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Legislações

Lei n° 1.838/2023


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 30 de maio de 2023

LEI Nº 1.838, DE 30 DE MAIO DE 2023.

 

Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa LAERCIO ALBERTO STEFFEN-ME, mediante doação de área de terras, com encargos, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo para a empresa LAERCIO ALBERTO STEFFEN-ME, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 15.470.544/0001-94, com sede na cidade de Brochier/RS.

Art. 2º O incentivo, nos termos da Lei Municipal nº 1.079, de 21 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Brochier, na forma do Processo Administrativo nº 1846/2022, constitui-se na doação, com encargos, de uma área de terras, sem benfeitorias, com a superfície de 7.223,21m² (sete mil, duzentos e vinte e três metros quadrados e vinte e um centímetros quadrados), situada na localidade denominada Reta Grande, dentro do perímetro rural de propriedade do Município de Brochier/RS, objeto da Matrícula nº 18.004, fls. 01 à 2v. do Livro 2-RG do Registro de Imóveis de Montenegro/RS, com as seguintes medidas e confrontações:

- ao NORTE, iniciando a descrição no sentido anti-horário, direção L-O, onde mede 33,00m, com Cláudio Zilles; ao OESTE, seguindo a descrição em sentido anti-horário, direção N-S, na extensão de 96,53m, com a área remanescente do Município de Brochier/RS; ao SUL, seguindo a descrição em sentido anti-horário, direção O-L, em dois segmentos, totalizando 99,17m (34,21+64,96), com uma Estrada Municipal; e fechando o polígono, ao NORDESTE, seguindo a descrição em sentido anti-horário, direção SE-NO, onde mede 93,86m, confrontando-se novamente com a área remanescente do Município de Brochier/RS. A área objeto desta descrição dista 31,02m AO NORTE, do eixo da Rodovia RS411; e AO SUL, mede 20,60m do eixo da referida Rodovia.

Parágrafo único. A área de terras descrita neste artigo foi avaliada pela Comissão Especial designada para este fim, através da Portaria nº 6163/2023, em R$ 95.057,44 (noventa e cinco mil, cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), e servirá para instalação da unidade industrial da empresa donatária.

Art. 3º A empresa donatária assume o encargo de arcar com todos os valores relativos à infraestrutura do imóvel doado, isentando o Município de quaisquer despesas dessa natureza.

Art. 4º A escritura pública de doação do imóvel conterá, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas e condições:

I – inalienabilidade, impermutabilidade e impenhorabilidade do imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data do início das atividades industriais da donatária no imóvel doado;

II – reversão imediata ao patrimônio do Município, nos seguintes casos:

a) se decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da outorga junto ao Registro de Imóveis da escritura pública de doação, não tiver sido iniciada a execução da infraestrutura necessária para instalação das atividades industriais;

b) se o empreendimento da empresa donatária não entrar em regular funcionamento, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da outorga junto ao Registro de Imóveis da escritura definitiva do imóvel;

c) se ocorrer o encerramento das atividades por qualquer motivo, antes de 10 (dez) anos contados da data da outorga da escritura de doação junto ao Registro de Imóveis;

d) se for dada destinação diversa ao imóvel ou, de qualquer modo, for desviada a sua finalidade, antes de decorrido o prazo de 10 (dez) anos, a partir da data da outorga da escritura pública de doação junto ao Registro de Imóveis;

e) se ocorrer falência ou concordata da empresa;

f) se houver a transferência do estabelecimento sede para outro Município;

g) se a empresa donatária não cumprir qualquer uma das cláusulas previstas na presente lei, através da instauração do devido processo administrativo, com direito a ampla defesa e contraditório.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá incluir na escritura pública de doação outras cláusulas e condições que julgar convenientes, para o resguardo do interesse público.

Art. 5º Em caso de reversão do imóvel ao patrimônio público será facultado a empresa donatária retirar do terreno as benfeitorias construídas e os bens ali instalados, sob pena de sua incorporação ao patrimônio Municipal, sem direito a qualquer tipo de indenização.

§ 1º A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sem direito a indenização, deixando a área como estava por ocasião do recebimento, sob a pena de retenção das benfeitorias, resguardando-se, ainda, o direito de perdas e danos por parte do Município, na forma da Lei Civil.

§ 2º Decorridos 120 (cento e vinte) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, as mesmas passarão a integrar o imóvel para todos os efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização, revertendo como patrimônio do Município.

Art. 6º As despesas com escritura pública, registro cartorial, impostos e taxas correrão por conta da donatária.

Art. 7º A empresa beneficiada por esta Lei não poderá transferir os privilégios concedidos pelo Poder Público Municipal, sem prévia autorização deste, mesmo que assegurada a continuidade dos propósitos.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empresa deverá ressarcir ao Município o valor correspondente aos benefícios concedidos.

Art. 8º Se a empresa deixar de cumprir as normas e obrigações assumidas e/ou quaisquer exigências legais para o funcionamento regular da empresa, serão aplicadas as seguintes penalidades, isoladas ou conjuntamente, a critério da Administração Pública Municipal, mediante instauração do devido processo administrativo:

I - advertência expressa;

II - suspensão do direito de licitar junto ao Município de Brochier/RS, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da ocorrência do fato gerador;

III - declaração de inidoneidade;

IV - multa, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do bem.

Art. 9º O Município de Brochier responsabiliza-se por:

I - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

II - fiscalizar a utilização do bem doado;

III - esclarecer dúvidas que lhe forem apresentadas;

IV - fiscalizar e acompanhar o cumprimento dos compromissos estabelecidos na presente Lei.

Art. 10 São responsabilidades e obrigações da empresa donatária, dentre outros:

I - cumprir e fazer cumprir as normas e as cláusulas contratuais da doação;

II - enquadrar-se na atividade proposta;

III - responsabilizar-se pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais objeto da doação;

IV - fornecer ao Município sempre que solicitados quaisquer informações e/ou esclarecimentos sobre qualquer assunto inerente às relações resultantes da doação;

V - cumprir com a legislação ambiental, de segurança, sanitários, fiscais e previdenciários no que se refere à atividade desenvolvida sobre o imóvel;

VI – arcar com as despesas dos tributos que incidirem sobre o imóvel, desde a data de assinatura da respectiva escritura pública de doação;

VII - arcar com as despesas de água, de energia e telefone, assim como as demais taxas e emolumentos, inclusive quanto aos tributos incidentes sobre o produto, mercadoria, prestação de serviços e outros que por ventura vier a incidir sobre sua atividade;

VIII - responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da relação trabalhista e previdenciária, especialmente aquelas decorrentes do vínculo empregatício que firmar com seus empregados a fim de fornecer os empregos a que está abrigada, eximindo o Poder Público Municipal de qualquer responsabilidade, seja solidária ou subsidiária;

IX - informar, facilitar e dar acesso aos representantes do Município, por todos os meios, visando a comprovação das condições propostas e contratadas.

Art. 11 Caberá à Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio fiscalizar o cumprimento dos compromissos estabelecidos na presente Lei.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 30 DE MAIO DE 2023.

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

CLAURO JOSIR DE CARVALHO  

Prefeito Municipal

EVANDRO CARLOS PEREIRA

Secretário Municipal Administração e Fazenda

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