Free cookie consent management tool by TermsFeed
menu

Legislações

Lei n°1.769/2021


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 3 de dezembro de 2021

LEI Nº 1.769, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Altera dispositivos da Lei nº 1.461, de 2014, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores efetivos do Município de Brochier, abre crédito especial no valor de R$ 90.580,02 no orçamento anual de 2021, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.461, de 13 de outubro de 2014, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Brochier e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

...........................................................

“Art. 13 Constituem recursos do RPPS:

...........................................................

“§ 4º O valor da taxa de administração, mencionada no parágrafo anterior, será de 2 % (dois por cento) do valor total da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, relativamente ao exercício financeiro anterior, e poderá ser utilizado para o custeio das avaliações atuarias e de outras despesas autorizadas pelo Ministério da Previdência Social – MPS.(NR)

...........................................................

§ 7º Adicionalmente a contribuição de que trata o inciso III deste artigo, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, considerando a necessidade de aporte financeiro com a finalidade de promover o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo Municipal de Previdência, efetuarão recolhimento de valores com a finalidade de amortização do referido passivo, obrigatoriamente com base em avaliação atuarial anual, devidamente homologado pelo Conselho Municipal de Previdência, com vigência a partir de 01/12/2021, segundo o escalonamento que segue:

Ano

Aporte Anual

Aporte Mensal (12 meses)

2021

1.086.960,19

90.580,02

2022

1.180.373,38

98.364,45

2023

1.275.546,15

106.295,51

2024

1.370.553,30

114.212,77

2025

1.384.258,83

115.354,90

2026

1.398.101,42

116.508,45

2027

1.412.082,44

117.673,54

2028

1.426.203,26

118.850,27

2029

1.440.465,29

120.038,77

2030

1.454.869,95

121.239,16

2031

1.469.418,64

122.451,55

2032

1.484.112,83

123.676,07

2033

1.498.953,96

124.912,83

2034

1.513.943,50

126.161,96

2035

1.529.082,93

127.423,58

2036

1.544.373,76

128.697,81

2037

1.559.817,50

129.984,79

2038

1.575.415,68

131.284,64

2039

1.591.169,83

132.597,49

2040

1.607.081,53

133.923,46

2041

1.623.152,35

135.262,70

2042

1.639.383,87

136.615,32

2043

1.655.777,71

137.981,48

2044

1.672.335,49

139.361,29

2045

1.689.058,84

140.754,90

2046

1.705.949,43

142.162,45

2047

1.723.008,92

143.584,08

2048

1.740.239,01

145.019,92

2049

1.757.641,40

146.470,12

2050

1.775.217,82

147.934,82

2051

1.792.969,99

149.414,17

2052

1.810.899,69

150.908,31

2053

1.829.008,69

152.417,39

2054

1.847.298,78

153.941,56

 

§ 7º-A O pagamento das parcelas será realizado juntamente com o vencimento das contribuições previdenciárias normais, instituídas nesta Lei, e corresponderão a 12 (doze) parcelas anuais.

§ 7º-B A tabela de amortização constante no § 7º, será revista anualmente, quando da realização da avaliação atuarial anual, com base nos dados do exercício financeiro anterior.

§ 7º-C Fica fazendo parte integrante desta Lei, a Avaliação Atuarial de que trata o § 7º-B desta lei.

§ 7º-D Fica autorizada a retenção de valores junto ao Fundo de Participação dos Municípios, em caso de atraso superior a 30 dias, como garantia do repasse dos valores relativos à amortização do passivo atuarial de que trata esta Lei, na forma da autorização previamente fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas.

................................................................. (NR)

Art. 2º Fica, igualmente, autorizada a inclusão de meta no Plano Plurianual 2018/2021 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO/2021, bem como a abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual de 2021, no valor de R$ 90.580,02 (noventa mil, quinhentos e oitenta reais e dois centavos), com a seguinte classificação orçamentária:

03 – Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.

01 – Secretara de Administração e Fazenda

04 – Administração

0123 – Administração Financeira

0012 – Administração dos Recursos Financeiros

2003 – Manutenção das atividades da SMAF

3.3.3.91.97.00-114997-Aporte p/cobert. déficit atuarial do RPPS.. R$ 90.580,02

TOTAL: .................. R$ 90.580,02

Art. 3º Servirá de recurso para a cobertura do crédito aberto pelo artigo 2º desta lei, a redução, em igual valor, da seguinte dotação orçamentária:

03.01.04.123.0012.2003-3.3.1.91.13.00-320-Contribuição ao RPPS.

Art. 4º Fica o Poder Executivo, igualmente, autorizado a realizar os desdobramentos das despesas pelas contas analíticas, de acordo com o Plano de Contas unificado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a contar da sua publicação, surtindo efeitos a contar de 1° de dezembro de 2021.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 03 DE DEZEMBRO DE 2021.

CLAURO JOSIR DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

EVANDRO CARLOS PEREIRA

Secretário Municipal Administração e Fazenda

© Copyright 2024 - Todos os direitos reservados à Prefeitura de Brochier/RS