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Legislações

Lei n°1.766/2021


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 12 de novembro de 2021

LEI Nº 1.766, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

Institui o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Município de Brochier; revoga as Leis Municipais nº 921, de 2004, nº 922, de 2004, e nº 1.347, de 2012, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E DIRETRIZES

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) com a finalidade de garantir o acesso aos direitos sócio assistenciais previstos em Lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e de Assistência Social – SMSAS – a responsabilidade por sua implementação e coordenação.

§ 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é uma política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

§ 2º Para efetivar-se como direito e promover o enfrentamento da pobreza a Assistência Social realiza-se de forma integrada às demais políticas setoriais.

§ O SUAS organiza-se com base nos objetivos e princípios da Lei Federal nº 8.742/1993 (LOAS), da Política Nacional de Assistência Social – (PNAS/2004) aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS - e demais normativas emanadas deste órgão e de outros que regulamentam e orientam o SUAS no país.

Art. 2º São diretrizes do SUAS:

I - Consolidação da Assistência Social como política pública;

II - Descentralização político-administrativa, garantindo o comando único em cada esfera de governo, respeitando as diferenças e características sócias territoriais locais;

III - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

IV - Primazia da responsabilidade e coordenação do poder público na condução da política de assistência social em todos os níveis de complexidades;

V - Centralidade na família para a concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;

VI - Garantia da convivência Familiar e Comunitária.

Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

§ 1º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 8.742/1993, e respeitadas às deliberações dos Conselhos de Assistência Social.

§ 2º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 8.742/1993, e respeitadas às deliberações dos Conselhos de Assistência Social.

§ 3º São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos sócio assistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 8.742/1993, e respeitadas às deliberações dos Conselhos de Assistência Social.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DA ASSISTENCIA SOCIAL

Seção I

Da Organização da Assistência Social

Art. 4º A assistência social organiza-se por nível de complexidade compreendendo a Proteção Social Básica, que é um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.

Parágrafo único. Compõe a Proteção Social Básica no Município o CRAS – Centro de Referência e Assistência Social, desenvolvido junto à Secretaria de Saúde e Assistência Social.

Art. 5º A proteção social básica será ofertada pelo CRAS ou pela rede sócio assistencial, de forma integrada, diretamente pelas unidades públicas e/ ou em parceria com as entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.

Parágrafo único. Todas as entidades que compõem o SUAS deverão cumprir os princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência Social bem como as demais normas vigentes do Sistema Nacional.

Seção II

Da Gestão da Assistência Social

Art. 6º O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei.

Parágrafo único. A gestão das ações na área de assistência social é atribuída à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social - SMSAS.

Art. 7º São competências da SMSAS, no âmbito do SUAS:

I - coordenar o Sistema Único de Assistência Social em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social e demais legislações vigentes;

II - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de acordo com a Lei Federal dos Benefícios Eventuais;

III - executar os serviços sócio assistenciais conforme as normas federais, programas e projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV - atender às ações assistenciais de caráter emergencial em conjunto com a União, Estado e organizações da sociedade civil;

V - investir e coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS;

VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social;

VII - encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) relatórios anuais de atividades e de execução orçamentária e financeira dos recursos da Assistência Social.

VIII - oferecer suporte para a manutenção e o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social conforme as exigências das normas vigentes, especialmente para realizar a inscrição das entidades de Assistência Social.

Art. 8º A SMSAS compreenderá, no âmbito do SUAS:

I - os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e demais equipamentos e serviços da proteção social básica;

II - o serviço de Cadastro Único para programas sociais;

III - outros equipamentos e serviços criados em decorrência desta Lei.

Parágrafo único. O CRAS é unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS, que possui interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

Art. 9º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de serviços, programas e projetos sócio assistenciais de proteção social básica às famílias e à articulação dos serviços sócio assistenciais no seu território de abrangência.

Parágrafo único. Além do CRAS já existente no município, outras unidades poderão ser criadas por Decreto, em territórios de situação de vulnerabilidade social, após estudos diagnósticos e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 10 Compete ao CRAS:

I - coordenar, implementar, articular e executar ações de Proteção Social Básica no âmbito de seu território;

II - atuar com famílias, seus membros e indivíduos, visando o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

III - ofertar os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos;

IV - organizar e coordenar a rede local de serviços sócio assistenciais, agregando todos os atores sociais do território no enfrentamento das diversas vulnerabilidades sociais;

V - promover os encaminhamentos necessários para o Cadastro Único;

VI - promover ampla divulgação dos direitos sócio assistenciais nos territórios, bem como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar o acesso da população a eles;

VII - realizar a busca ativa de famílias e indivíduos sempre que necessário visando assegura-lhes o acesso aos direitos sócio assistenciais e à cidadania;

VIII - trabalhar articuladamente com os demais serviços públicos presentes no seu território de atuação e com os demais serviços de Assistência Social do município;

IX - outras ações correlatas previstas nas normas vigentes.

Art. 11 Lei especifica deverá dispor sobre a coordenação do CRAS.

Art. 12 São instrumentos de gestão do SUAS municipal e se caracterizam como ferramentas de planejamento governamental, tendo como referência o diagnostico social municipal e os eixos de proteção social:

I - Plano de Assistência Social: que organiza, regula e norteia a execução das ações pelo prazo de 04 (quatro) anos;

II - Orçamento Municipal Anual da Assistência Social, distinguindo-se a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social (SMSAS) do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);

III - Relatório Anual de Gestão que deverá ser submetido à aprovação do CMAS no primeiro trimestre do ano.

Art. 13 O município deverá promover a valorização dos trabalhadores da Assistência Social com garantia de plano de carreira, cargo e salário específico para a Assistência Social, capacitação e qualificação permanente de seus servidores, conforme Plano Jurídico do Município.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 14 O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS constitui-se como uma instância deliberativa, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.

§ 1º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social (SMSAS), que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, por meio de uma Secretaria Executiva, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

§ 2º A Secretaria Executiva dos Conselhos no âmbito da Assistência Social é unidade de apoio para o funcionamento dos conselhos, tendo por objetivo auxiliar as reuniões, divulgar suas deliberações e será composta por servidores públicos qualificados e designados pela SMSAS, garantida a assessoria técnica por profissional de nível superior de área afim à Assistência Social.

§ 3º O CMAS reunir-se-á sempre em sessões públicas, ordinariamente uma vez por mês com a maioria simples de seus membros, extraordinariamente conforme o Regimento Interno e, todas as suas deliberações deverão ser divulgadas.

§ 4º As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções.

Art. 15 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS):

I - aprovar a Política Municipal bem como o Plano Municipal de Assistência Social;

II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social;

III - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social;

IV - fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social conforme deliberação da Conferência Municipal de Assistência Social;

V - acompanhar a execução do Plano Municipal de Assistência Social;

VI - acompanhar e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;

VII - deliberar sobre a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como de serviços, programas, projetos de assistência social, de acordo com as orientações do Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS;

VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social;

IX - aprovar critérios para repasse de recursos financeiros às entidades não governamentais de assistência social;

X - definir critérios e parâmetros de avaliação e gestão dos recursos, bem como do desempenho, impacto, eficácia e eficiência alcançados pelos programas e projetos aprovados;

XI - orientar e fiscalizar o Fundo Municipal da Assistência Social – FMAS;

XII - convocar ordinariamente, a cada quatro anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a Conferência Municipal de Assistência Social;

XIII - aprovar relatório anual de gestão da Assistência Social;

XIV - aprovar prestações de contas das entidades de assistência social;

XV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XVI - divulgar no órgão de imprensa ou espaço oficial do Município as deliberações em Resoluções;

XVII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da Política de Assistência Social.

Art. 16 O CMAS será composto por 06 (seis) membros titulares, além dos respectivos suplentes, respeitada a composição paritária entre poder público e sociedade civil, e constituir-se-á da seguinte forma:

I - 03 (três) representantes governamentais, escolhidos pelo Prefeito Municipal, sendo 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, 01 (um) da Educação, Cultura, Desporto e Turismo, e 01 (um) da Administração e Fazenda;

II - 03 (três) representantes da Sociedade civil, observando as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor.

§ 1º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:

I - de usuários, aqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizada, sob diversas formas, em grupos que tenham como objetivo a luta por direitos;

II - de organizações de usuários aqueles que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados a política de assistência social;

III - de trabalhadores, legitima todas as formas de organização de trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fórum de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.

§ 2º Na hipótese de não haver organização dos profissionais em entidade própria ou de não haver o interesse dos mesmos, a vaga será destinada às representações e organizações de Usuários do SUAS, conforme preconiza a NOB/SUAS 2012.

§ 3º Cada membro poderá representar apenas um órgão, entidade ou instituição.

§ 4º Reconhece-se como representante dos usuários, aquele (a) que participa e frequenta os serviços, projetos e programas, independente de vinculação às entidades constituídas que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários.

Art. 17 O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 18 Os mandatos no CMAS terão a duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período, na mesma representação. Nos casos onde não existir a possibilidade de substituição dos mesmos, poderão permanecer por mais dois anos, mediante indicação do gestor da secretaria.

Art. 19 Os representantes governamentais e da sociedade civil titulares e suplentes serão indicados por seus representantes.

Parágrafo único. Compete aos serviços, programas e entidades de atendimento de Assistência Social, públicos ou da sociedade civil, informar, motivar, e viabilizar a participação do usuário no processo de composição do CMAS.

Art. 20 O CMAS escolherá, entre seus membros, a Mesa Diretora, que será composta por presidente e vice-presidente, para mandato de 02 anos, devendo prever no seu Regimento Interno sua estrutura e funcionamento.

§ 1º O membro que ocupar dois mandatos consecutivos nos cargos da Mesa Diretora, deverá manter-se afastado, da mesma, por um período mínimo de 01 mandato.

§ 2º A presidência do CMAS será exercida alternadamente, a cada dois anos, por representante do governo Municipal e da Sociedade Civil, salvo nos casos de recondução de Diretoria.

Art. 21 A função de membro do CMAS é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

Seção I

Da Natureza do Fundo

Art. 22 O Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) é a unidade orçamentária e instrumento de captação e aplicação de recursos e meios destinados ao financiamento das ações da Política Municipal de Assistência Social, como benefícios, serviços, programas e projetos, conforme legislação vigente.

Art. 23 O FMAS é gerido pelo Gestor da Assistência Social que deverá:

I - Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social que subsidiará a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA;

II - Submeter à proposta da LOA à aprovação do CMAS;

III - Ordenar a execução e o pagamento das despesas do FMAS;

IV - Exercer outras atividades correlatas e necessárias para a execução da política de Assistência Social.

Art. 24 O financiamento da Assistência Social no SUAS é efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.

Art. 25 São receitas do FMAS:

I - recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município;

II - transferências de recursos oriundos da União, Estados, Municípios e organismos internacionais, por meio de convênios e outros termos firmados para execução de políticas sócio assistenciais;

III - doações de pessoas físicas, entidades privadas e outros;

IV - receitas de aplicações financeiras dos recursos do fundo.

Art. 26 O saldo positivo apurado em balanço final do exercício reverterá à conta do FMAS no exercício seguinte.

Art. 27 O orçamento do FMAS evidenciará os serviços, programas, projetos e benefícios aprovados pelo CMAS, observado o Plano Municipal de Assistência Social, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência Social.

Art. 28 A escrituração contábil do FMAS será feita no órgão central de Contabilidade da Prefeitura, que emitirá relatórios periódicos para o Gestor Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29 A composição do Conselho Municipal de Assistência Social prevista nesta lei entrará em vigor após a vigência desta lei.

Art. 30 O CMAS fará a revisão do seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 31 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as seguintes Leis:

I – Lei nº 921, de 31 de agosto de 2004;

II – Lei nº 922, de 31 de agosto de 2004; e

III – Lei nº 1.347, de 06 de novembro de 2012.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 12 DE NOVEMBRO DE 2021.

CLAURO JOSIR DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

EVANDRO CARLOS PEREIRA

Secretário Municipal Administração e Fazenda

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