Free cookie consent management tool by TermsFeed
menu

Legislações

Lei n° 1.798/2022


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 15 de julho de 2022

LEI Nº 1.798, DE 15 DE JULHO DE 2022.

 

Autoriza a concessão de incentivo para a empresa La Belle Calçados Ltda.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo para a empresa LA BELLE CALÇADOS LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 44.228.072/0001-66, estabelecida na Rua Walter Emilio Schneider, nº 339, centro, na cidade de Brochier-RS.

Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput deste artigo será concedido com base na minuta de contrato anexa, que passa a fazer parte integrante desta Lei, independente de sua transcrição.

Art. 2º O incentivo, nos termos do parágrafo único do artigo 35 da Lei Municipal nº 1.079, de 21 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Brochier, constitui-se no pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para custear parte do pagamento do aluguel do prédio industrial com área de aproximadamente 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados), situado na Rua Walter Emilio Schneider, nº 339, centro, neste Município de Brochier, objeto da Matrícula no cadastro municipal sob nº 13900, Setor: 0001, Quadra: 0025, Lote: 0357, Zona: 4, de propriedade de Erno Renato Schrammel, inscrito no CPF sob nº 076.730.190-00 e RG nº 3002047094, pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, considerado o disposto no artigo 36 da Lei nº 1.079, de 2006.

§ 1º O valor correspondente ao benefício será transferido mensalmente à empresa beneficiada, que deverá efetuar o respectivo pagamento ao proprietário do imóvel, juntamente com o valor não atendido pelo incentivo concedido.

§ 2º Os valores porventura excedentes ao incentivo concedido deverão ser custeados pela empresa beneficiada, diretamente com o proprietário do imóvel, e/ou, com os respectivos fornecedores.

§ 3º O valor referente ao incentivo concedido, descrito no caput deste artigo poderá ser reajustado anualmente com base na variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou outro índice que vier a substitui-lo, havendo disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

§ 4º A prorrogação do prazo de que trata o caput deste artigo, parte final, fica condicionada ao cumprimento pela empresa, dos compromissos fiscais, previdenciários e de geração de emprego e renda apurados no exercício anterior.

§ 5º A locação do imóvel será feita mediante Contrato de Locação a ser firmado entre a empresa beneficiada e o locador, cuja cópia deverá ser apresentada ao Município, assim como toda e qualquer alteração posterior.

Art. 3º Em contrapartida aos incentivos do Município, a empresa LA BELLE CALÇADOS LTDA assume as seguintes obrigações:

I – gerar no mínimo 16 (dezesseis) empregos diretos no Município a partir do início das atividades da empresa, ampliando para no mínimo 26 (vinte e seis) empregos diretos no Município ao final do primeiro ano de atividade, e para no mínimo 41 (quarenta e um) empregos diretos ao final do segundo ano de atividade no Município;

II - demonstrar faturamento anual de no mínimo R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), o que de acordo com os cálculos do sistema de apuração de retorno de ICMS do município, indica um valor adicionado mínimo anual de R$ 230.400,00 (duzentos e trinta mil e quatrocentos reais);

III – dar início às operações nas atividades de Acabamento de calçados de couro sob contrato; Fabricação de calçados de couro; e, Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem, no prazo máximo de 02 (dois) meses a contar da vigência desta Lei;

IV – zelar pela preservação do meio ambiente em suas atividades, atendendo a legislação vigente;

V – zelar pela conservação e manutenção do imóvel e de suas benfeitorias;

VI – apresentar, quando lhes for solicitado, as certidões negativas dos impostos federais, estaduais e municipais;

VII – regularizar as atividades da empresa conforme as normas regulamentares exigidas pelos órgãos ambientais, sanitários, fiscais e previdenciários.

§ 1º As obrigações previstas neste artigo deverão ser mantidas no decorrer de todo o período em que a empresa deve se manter instalada no Município. No exercício de 2022, considerando o início das atividades, a condição do inciso II deste artigo será apurada considerada a proporcionalidade do início das atividades;

§ 2º A empresa deverá apresentar prestação de contas mensalmente, para comprovar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência do incentivo objeto da presente lei.

Art. 4º No caso de descumprimento das obrigações assumidas pela empresa beneficiada, em decorrência da presente Lei, a empresa deverá devolver os valores concedidos pelo incentivo, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, desde a data do pagamento, ficando a empresa inabilitada a receber qualquer outro benefício fiscal enquanto não regularizar a pendência em face do descumprimento da presente Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

04.03-22.661.0092.1235 – Locação Imóvel para Instalação de Indústrias.

3.3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica – 115212.

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio fiscalizar o cumprimento dos compromissos estabelecidos na presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 15 DE JULHO DE 2022.

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

CLAURO JOSIR DE CARVALHO

Prefeito Municipal

EVANDRO CARLOS PEREIRA

Secretário Municipal Administração e Fazenda

MINUTA DE CONTRATO Nº ..../2022

VINCULADO À LEI MUNICIPAL Nº ....., DE ... DE ...... DE 2022.

Contrato que celebram o Município de BROCHIER/RS, e LA BELLE CALÇADOS LTDA, como incentivo à instalação de indústria.

O Município de BROCHIER/RS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Guilherme Hartmann, nº 260, CNPJ nº 91.693.309/0001-60, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. <....>, brasileiro, casado, CPF nº <....> e RG nº <...>, doravante denominado MUNICÍPIO; e a empresa LA BELLE CALÇADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ-MF sob o nº 44.228.072/0001-66, estabelecida na Rua Walter Emilio Schneider, nº 339, centro, na cidade de Brochier-RS, neste ato representada por sua sócia-administradora, Sra. <...>, brasileira, casada, empresária, portadora da carteira de identidade nº <...>, inscrita no CPF sob nº <...>, doravante denominada BENEFICIÁRIA, firmam o presente contrato, com base na Lei Municipal nº 1.079, de 21 de dezembro de 2006, na Lei Municipal nº ..., de ... de 2022; e de acordo com as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO

1.1 Constitui objeto do presente contrato, o repasse de recursos do MUNICÍPIO para a BENEFICIÁRIA, objetivando custear parte das despesas com o pagamento do aluguel do prédio industrial com área de aproximadamente 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados), situado na Rua Walter Emilio Schneider, nº 339, centro, neste Município de Brochier, objeto da Matrícula no cadastro municipal sob nº 13900, Setor: 0001, Quadra: 0025, Lote: 0357, Zona: 4, de propriedade de Erno Renato Schrammel, inscrito no CPF sob nº 076.730.190-00 e RG nº 3002047094, pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, considerado o disposto no artigo 36 da Lei nº 1.079, de 2006.

1.2 O incentivo descrito no item anterior será utilizado para funcionamento da empresa LA BELLE CALÇADOS LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 44.228.072/0001-66. A instalação da empresa está amparada na “Política de Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Brochier”, ficando a obrigação do Município, contudo, condicionada ao cumprimento das condições estabelecidas para que a empresa LA BELLE CALÇADOS LTDA possa auferir o favor legal.

CLÁUSULA SEGUNDA: DO VALOR, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE

2.1 O valor a ser repassado pelo Município será de R$ 500,00 (quinhentos reais), mensais, o qual deverá ser pago até o dia quinze (15) do mês subsequente ao vencido, vencendo-se o primeiro pagamento no dia 15 de ............ de 2022.

2.1.1 O pagamento previsto neste item está estritamente condicionado à apresentação da prestação de contas da Beneficiária, indispensáveis para sua liquidação.

2.2 O valor descrito no item anterior poderá ser reajustado anualmente, com base na variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou outro índice que vier a substitui-lo, considerada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES

3.1 Em contrapartida aos incentivos do Município, a empresa La Belle Calçados Ltda assume as seguintes obrigações:

a) gerar no mínimo 16 (dezesseis) empregos diretos no Município a partir do início das atividades da empresa, ampliando para no mínimo 26 (vinte e seis) empregos diretos no Município ao final do primeiro ano de atividade, e para no mínimo 41 (quarenta e um) empregos diretos ao final do segundo ano de atividade no Município;

b) demonstrar faturamento anual de no mínimo R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), o que de acordo com os cálculos do sistema de apuração de retorno de ICMS do município, indica um valor adicionado mínimo anual de R$ 230.400,00 (duzentos e trinta mil e quatrocentos reais);

c) dar início às operações nas atividades de Acabamento de calçados de couro sob contrato; Fabricação de calçados de couro; e, Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem, no prazo máximo de 02 (dois) meses a contar da vigência desta Lei;

d) zelar pela preservação do meio ambiente em suas atividades, atendendo a legislação vigente;

e) zelar pela conservação e manutenção do imóvel e de suas benfeitorias;

f) apresentar, quando lhes for solicitado, as certidões negativas dos impostos federais, estaduais e municipais;

g) regularizar as atividades da empresa conforme as normas regulamentares exigidas pelos órgãos ambientais, sanitários, fiscais e previdenciários;

h) Cumprir com o locatário do imóvel destinado à instalação de suas atividades, todas as obrigações locatícias, isentando o MUNICÍPIO de qualquer responsabilidade oriunda do contrato de locação;

i) Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.

3.2 As obrigações previstas nesta cláusula deverão ser mantidas no decorrer de todo o período em que a empresa deve se manter instalada no Município. No exercício de 2022, considerando o início das atividades, a condição da alínea “b” desta cláusula será apurada considerada a proporcionalidade do início das atividades.

3.3 A empresa deverá apresentar prestação de contas mensalmente, para comprovar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência do incentivo objeto do presente contrato.

3.4 No caso de descumprimento das obrigações assumidas pela BENEFICIÁRIA, em decorrência do presente contrato, a empresa deverá devolver os valores concedidos a título de incentivo MUNICÍPIO, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, desde a data do pagamento, ficando a empresa inabilitada a receber qualquer outro benefício fiscal enquanto não regularizar a pendência em face do descumprimento do presente contrato.

CLÁUSULA QUARTA: DO RECURSO FINANCEIRO

4.1 As despesas decorrentes do presente contrato, sob responsabilidade do Município, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

04.03-22.661.0092.1235 – Locação Imóvel para Instalação de Indústrias.

3.3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica – 115212.

CLÁUSULA QUINTA: DO PRAZO

5.1 O prazo de vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, nos termos da Lei Municipal nº .........../2022, iniciando-se no dia ........ de .......... de ........ e encerrando-se no dia ......... de .............. de ........., independentemente de qualquer forma de aviso ou notificação.

CLÁUSULA SEXTA: DAS CONDIÇÕES GERAIS

6.1 Os incentivos destinam-se ao exercício das atividades da empresa La Belle Calçados Ltda, conforme Lei Municipal nº ......../2022, ficando terminantemente proibido dar-lhe outra destinação, sob pena de incorrer em infração contratual passível de rescisão do pacto.

6.2 É vedada a cessão dos direitos dos incentivos no todo ou em parte para outras empresas, sem o consentimento do Município.

6.3 Caso a empresa La Belle Calçados Ltda encerrar suas atividades, antes do dia do encerramento deste contrato, deverá notificar o Município com noventa (90) dias de antecedência.

6.4 Caberá à Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio, a fiscalização para o perfeito cumprimento das normas estabelecidas no presente contrato.

CLÁUSULA SÉTIMA: DA VINCULAÇÃO

7.1 O presente contrato é firmado com base na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, na Lei Municipal nº 1.079, de 21 de dezembro de 2006 e encontra-se vinculada à Lei Municipal nº ........./2022, do Município de Brochier.

CLÁUSULA OITAVA: DO FORO

8.1 Para dirimir qualquer dúvida emergente do presente contrato, fica desde já eleito o Foro da Comarca de Montenegro-RS, com renúncia de quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam.

E, por estarem justos e contratados, subscrevem o presente instrumento em três (03) vias, de igual teor e forma.

Brochier-RS, ..... de ............... de .......

_____________________________________________

LA BELLE CALÇADOS LTDA

(Beneficiária)

 

_____________________________________________

MUNICÍPIO DE BROCHIER

Testemunhas:

 

1. _________________________

 

2. _________________________

© Copyright 2024 - Todos os direitos reservados à Prefeitura de Brochier/RS