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Legislações

Lei n°1.757/2021


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 15 de outubro de 2021

LEI Nº 1.757, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021.

 

Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, revoga a Lei nº 350, de 1995, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR – órgão deliberativo e de assessoramento à Administração Municipal, com as seguintes finalidades:

I - participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural sustentável e abastecimento alimentar;

II - promover a conjunção de esforços, a integração das ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;

III - participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor primário;

IV - promover o crescimento do bem-estar social da família rural;

V - promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;

VI - zelar pelo cumprimento das Leis Municipais e das questões relativas a agricultura, sugerindo inclusive mudanças visando o seu aperfeiçoamento;

VII - manter estreito relacionamento com as autoridades encarregadas de coordenar e instituir programas, visando o desenvolvimento agropecuário e agroindustrial no Município;

VIII - auxiliar, sugerir e apoiar esses programas de produção agrícola, pecuária e agroindustrial;

IX - colher e documentar dados de produção agropecuária e índices de produtividade no município;

X - estabelecer e/ou auxiliar e apoiar a implantação de programas sociais a serem realizados no meio rural;

XI - receber, estudar e homologar os pedidos apresentados pelos produtores rurais, em conformidade com os planos de incentivo municipais;

XII - controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros;

XIII - elaborar o seu regimento interno.

Art. 2º Para a consecução de seus objetivos, o CMDR poderá, com o auxílio dos órgãos da administração municipal, manter departamentos especializados em estudos, pesquisas, planejamento e elaboração de projetos, bem como conveniar ou manter intercâmbio com outros institutos de ensino, pesquisa e planejamento.

§ 1º O CMDR poderá promover cursos, excursões e treinamentos com pequenos produtores familiares, dentro das linhas de ação estabelecidas, para torná-los mais capacitados para o trabalho em sua propriedade.

§ 2º Mediante convênio com órgãos municipais, estaduais ou federais, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, o CMDR poderá encarregar-se da execução ou supervisão de serviços e tarefas relacionadas com seus objetivos.

Art. 3º O CMDR é constituído por representantes das seguintes entidades públicas e privadas, todas com atuação no Município de Brochier:

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio;

II - 01 (um) representante da EMATER/RS - ASCAR;

III - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brochier;

IV – 01 (um) representante da Comunidade Rural de Reta Grande;

V – 01 (um) representante da Comunidade Rural de Rincão de São Bento;

VI - 01 (um) representante da Comunidade Rural de Rincão dos Brochier;

VII – 01 (um) representante da Comunidade Rural de Batinga Sul;

VIII - 01 (um) representante da Comunidade Rural de Vila Nova;

IX - 01 (um) representante da Comunidade Rural de Batinga Norte;

X - 01 (um) representante da Comunidade Rural de Linha Tigre;

XI - 01 (um) representante da Comunidade Rural de Chapadão;

XII - 01 (um) representante da Comunidade Rural de Linha Pinheiro Machado;

XIII - 01 (um) representante da Comunidade Rural de Nova Holanda;

XIV - 01 (um) representante da Comunidade Rural de Novo Paris;

XV - 01 (um) representante da Comunidade Rural de Bela Vista;

XVI - 01 (um) representante da Comunidade Rural de Vila Progresso.

§ 1º Cada titular do CMDR terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

§ 2º Somente será admitida a participação no CMDR de entidades em regular funcionamento.

§ 3º O mandato de cada membro terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma indicação para o mesmo período, vedada a recondução da totalidade de seus membros para o mesmo conselho no período subsequente.

Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMDR serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação da categoria representativa.

§1º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

§ 2º A função do conselheiro do CMDR, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.

Art. 5º O CMDR terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, a serem eleitos pelos conselheiros.

Parágrafo único. O mandato da Diretoria terá a duração de 02 (dois) anos permitida uma recondução.

Art. 6º O CMDR poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.

Art. 7º Sempre que houver necessidade, o CMDR poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participarem de reuniões.

Art. 8º A ausência não justificada, por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas no decorrer do mandato, implicará na exclusão automática do Conselheiro, sendo que a entidade ou órgão por ele representado deverá indicar o seu substituto.

Art. 9º As deliberações do CMDR serão tomadas por maioria dos membros presentes.

Art. 10 Ficam convalidados todos os atos praticados pelo Conselho Municipal de Agropecuária de Brochier (COMAB), até a data da sanção desta Lei.

Art. 11 O CMDR elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as constantes da Lei Municipal nº 350, de 14 de julho de 1995.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 15 DE OUTUBRO DE 2021.

CLAURO JOSIR DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

EVANDRO CARLOS PEREIRA

Secretário Municipal Administração e Fazenda

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