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Legislações

Lei n° 1.829/2023


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 31 de março de 2023

LEI Nº 1.829, DE 31 DE MARÇO DE 2023.

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivo mediante transporte escolar gratuito aos estudantes do ensino médio/técnico matriculados na Escola Família Agrícola da Serra Gaúcha - EFASERRA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o transporte gratuito aos estudantes residentes e domiciliados no município de Brochier, regularmente matriculados no Ensino Médio concomitante com o curso Técnico em Agropecuária, da Escola Família Agrícola da Serra Gaúcha - EFASERRA, dentro do programa “Brochier Agro Sustentável”.

Art. 2º O transporte de que trata a presente lei é específico para os alunos que frequentam o curso em regime de alternância, ou seja, naquele onde há uma alternância de períodos, usualmente de uma semana, entre a escola e as suas respectivas residências.

Art. 3º O transporte terá como local de partida/chegada a sede Prefeitura Municipal de Brochier, onde todos os alunos serão embarcados ou desembarcados, sendo obrigação dos estudantes e de suas famílias estarem no local nas datas e horários estabelecidos.

Art. 4º  A concessão da gratuidade do transporte aos estudantes brochienses matriculados na EFASERRA tem por finalidade:

I - possibilitar o acesso à educação de nível médio/técnico em agropecuária, inexistente no município;

II - contribuir na formação de profissionais qualificados, que venham a colaborar para o pleno desenvolvimento do município de Brochier, principalmente no setor primário, que é a base da economia local;

III - reduzir o êxodo rural de jovens, através dos processos sucessórios de gestão das propriedades e a implementação de novas técnicas agrárias, que prospectem maior produção e produtividade.

Art. 5º  O transporte será concedido para as datas e horários coletivos, preestabelecidos pela instituição de ensino, e, poderá ser feito com veículo próprio, dirigido por servidor legalmente habilitado do Município de Brochier, ou através de empresa devidamente contratada mediante processo licitatório.

Art. 6º Para ter direito à gratuidade no transporte o estudante deverá atender aos seguintes prerrequisitos:

I - ser cidadão brochiense, comprovado mediante apresentação de comprovante de residência no município, próprio, ou em nome de um dos pais ou responsável legal;

II - estar regularmente matriculado na EFASERRA, comprovado através da apresentação de atestado/comprovante de matrícula;

III – realizar, sendo o caso, estágios ou trabalhos exigidos pelo curso, em estabelecimento ou propriedade rural localizados no território do Município de Brochier, aplicando ali as técnicas desenvolvidas, exceto quando devidamente comprovada a impossibilidade, com autorização do Município.

§ 1º A concessão do benefício deverá ser requerida junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio através do preenchimento de ficha cadastral.

§ 2º O pedido será deferido mediante a formalização de Termo de Compromisso do beneficiário de prestar colaboração, sem ônus para o Município, sempre que convocado para serviço ou atividades eventuais de interesse da comunidade, como campanhas, prestação de serviços de defesa civil, eventos culturais e sócio educativos promovidos pelo Município e outros similares, preferentemente nas áreas em que desenvolvem seus estudos.

§ 3º Os estudantes que não cumprirem as obrigações previstas no Termo de Compromisso terão o benefício imediatamente suspenso e ficam sujeitos a devolução proporcional dos benefícios recebidos, com atualização monetária conforme Código Tributário Municipal.

§ 4º Não será subsidiado pelo Município o transporte aos estudantes em situações diversas das previstas nesta lei e/ou no caso de repetência por reprovação, nas disciplinas em que já tenham recebido o benefício.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:

04.01-20.606.0087-1231-3.3.3.90.39.00-115580-Outros Serviços Terceiros PJ.

04.01-20.606.0087-1228-3.3.3.90.39.00-115193-Outros Serviços Terceiros PJ.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 31 DE MARÇO DE 2023.

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

CLAURO JOSIR DE CARVALHO

Prefeito Municipal

EVANDRO CARLOS PEREIRA

Secretário Municipal Administração e Fazenda

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