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Legislações

Lei n°1.736/2021


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 30 de abril de 2021

LEI Nº 1.736, DE 30 DE ABRIL DE 2021.

 

Estabelece a Política, cria o Conselho e o Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º A política municipal do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoas maiores de sessenta anos de idade.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Seção I

Dos Princípios

Art. 3º A política municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano deverão ser observadas pelo poder público e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 4º Constituem diretrizes da política municipal do idoso:

I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração na sociedade;

II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

IV - descentralização político-administrativa;

V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;

VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos no Município;

VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços quando desabrigados e sem família;

IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO

Art. 5º Competirá ao órgão gestor da assistência social do Município a coordenação geral da política municipal do idoso, com a participação do conselho municipal do idoso.

Art. 6º Ao Município, através da Secretaria da Saúde e Assistência Social, compete:

I - coordenar as ações relativas à política municipal do idoso;

II - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política municipal do idoso;

III - promover as articulações intergovernamentais necessárias à implementação da política municipal do idoso;

IV - elaborar a proposta orçamentária da política municipal do idoso, no âmbito da assistência social, e submetê-la ao Conselho Municipal do Idoso.

Parágrafo único. As secretarias e órgãos municipais que atendam a saúde, educação, trabalho, cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta orçamentária no âmbito de suas assistências, visando ao financiamento de programas municipais compatíveis com a política municipal do idoso.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS

Art. 7º Na implementação da política municipal do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicas:

I - na área de promoção e assistência social:

a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;

b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, atendimentos domiciliares e outros, quando necessário;

c) garantia do fornecimento aos idosos da carteira ou cartão do idoso, possibilitando o acesso aos benefícios;

d) promover fóruns, simpósios, seminários e encontros específicos;

e) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

f) manter cadastros atualizados dos idosos no Município, por faixa etária;

g) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;

h) criação de projetos de geração de renda aos idosos;

i) prestar apoio aos clubes e grupos de idosos.

II - na área de saúde:

a) garantir ao idoso a assistência à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde;

b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;

c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelo gestor municipal do Sistema Único de Saúde;

d) estimular formas de cooperação entre as secretarias de Saúde do Município e a do Estado e entre os Centros de Referências em geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes interdisciplinares; e

e) realizar estudos para o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação.

III - na área de educação:

a) inserir nos currículos mínimos, no ensino fundamental, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;

b) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento.

IV - na área de justiça:

a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;

b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos.

V - na área de cultura, esporte e lazer:

a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e utilização dos bens culturais;

b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito municipal;

c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;

d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso, e estimulem sua participação na comunidade.

§ 1º É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.

§ 2º Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado Curador especial em Juízo.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO

Art. 8º O Conselho Municipal do Idoso é órgão consultivo, permanente, deliberativo, de apoio e assessoramento do Prefeito Municipal e da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.

Parágrafo único. O Conselho Municipal do Idoso é vinculado a Secretaria de Saúde e Assistência Social.

Art. 9º Compete ao Conselho Municipal do Idoso:

I - assessorar o Poder Executivo e a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social no desenvolvimento do Programa de Valorização da Terceira Idade;

II - elaborar, planejar e sugerir projetos que busquem a reintegração e a participação ativa do idoso na vida da comunidade;

III - promover a constituição de grupos de idosos através de encontros com atividades de cultura e lazer;

IV - realizar o levantamento periódico das condições sociais em que vivem os idosos do Município;

V - sugerir medidas que impliquem na melhora das condições sociais dos idosos;

VI - elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser submetido à aprovação do Conselho Municipal do idoso;

VII - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social.

Art. 10 O Conselho Municipal do Idoso compor-se-á, paritariamente, de seis (06) membros, designados pelo Prefeito, sendo:

I - três (03) representantes do Município, a saber:

a) um (01) da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;

b) um (01) da Secretaria Municipal da Administração e Fazenda; e

c) um (01) da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo.

II - três (03) representantes da sociedade civil, indicados pelas seguintes entidades:

a) prestadoras de serviços de assistência social, com atuação na área do idoso;

b) representantes de entidades, grupos de convivência ou organizações de representação do idoso, com atuação municipal.

§ 1º Para cada titular será indicado o respectivo suplente.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal do Idoso será de dois (02) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 3º No mínimo dois (02) dos membros do Conselho Municipal do Idoso deverão ter 60 (sessenta) anos de idade ou mais.

§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de que trata esta Lei serão eleitos pela maioria simples dos demais membros.

§ 5º O Presidente escolherá o Secretário do Conselho.

Art. 11 O Conselho Municipal do Idoso se reunirá ordinariamente de forma trimestral e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.

Parágrafo único. O conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa, perderá o mandato, devendo o Prefeito Municipal nomear o seu sucessor, procedimento que também será adotado nos casos de renúncia.

Art. 12 A função de membro do Conselho Municipal do Idoso será gratuita e considerada como serviço público relevante para o Município.

Art. 13 O Conselho Municipal do Idoso incentivará a formação de Associações de Idosos no Município, prestando o auxílio necessário.

Art. 14 O Poder Executivo prestará o apoio financeiro, estrutura administrativa e de pessoal necessária para o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso.

CAPÍTULO VI

DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO

Art. 15 É criado o Fundo Municipal do Idoso, cujos recursos serão utilizados para o financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos de ações assistenciais aos idosos do Município.

Art. 16 Constituem recursos do fundo:

I - os de origem orçamentária e extra-orçamentária;

II - os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos ou entidades federais ou estaduais;

III - as contribuições provenientes de convênios ou de acordo com entidades públicas ou privadas;

IV - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas internas ou externas;

V - os recursos decorrentes de empréstimos internos e externos;

VI - importâncias provenientes de alienação, comercialização de bens e fornecimento de serviços, na forma da legislação específica;

VII - os saldos de exercícios anteriores;

VIII - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável;

IX - outras receitas.

Art. 17 Cabe a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social gerir o Fundo Municipal do Idoso, através de gestor nomeado e lotado nessa Secretaria, e sob a orientação e fiscalização do Conselho Municipal do Idoso.

Art. 18 Nenhuma despesa com recursos do fundo poderá ser feita sem prévia aprovação do Conselho Municipal do Idoso.

Art. 19 A Secretaria Municipal da Administração e Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do fundo, obedecido ao previsto na Lei Federal nº 4.320/64, e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.

§ 1º Os recursos do fundo serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º Obedecida a programação financeira previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial de crédito.

Art. 20 Fica, igualmente, autorizada a inclusão de meta no Plano Plurianual 2018/2021 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO/2021, bem como a abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual de 2021, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a seguinte classificação orçamentária:

07 – Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.

08 – Fundo Municipal do Idoso

14 – Direitos da Cidadania

241 – Assistência ao Idoso

0025 – Serviço de Assistência ao Idoso

2430 – Manutenção do Fundo Municipal do Idoso

3.3.3.90.30.00-Material de Consumo-114965................................ R$ 1.000,00

3.3.3.90.36.00-Outros Serviços Terceiros-P. Física-114966 ......... R$ 1.000,00

3.3.3.90.39.00-Outros Serviços Terceiros-P. Jurídica-114967....... R$ 1.000,00

TOTAL: ..... R$ 3.000,00

Art. 21 Servirá de recurso para cobertura do crédito aberto pelo artigo 20 desta lei, a redução em igual valor da seguinte dotação orçamentária:

07.04-08.244.0029.2021.3.3.3.90.39.00.00-114559 ..................... R$ 3.000,00

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 O Poder Executivo, regulamentará, no que couber, esta Lei.

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 30 DE ABRIL DE 2021.

CLAURO JOSIR DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

EVANDRO CARLOS PEREIRA

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

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