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Legislações

Lei n°350/1995


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 14 de julho de 1995

REVOGADA PELA LEI Nº 1.757, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021.

 

LEI Nº 350, DE 14 DE JULHO DE 1995.

 

Cria o Conselho Municipal de Agropecuária de Brochier (COMAB) e dá outras providências.

ARI JORGE KERBER, Prefeito Municipal de Brochier.

Faço saber que a Câmara Municipal de Brochier aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º - É criado o CONSELHO MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA DE BROCHIER (COMAB), destinado a prestar apoio administrativo na área de planejamento e de execução da política agropecuária do Município.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Agropecuária de Brochier será composto por:

- 01 membro representante da Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio – SMAIC.

- 01 membro representante da EMATER

- 01 membro representante do Sindicato dos Trabalhadores de Brochier

- 01 membro representante do Grupo Pró-Renda Brocitrus

- 01 membro representante de cada localidade nominada abaixo, devendo estas se reunirem para, através de votação, elegerem um membro de consenso:

- Reta Grande

- Rincão do São Bento

- Batinga Sul

- Batinga Norte

- Linha Tigre

- Linha Pinheiro Machado

- Nova Holanda

- Novo Paris

- Bela Vista

- Brochier (sede)

- 01 membro representante de cada localidade do interior, não nominadas acima, que queira participar, escolhido pelas Entidades organizadas de sua comunidade, devendo estas se reunirem através de votação para elegerem um membro consenso.

Parágrafo Único – Das Entidades organizadas se entendem: Comunidades Religiosas, clubes ou sociedades esportivas e recreativas, associações de moradores, grupos organizados de agricultura e congêneres.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Agropecuária de Brochier será dirigido por um Presidente, eleito dentre os conselheiros para um mandato de dois (02) anos, com possibilidade de uma reeleição.

Parágrafo Único – O desempenho da função de Presidente e de conselheiros será considerada de relevância para o Município de Brochier, não cabendo nenhuma remuneração.

Art. 4º - As entidades indicarão o nome de cada representante de sua localidade, por ofício ao Senhor Prefeito Municipal, que o nomeará para integrar o COMAB.

Art. 5º - No prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência desta Lei, o Chefe do Executivo aprovará por Decreto, o regulamento do Conselho ora criado.

Art. 6º - As despesas decorrentes da instalação e do funcionamento do COMAB serão suportadas por dotação própria do orçamento do presente exercício.

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 14 de julho de 1995.

Ass: ARI JORGE KERBER

Prefeito Municipal

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