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Legislações

Lei n°1.746/2021


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 19 de julho de 2021

LEI Nº 1.746, DE 19 DE JULHO DE 2021.

 

Dispõe sobre as medidas permanentes de vigilância em saúde para prevenção e combate ao mosquito “Aedes Aegypti”, transmissor da Dengue, Zica Vírus e Chikungunya, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre as medidas permanentes de vigilância em saúde para prevenção e combate à presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika no Município de Brochier, observado o disposto na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e demais normas aplicáveis.

Art. 2º Aos proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título de imóveis com ou sem edificações, é obrigatória a manutenção desses bens continuamente limpos, sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou alagadiços, de forma a evitar quaisquer condições que propiciem a presença e a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue e Febre Amarela, Zica Vírus e Chikungunya ou de qualquer outro gênero e espécie, seja ela transmissora ou não de moléstias ao ser humano.

Art. 3º Os proprietários de imóveis onde haja construção civil e os responsáveis pela execução das respectivas obras, públicas ou privadas, ficam obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja a obra em plena execução ou temporariamente paralisada.

Art. 4º Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis dotados de piscinas, ficam obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a presença ou proliferação de mosquito.

Art. 5º Em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, terrenos e instituições públicas e privadas, ficam os proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a qualquer título, obrigados a manter os reservatórios, caixas d'água, cisternas ou similares, devidamente tampados e com vedação segura, de forma a não permitir a introdução de mosquitos e, consequentemente, sua desova e reprodução.

Art. 6º Nos cemitérios, somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, se estiverem devidamente perfurados evitando a possibilidade de acúmulo do referido líquido.

Parágrafo único. Os Agentes Públicos de Saúde ficam autorizados a remover e/ou inutilizar os vasos, floreiras, ornamento ou recipientes mencionados no caput deste artigo, caso não estiverem devidamente perfurados de modo a evitar o acúmulo de água.

Art. 7º Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, deverão permitir o ingresso em seus respectivos imóveis do Agente de Saúde ou qualquer outra autoridade sanitária responsável pelo trabalho de controle para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida e larvicida ou qualquer outra atividade específica de vigilância em saúde.

Art. 8º Os estabelecimentos que estoquem e/ou comercializem pneumáticos, são obrigados a mantê-los sobre abrigo de chuva e permanentemente isentos de resíduos líquidos, de forma a evitar a proliferação de mosquitos, sendo vedada a disposição de pneumáticos em vias públicas.

Art. 9º Os estabelecimentos que executam serviços em veículos automotores como funilarias, mecânicas, autopeças e/ou que comercializem peças veiculares e congêneres devem ser mantidos em local coberto e protegido das chuvas, sendo vedada a disposição desses em vias públicas.

Art. 10 Constatada a existência de imóvel em situação de abandono, edificado ou não, na ausência e/ou recusa de permissão de acesso ao agente público, verificada a existência de risco iminente, os órgãos competentes da municipalidade poderão optar pela aplicação da penalidade e proceder à limpeza do imóvel com ingresso forçado, aplicando-se neste caso o disposto na Lei Municipal n° 1.647, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção e limpeza de lotes e terrenos no perímetro urbano do Município de Brochier.

§ 1º No caso de ingresso forçado devem ser tomadas medidas de preservação da integridade do imóvel e das condições em que for encontrado, devidamente registradas no relatório circunstanciado a ser obrigatoriamente emitido pelo agente público.

§ 2º Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá solicitar auxílio à autoridade policial para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 11 Constarão do relatório circunstanciado emitido pelo agente municipal, sem prejuízo de outros:

I - as condições em que foi encontrado o imóvel;

II - as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor;

III - as recomendações a serem observadas pelo responsável mediante notificação;

IV - as medidas adotadas para restabelecer a segurança do imóvel.

Art. 12 As medidas de prevenção previstas nesta Lei aplicam-se sempre que se verificar a existência de outras doenças com potencial de proliferação ou de disseminação, ou agravos que representem grave risco ou ameaça à saúde pública.

Art. 13 Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou qualidade de vida, o Agente de Saúde Pública poderá aplicar as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – notificação;

III – multa.

Art. 14 Aplicada a notificação, o notificado deverá comprovar a adequação do risco à saúde no prazo máximo de 10 (dez) dias, para reversão da notificação em advertência, desde que não seja reincidente.

§ 1º Não sendo comprovada a adequação do risco à saúde, no prazo da notificação, será aplicada a pena de multa;

§ 2º No caso do notificado ser reincidente, será aplicada multa imediata.

§ 3º Quando caracterizado período de epidemia ou surto de doenças transmitidas pelo vetor Aedes Aegypti, pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância em Saúde e/ou órgãos estaduais de Saúde, o prazo de regularização será imediato (até 24 horas).

§ 4º Não sendo protocolado recurso da notificação sob pena de multa no prazo determinado, será aplicada a multa.

§ 5º O valor decorrente da multa e que não venha a ser paga no respectivo vencimento será inscrito em Dívida Ativa.

§ 6º A autuação e consequente imposição da multa deverá recair, exclusivamente, sobre o responsável pela real e efetiva guarda, conservação e utilização do imóvel ou estabelecimento.

Art. 15 O proprietário, locatário, possuidor ou responsável a qualquer título dos imóveis de que trata esta Lei, será considerado regularmente notificado mediante as seguintes providências, alternativamente:

I – Simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário e/ou possuidor ou por seu representante;

II – Por edital publicado na Imprensa Oficial do Município;

III – Por edital publicado em jornal de circulação local.

Parágrafo único. A entrega das intimações poderá ser efetuada diretamente pela Administração Pública Municipal, por via postal ou por empresa regularmente contratada para tal fim.

Art. 16 Constatado o não cumprimento da notificação, será lavrado Auto de Infração e será emitida multa nos termos do artigo 14 desta lei, correspondente a 30 (trinta) vezes o valor da URM - Unidade de Referencia Municipal, deferindo-se o prazo de 10 (dez) dias para que o proprietário ou possuidor do terreno apresente Defesa, a ser protocolada na Prefeitura Municipal, e encaminhada à Secretaria Municipal da Administração e Fazenda, para análise e parecer.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, será aplicada multa em dobro.

Art. 17 Vencido o prazo da Defesa sem a manifestação ou providências pelo proprietário ou possuidor do imóvel, fica o Município autorizado a proceder a limpeza do terreno, diretamente ou por intermédio de empresas credenciadas, lançando esses custos, acrescido de 20% (vinte por cento) a título administrativo, em nome do proprietário ou possuidor constante no Cadastro Imobiliário Municipal, ou em dívida ativa municipal, separadamente.

Art. 18 A fiscalização será exercida através dos Fiscais do Município, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários, com o auxílio dos Agentes Sanitários Municipais.

Art. 19 Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo, a existência de imóveis cuja falta de manutenção propiciem a presença e a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, ou de qualquer outro gênero e espécie, transmissora de riscos à saúde pública.

Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de expediente e sua reclamação deverá ser comprovada por Agente Fiscal do Município.

Art. 20 A arrecadação proveniente das multas referidas nesta lei será destinada, integralmente, ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 21 O Poder Executivo Municipal promoverá ações educativas, visando a impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao Aedes Aegypti.

Art. 22 As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 19 DE JULHO DE 2021.

CLAURO JOSIR DE CARVALHO

Prefeito Municipal

e Publique-se:

Data Supra.

EVANDRO CARLOS PEREIRA

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

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