Legislações
Lei n°1.769/2021
Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 3 de dezembro de 2021
LEI Nº 1.769, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera dispositivos da Lei nº 1.461, de 2014, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores efetivos do Município de Brochier, abre crédito especial no valor de R$ 90.580,02 no orçamento anual de 2021, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.461, de 13 de outubro de 2014, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Brochier e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...........................................................
“Art. 13 Constituem recursos do RPPS:
...........................................................
“§ 4º O valor da taxa de administração, mencionada no parágrafo anterior, será de 2 % (dois por cento) do valor total da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, relativamente ao exercício financeiro anterior, e poderá ser utilizado para o custeio das avaliações atuarias e de outras despesas autorizadas pelo Ministério da Previdência Social – MPS.” (NR)
...........................................................
§ 7º Adicionalmente a contribuição de que trata o inciso III deste artigo, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, considerando a necessidade de aporte financeiro com a finalidade de promover o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo Municipal de Previdência, efetuarão recolhimento de valores com a finalidade de amortização do referido passivo, obrigatoriamente com base em avaliação atuarial anual, devidamente homologado pelo Conselho Municipal de Previdência, com vigência a partir de 01/12/2021, segundo o escalonamento que segue:
Ano |
Aporte Anual |
Aporte Mensal (12 meses) |
2021 |
1.086.960,19 |
90.580,02 |
2022 |
1.180.373,38 |
98.364,45 |
2023 |
1.275.546,15 |
106.295,51 |
2024 |
1.370.553,30 |
114.212,77 |
2025 |
1.384.258,83 |
115.354,90 |
2026 |
1.398.101,42 |
116.508,45 |
2027 |
1.412.082,44 |
117.673,54 |
2028 |
1.426.203,26 |
118.850,27 |
2029 |
1.440.465,29 |
120.038,77 |
2030 |
1.454.869,95 |
121.239,16 |
2031 |
1.469.418,64 |
122.451,55 |
2032 |
1.484.112,83 |
123.676,07 |
2033 |
1.498.953,96 |
124.912,83 |
2034 |
1.513.943,50 |
126.161,96 |
2035 |
1.529.082,93 |
127.423,58 |
2036 |
1.544.373,76 |
128.697,81 |
2037 |
1.559.817,50 |
129.984,79 |
2038 |
1.575.415,68 |
131.284,64 |
2039 |
1.591.169,83 |
132.597,49 |
2040 |
1.607.081,53 |
133.923,46 |
2041 |
1.623.152,35 |
135.262,70 |
2042 |
1.639.383,87 |
136.615,32 |
2043 |
1.655.777,71 |
137.981,48 |
2044 |
1.672.335,49 |
139.361,29 |
2045 |
1.689.058,84 |
140.754,90 |
2046 |
1.705.949,43 |
142.162,45 |
2047 |
1.723.008,92 |
143.584,08 |
2048 |
1.740.239,01 |
145.019,92 |
2049 |
1.757.641,40 |
146.470,12 |
2050 |
1.775.217,82 |
147.934,82 |
2051 |
1.792.969,99 |
149.414,17 |
2052 |
1.810.899,69 |
150.908,31 |
2053 |
1.829.008,69 |
152.417,39 |
2054 |
1.847.298,78 |
153.941,56 |
§ 7º-A O pagamento das parcelas será realizado juntamente com o vencimento das contribuições previdenciárias normais, instituídas nesta Lei, e corresponderão a 12 (doze) parcelas anuais.
§ 7º-B A tabela de amortização constante no § 7º, será revista anualmente, quando da realização da avaliação atuarial anual, com base nos dados do exercício financeiro anterior.
§ 7º-C Fica fazendo parte integrante desta Lei, a Avaliação Atuarial de que trata o § 7º-B desta lei.
§ 7º-D Fica autorizada a retenção de valores junto ao Fundo de Participação dos Municípios, em caso de atraso superior a 30 dias, como garantia do repasse dos valores relativos à amortização do passivo atuarial de que trata esta Lei, na forma da autorização previamente fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas.
.................................................................” (NR)
Art. 2º Fica, igualmente, autorizada a inclusão de meta no Plano Plurianual 2018/2021 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO/2021, bem como a abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual de 2021, no valor de R$ 90.580,02 (noventa mil, quinhentos e oitenta reais e dois centavos), com a seguinte classificação orçamentária:
03 – Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.
01 – Secretara de Administração e Fazenda
04 – Administração
0123 – Administração Financeira
0012 – Administração dos Recursos Financeiros
2003 – Manutenção das atividades da SMAF
3.3.3.91.97.00-114997-Aporte p/cobert. déficit atuarial do RPPS.. R$ 90.580,02
TOTAL: .................. R$ 90.580,02
Art. 3º Servirá de recurso para a cobertura do crédito aberto pelo artigo 2º desta lei, a redução, em igual valor, da seguinte dotação orçamentária:
03.01.04.123.0012.2003-3.3.1.91.13.00-320-Contribuição ao RPPS.
Art. 4º Fica o Poder Executivo, igualmente, autorizado a realizar os desdobramentos das despesas pelas contas analíticas, de acordo com o Plano de Contas unificado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a contar da sua publicação, surtindo efeitos a contar de 1° de dezembro de 2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 03 DE DEZEMBRO DE 2021.
CLAURO JOSIR DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Registre-se, e Publique-se:
Data Supra.
EVANDRO CARLOS PEREIRA
Secretário Municipal Administração e Fazenda