração animal.......................................300                - Com Veículo motorizado................................................600                - Em tendas, estandes, similares inclusive nas feiras, anexo ou 
                                      não a veículo....................................................................400                                
            b) Em caráter eventual ou transitório:
            1 - Quando a transitoriedade ou eventualidade não for superior a 10 (dez) dias do ano, por dia:
            - Sem Veículo.....................................................................10                - Com Veículo de tração animal.........................................15                -  Com Veículo de tração manual.......................................15                -  Com Veículo de tração a motor......................................45                    -  Em tendas, estandes, e similares.....................................45

    c) Jogos e diversões públicas exercidas em tendas, estandes palanques ou similares em caráter permanente ou não, por mês ou fração e por tenda, estande, palanque ou similar ..............................................45

NOTA 1: É concedida redução de 90% (noventa por cento) para o comércio ambulante de produtos artesanais e coloniais de fabricação caseira.


TABELA  VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

        I - PELA APROVAÇÃO OU REVALIDAÇÃO DE PROJETOS DE:

VALORES EM UFIR                
            a) Construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de madeira ou misto:
    1 - Com área até 80 m2...................................................................5        2 - Com área superior a 80 m2, por metro quadrado ou fração excedente.......................................................................................0,5                
            b) Construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de alvenaria:
    1 - Com área até 100 m2................................................................10        2 - Com área superior a 100 m2, por metro quadrado ou fração excedente..............................................................................1    
            
c) Loteamento e arruamentos, para cada 10.000 m2 ou frações...30

        II   -    PELA FIXAÇÃO DE ALINHAMENTOS:
            a) Em terrenos de até 20 metros de testada....................................5   
    b) Em terrenos de testada superior a  20 metros  por  metro  ou  fração excedente.......................................................................................0,5

        III  -    PELA VISTORIA DE CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO, REFORMA OU   AUMENTO DE PRÉDIO DE:
            a) Madeira ou Misto:
            1 - Com área de até 80 m2..............................................................7
    2 - Com área  superior  a  100 m2,  por  metro  quadrado  ou  fração excedente......................................................................................0,7

        IV -     PELA PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA EXECUÇÃO DA OBRA POR ANO DE PRORROGAÇÃO....................................................................5


TABELA IX (Revogada pela Lei 819, de 30 de dezembro de 2002)

 
 

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