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Legislações

Lei n°1.765/2021


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 12 de novembro de 2021

LEI Nº 1.765, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo ao Produtor Rural Luciano Kohl, mediante serviços de terraplenagem e acesso para instalação de Aviários.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo para o Produtor Rural LUCIANO KOHL, inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes/Tributos Estaduais (CGC/TE) sob o nº 2541028134, com sede no Município de Brochier/RS.

Art. 2º O incentivo, nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 980, de 03 de outubro de 2005, que dispõe sobre a concessão de incentivos para a instalação ou ampliação de atividades agropecuárias no Município de Brochier, constitui-se na execução de serviços de terraplenagem e acesso ao estabelecimento já autorizados naquela lei, e a instalação de tubos de concreto para drenagem pluvial, no imóvel de propriedade do beneficiário, com área total de 42.690,82m², objeto da Matrícula nº 23.011, Livro 2-RG do Registro de Imóveis de Montenegro/RS, localizado na Localidade de Reta Grande, interior do Município de Brochier.

§ 1º O custo total estimado do incentivo previsto no caput deste artigo é de R$ 181.720,00 (cento e oitenta e um mil, setecentos e vinte reais), mediante a utilização de escavadeira hidráulica, trator sobre esteiras e caminhões basculantes, de propriedade do Município ou contratados, além de tubos de concreto simples e armados.

§ 2º A formalização do incentivo se dará através da assinatura de Termo de Contrato, cuja minuta integra a presente Lei, independentemente de sua transcrição.

Art. 3º Em contrapartida aos incentivos do Município, o Produtor Rural LUCIANO KOHL assume as seguintes obrigações:

I – dar início a construção dos aviários e demais obras de infraestrutura necessárias para o desenvolvimento das atividades de Criação de Aves de Corte, na forma da Licença Ambiental LI nº 05/2020, com capacidade para 260.000 (duzentas e sessenta mil) cabeças (aves/lote), imediatamente após a conclusão das obras de terraplenagem;

II – zelar pela preservação do meio ambiente em suas atividades, atendendo a legislação vigente;

III – apresentar, quando lhe for solicitado, as certidões negativas dos impostos federais, estaduais e municipais;

IV – regularizar as atividades do empreendimento conforme as normas regulamentares exigidas pelos órgãos de segurança, ambientais, sanitários, fiscais e previdenciários.

Art. 4º No caso de encerramento das atividades em período inferior a 2 (dois) anos a contar do seu início, ou redução que venha a gerar desequilíbrio das estimativas de retorno previstas, o produtor beneficiado deverá restituir ao Município o valor correspondente, proporcionalmente aos benefícios recebidos, devidamente corrigidos, apurados em processo específico.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:

04.01.20.606.0075.2004.3.3.3.90.30.00 – Materiais de Consumo – 406.

04.01.20.606.0075.2004.3.3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica – 409.

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio fiscalizar o cumprimento dos compromissos estabelecidos na presente Lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 12 DE NOVEMBRO DE 2021.

CLAURO JOSIR DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

EVANDRO CARLOS PEREIRA

Secretário Municipal Administração e Fazenda

MINUTA DE CONTRATO Nº <...>/2021

VINCULADO A LEI MUNICIPAL Nº <...>, DE <...> DE <...> DE <...>.

Contrato que celebram o Município de BROCHIER/RS, e o Produtor Rural LUCIANO KOHL, visando a execução de serviços de terraplenagem e acesso para instalação de aviários no Município.

O MUNICÍPIO DE BROCHIER/RS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Guilherme Hartmann, nº 260, inscrito no CNPJ sob nº 91.693.309/0001-60, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. <...>, brasileiro, casado, CPF nº <...> e RG nº <...>, aqui denominado abreviadamente neste instrumento o MUNICÍPIO, e de outro lado o Produtor Rural LUCIANO KOHL, inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes/Tributos Estaduais (CGC/TE) sob o nº 2541028134, com sede no Município de Brochier/RS, CEP 95790-000, brasileiro, casado/soletiro, CPF nº <...> e RG nº <...>, aqui denominado abreviadamente o BENEFICIÁRIO, por este instrumento, na melhor forma de direito, com base na Lei Municipal nº 980, de 03 de outubro de 2005, autorizado pela Lei Municipal nº <...>, de <...> de <...> de <...>, regido pela Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, tem por justo e contratado o que segue:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

1.1 Constitui Objeto do presente Contrato a execução pelo MUNICÍPIO ao BENEFICIÁRIO, de serviços de terraplenagem, acesso e instalação de tubos de concreto para drenagem pluvial, no imóvel de propriedade do beneficiário, com área total de 42.690,82m², objeto da Matrícula nº 23.011, Livro 2-RG do Registro de Imóveis de Montenegro/RS, localizado na Localidade de Reta Grande, interior do Município de Brochier, destinado à construção e instalação de aviários e demais obras de infraestrutura necessárias para o desenvolvimento das atividades de Criação de Aves de Corte, na forma da Licença Ambiental LI nº 05/2020, com capacidade para 260.000 (duzentas e sessenta mil) cabeças (aves/lote).

CLÁUSULA SEGUNDA: REGIME DE EXECUÇÃO

2.1 O presente contrato será regido pelas prerrogativas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, e nas Leis Municipais nº 980, de 03 de outubro de 2005 e nº <...>, de <...> de <...>, estando vinculado ao Processo Administrativo nº 2196/2020.

CLÁUSULA TERCEIRA: DAS CONDIÇÕES DE VIGÊNCIA

3.1 No caso de paralisação da atividade produtiva objeto dos incentivos concedidos, no prazo de 2 (dois) anos a contar do seu início, ou redução que venha a gerar desequilíbrio das estimativas de retorno previstas, o produtor beneficiado deverá restituir ao Município o valor correspondente, proporcionalmente aos benefícios recebidos, devidamente corrigidos, apurados em processo específico.

CLÁUSULA QUARTA: DO INVESTIMENTO ESTIMADO

4.1 O custo total estimado do incentivo previsto é de R$ 181.720,00 (cento e oitenta e um mil, setecentos e vinte reais), mediante a utilização de escavadeira hidráulica, trator sobre esteiras e caminhões basculantes, de propriedade do Município ou contratados, além de tubos de concreto simples e armados, conforme discriminado no processo administrativo nº 2196/2020.

4.2 O beneficiário, por sua vez, arcará com as demais despesas necessárias para implantação do empreendimento, desde obras estruturais e prediais até aquelas necessárias para o seu funcionamento, como instalações elétricas, hidráulicas, acesso à internet, telefone e/ou eventuais taxas administrativas e de serviços correspondentes ao empreendimento, em qualquer área.

CLÁUSULA QUINTA: DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

5.1 As despesas decorrentes da aplicação deste contrato correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:

04.01.20.606.0075.2004.3.3.3.90.30.00 – Materiais de Consumo – 406.

04.01.20.606.0075.2004.3.3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica – 409.

CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES

6.1 Caberá ao MUNICÍPIO:

a) Executar os serviços de terraplanagem, acesso ao estabelecimento e instalação de tubos de concreto, possibilitando o empreendimento do Beneficiário, podendo utilizar-se de equipamentos próprios havendo disponibilidade em seu parque de máquinas, ou contratar os serviços mediante o devido processo licitatório.

b) Exigir o cumprimento das obrigações assumidas pelo Beneficiário, providenciando, inclusive, o ressarcimento dos investimentos realizados no caso de descumprimento das mesmas.

6.2 Caberá ao BENEFICIÁRIO:

a) dar início a construção dos aviários e demais obras de infraestrutura necessárias para o desenvolvimento das atividades de Criação de Aves de Corte, na forma da Licença Ambiental LI nº 05/2020, com capacidade para 260.000 (duzentas e sessenta mil) cabeças (aves/lote), imediatamente após a conclusão das obras de terraplenagem;

b) zelar pela preservação do meio ambiente em suas atividades, atendendo a legislação vigente;

c) apresentar, quando lhe for solicitado, as certidões negativas dos impostos federais, estaduais e municipais;

d) regularizar as atividades do empreendimento conforme as normas regulamentares exigidas pelos órgãos de segurança, ambientais, sanitários, fiscais e previdenciários.

e) a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do empreendimento;

f) responder civil e criminalmente por todos os danos, perdas ou prejuízos que venham a ser causados por si, seus empregados e prepostos, na execução do objeto do presente Contrato;

g) manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.

CLÁUSULA SÉTIMA: DAS PROIBIÇÕES

7.1 É expressamente proibido ao BENEFICIÁRIO:

a) a utilização da área em desacordo com a destinação prevista;

b) utilizar as dependências do objeto do presente contrato para a realização de eventos relacionados a manifestações políticas;

c) a transferência total ou parcial para terceiros, das obrigações assumidas em consequência deste contrato, salvo com a expressa autorização do MUNICÍPIO.

CLÁUSULA OITAVA: DA RESCISÃO

8.1 O MUNICÍPIO poderá declarar rescindido o contrato, independentemente de interpelação ou procedimento judicial, sem qualquer direito de reclamação ou indenização ao BENEFICIÁRIO:

a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos previstos nos inciso I a XII, e XVIII do art. 78 de Lei Federal 8.666/93.

b) Amigável, por acordo das partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para a Administração.

8.2 O BENEFICIÁRIO poderá rescindir o contrato quando, de forma motivada, comprovar a inexecução do mesmo, na forma do art. 77 da Lei 8.666/93.

CLÁUSULA NONA: DAS PENALIDADES

9.1 No caso de inexecução ou descumprimento total ou parcial do contrato, sujeitar-se-á o BENEFICIÁRIO, garantida prévia defesa, às seguintes penalidades:

a) Advertência, com 05 dias para apresentação de esclarecimentos;

b) Multa de até 10% (dez por cento) do valor do contrato;

c) Suspensão temporária de participação em licitação e/ou concessão de incentivos promovidos pela Prefeitura Municipal de Brochier/RS, e impedimento de contratar com esta por prazo de até 02 (dois) anos;

d) declaração de inidoneidade da contratada, na forma da Legislação vigente.

CLÁUSULA DÉCIMA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

10.1 A fiscalização das atividades desenvolvidas pelo Beneficiário será realizada pela Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio, através de Servidor especialmente designado para este fim, bem como pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: DO FORO

11.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Montenegro/RS, para dirimir quaisquer dúvidas emergentes da execução deste contrato.

12.1 E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

Brochier, <...> de <...> de <...>.

 

______________________________________________

M U N I C Í P I O

MUNICÍPIO DE BROCHIER

<...>

Prefeito Municipal

 

________________________________________________________

B E N E F I C I Á R I O

Este contrato foi examinado e aprovado por esta Assessoria Jurídica.

Em: ______/________/___________.

DAIANA CAROLLO

OAB/RS 88.457

<...>

<...>

Testemunhas:

1: __________________________________

2: __________________________________

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