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Legislações

Lei n°1.839/2023


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 5 de junho de 2023

LEI Nº 1.839, DE 05 DE JUNHO DE 2023.

 

Autoriza a concessão de incentivo para a empresa ASJS Equipamentos Náuticos Ltda, mediante isenção de ITBI, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo para a empresa ASJS EQUIPAMENTOS NÁUTICOS LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 09.534.067/0001-80, estabelecida na Rua José Guilherme Schneider, nº 430, bloco 5, centro, na cidade de Brochier-RS.

Art. 2º O incentivo, nos termos do Art. 3º, inciso VII, da Lei Municipal nº 1.079, de 21 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Brochier, constitui-se na isenção de 99% (noventa e nove por cento) do ITBI (Imposto de Transmissão “inter-vivos” de Bens Imóveis), incidente sobre a transmissão da propriedade dos bens imóveis discriminados neste artigo, localizados neste Município, cuja posse pertence à empresa beneficiada desde abril de 2008, conforme situação cadastral do CNPJ:

I – imóvel com a superfície de 28.000,00m² (vinte e oito mil metros quadrados), contendo um prédio de alvenaria com área de 962,45m² e um prédio de alvenaria com área de 3.121,99m², objeto da Matrícula nº 34.320, Livro 2-RG, do Registro de Imóveis de Montenegro, avaliado pelo setor de engenharia do Município em R$ 2.869.656,42 (dois milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos), cujo ITBI corresponde a R$ 57.393,13 (cinquenta e sete mil, trezentos e noventa e três reais e treze centavos);

II – imóvel com a superfície de 14.623,35m² (quatorze mil, seiscentos e vinte e três metros quadrados e trinta e cinco centímetros quadrados), contendo um prédio de alvenaria com área de 359,58m², objeto da Matrícula nº 34.321, Livro 2-RG, do Registro de Imóveis de Montenegro, avaliado pelo setor de engenharia do Município em R$ 972.422,74 (novecentos e setenta e dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), cujo ITBI corresponde a R$ 19.448,45 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).

§ 1º O valor do incentivo concedido pelo caput deste artigo corresponde a R$ 76.073,17 (setenta e seis mil, setenta e três reais e dezessete centavos), aplicando-se o desconto de 99% sobre o tributo calculado nos inciso I e II deste artigo.

§ 2º Os valores excedentes ao incentivo concedido, deverão ser quitados pela empresa beneficiada, na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal.

Art. 3º Em contrapartida aos incentivos do Município, a empresa ASJS EQUIPAMENTOS NÁUTICOS LTDA assume as seguintes obrigações:

I – manter suas atividades no Município de Brochier por no mínimo 5 (cinco) anos, salvo razões excepcionais, devidamente justificadas em processo administrativo específico;

II – destinar, caso se enquadre nas condições estabelecidas pela legislação federal, parte do Imposto de Renda recolhido pela empresa ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e/ou a projetos de incentivo à cultura desenvolvidos pelo Município;

III – zelar pela preservação do meio ambiente em suas atividades nos imóveis adquiridos, atendendo a legislação vigente;

IV – apresentar, quando lhes for solicitado, as certidões negativas dos impostos federais, estaduais e municipais;

V – regularizar as atividades da empresa e zelar pela regularização das demais eventualmente estabelecidas no complexo, conforme as normas regulamentares exigidas pelos órgãos ambientais, sanitários, fiscais e previdenciários.

Art. 4º No caso de encerramento das atividades em período inferior a 5 (cinco) anos, ou se houver o descumprimento de qualquer um dos seus dispositivos, o incentivo concedido, poderá, mediante processo justificado, ser ressarcido em sua totalidade, acrescido de atualização monetária com base no INPC/IBGE, ou outro índice que vier a substitui-lo.

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio fiscalizar o cumprimento dos compromissos estabelecidos na presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 05 DE JUNHO DE 2023.

CLAURO JOSIR DE CARVALHO 

Prefeito Municipal

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

EVANDRO CARLOS PEREIRA

Secretário Municipal Administração e Fazenda

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