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Legislações

Lei n°1.085/2007


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 5 de março de 2007

REVOGADA PELA LEI Nº 1.735, DE 26 DE MARÇO DE 2021.

LEI Nº 1.085, DE 05 DE MARÇO DE 2007.

 

Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério do Município - FUNDEB.

Art. 2° O Conselho será constituído por 11 (onze) membros, sendo:

I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou órgão equivalente; (Redação dada pela Lei 1.179, de 17 de novembro de 2008)

Art. 2° O Conselho será constituído por 10 (dez) membros, sendo:

I - um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou órgão equivalente;

II - um representante dos professores das escolas públicas de educação básica;

III – um representante dos diretores das escolas públicas;

IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas;

V – dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

VI – dois representantes dos estudantes da educação básica pública;

VII – um representante do Conselho Municipal de Educação;

VIII – um representante do Conselho Tutelar.

§ 1° Os membros do Conselho serão indicados em pares, por seus respectivos segmentos, sendo um titular e o outro suplente.

§ 2° Os representantes dos professores, diretores, servidores técnico-administrativos, pais de alunos e estudantes devem ser indicados, em seus pares, pelos respectivos segmentos, através de processo eletivo organizado.

§ 3º Os representantes do segmento Estudantes da educação básica pública, previsto no inciso VI, deverão ser maiores de idade ou emancipados. (Redação dada pela Lei 1.179, de 17 de novembro de 2008)

§ 3º Não havendo estudantes emancipados ou maiores de idade, este segmento não integrará o órgão colegiado, sendo que, nesta hipótese, o Conselho funcionará com 8 (oito) membros.

§ 4º Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as designações para o exercício das funções de conselheiro.

§ 5° O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subseqüente.

§ 6° As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.

I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III – estudantes que não sejam emancipados; e

IV – pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º Compete ao Conselho:

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual;

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV - emitir parecer sobre o acompanhamento anual do Fundo.

Parágrafo único. O parecer referido no inc. IV deste artigo integrará a prestação de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação.

Art. 5° É facultado ao Conselho, se julgar conveniente e necessário:

I – apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou órgão equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

Art. 6º O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, ficando impedido de ocupar tal função o conselheiro que representa o Governo Municipal gestor dos recursos do Fundo.

Art. 7º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n° 493, de 15 de dezembro de 1997.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 05 DE MARÇO DE 2007.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

Data Supra

VALMOR GRIEBELER

Prefeito Municipal

ASTOR PLINIO SCHERER RUBIO KLEBER

Secret. Munic. Admin. e Fazenda Secret. Mun. Educação e Cultura

 

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