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Legislações

Lei n°1.730/2021


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 17 de fevereiro de 2021

LEI Nº 1.730, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

Autoriza contratação temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, até 31 de dezembro de 2021, em razão de excepcional interesse público, servidores em quantidade, função e remuneração mensal a seguir discriminados, em conformidade com os artigos 218 e 219, inciso III, da Lei Complementar nº 37, de 13 de outubro de 2014 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais:

I -

Função:

Atendente de Creche

 

Quantidade:

08

 

Carga Horária Semanal:

30 h

 

Nível / Classe / Coeficiente:

4 / A / 1,75

     

II -

Função:

Auxiliar de Serviços Escolares

 

Quantidade:

02

 

Carga Horária Semanal:

44 h

 

Nível / Classe / Coeficiente:

3 / A / 1,50

 

Adicional de Insalubridade:

Máximo / 30% / Coeficiente: 1,10

 

Art. 2º As especificações exigidas para a contratação de servidores na forma desta Lei são as que constam do respectivo Plano de Carreira, para cargo de igual denominação.

Art. 3º O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, ficando assegurado ao contratado os direitos previstos no art. 221 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais - Lei Complementar nº 37, de 13 de outubro de 2014.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta das seguintes dotações orçamentárias:

06.02.12.361.0047.2008-3.3.1.90.04-622–Contratação por tempo determinado.

06.02.12.361.0047.2008-3.3.1.90.13–639-Obrigações patronais.

06.01.12.365.0041.2007-3.3.1.90.13-604–Obrigações patronais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 17 DE FEVEREIRO DE 2021.

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

CLAURO JOSIR DE CARVALHO

Prefeito Municipal

EVANDRO CARLOS PEREIRA

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

ANEXO – MINUTA DE CONTRATO

CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA ATENDER NECESSIDADE

TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Contrato administrativo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de BROCHIER/RS e o(a) Sr.(a) ...................., com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº ..............

Pelo presente instrumento, o Município de BROCHIER/RS, representado por seu Prefeito, Sr. <...>, a seguir denominado CONTRATANTE e o(a) Sr.(a) ................., brasileiro, ............, residente na ..................., doravante identificado por CONTRATADO, têm certo, justo e acordado o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente CONTRATO visa atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo que o contratado trabalhará para o CONTRATANTE na função de .............., conforme autorização contida na Lei Municipal nº ............

CLÁUSULA SEGUNDA: Pelo serviço acima mencionado e prestado, o CONTRATADO perceberá a quantia de R$ ............. (............. reais) mensais.

CLÁUSULA TERCEIRA: A jornada de trabalho do CONTRATADO será de ........ horas semanais, prestadas das ......... horas às ......... horas e das ......... horas às ......... horas, de segunda à sexta-feira, ficando desde logo convencionado que o trabalho excedente de oito horas diárias é compensado pela supressão do trabalho aos sábados, bem como que o horário de trabalho aqui estabelecido, respeitada a carga horária semanal, poderá ser alterado unilateralmente pelo CONTRATANTE, no atendimento do interesse público.

CLÁUSULA QUARTA: O presente contrato vigorará até 31 de dezembro de 2021, a contar de ..... de ............. de 2021, em cujo término será o mesmo extinto.

CLÁUSULA QUINTA: Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não trabalhado.

CLÁUSULA SEXTA: O presente contrato será rescindido pelo CONTRATANTE, sem que ao CONTRATADO caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o CONTRATADO incidir em qualquer das faltas arroladas na Lei Complementar nº 37, de 13 de outubro de 2014 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, bem como puníveis com a pena de demissão.

CLÁUSULA SÉTIMA: É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertência e suspensão ao CONTRATADO, nos casos e termos previstos na lei citada na cláusula anterior.

CLÁUSULA OITAVA: As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem-se pelo disposto na Lei Complementar nº 37, de 13 de outubro de 2014 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.

CLÁUSULA NONA: As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:

06.01.12.365.0041.2007-3.3.1.90.04-601–Contratação por tempo determinado.

06.02.12.361.0047.2008-3.3.1.90.04-622–Contratação por tempo determinado.

06.02.12.361.0047.2008-3.3.1.90.13–639-Obrigações patronais.

06.01.12.365.0041.2007-3.3.1.90.13-604–Obrigações patronais.

CLÁUSULA DÉCIMA: Fica eleito o Foro da Comarca de Montenegro/RS para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato.

Estando, assim, justos e contratados, lavrou-se o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas.

BROCHIER/RS, .......... de .............. de 2021.

 

_______________________________

CONTRATANTE

 

_______________________________

CONTRATADO

Testemunhas:

 

1. _____________________________

 

2. _____________________________

Ofício nº 038/2021 Brochier, 10 de fevereiro de 2021

Senhor Presidente,

Encaminhamos em anexo o projeto de lei que autoriza a contratação temporária de 08 atendentes de creche e 02 auxiliares de serviços escolares para atuarem junto à Escola Municipal de Educação Infantil Sapatinho de Cristal, no caso das atendentes, e de forma itinerante nas demais escolas do município para o caso das auxiliares de serviços escolares.

Como é do conhecimento de todos, em razão da pandemia causadora da situação de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), as aulas presenciais restaram proibidas desde o ano passado. Neste momento, toda rede escolar vem fazendo um esforço sobrecomum para de forma gradual conseguirmos atenuar a situação e, com a devida segurança exigida pelos órgãos de saúde, paulatinamente retornarmos as condições consideradas normais.

Além disso, em função das ações do Governo Federal para reduzir o impacto financeiro causado pela pandemia, sobretudo pela edição da LC 173, de 2020, embora o Município esteja proibido de realizar ações que aumentem a despesa com pessoal, esta regra não atinge os casos da contratação temporária, até que possamos dar continuidade às nomeações baseadas no último concurso público realizado.

Destacamos, ainda, que em 2020 já dispúnhamos de 5 contratos temporários de atendente de creche, já extintos, justificando os 3 excedentes neste momento em função da previsão de licenças gestante que certamente teremos nos próximos meses. Quanto as auxiliares de serviços escolares, além da provável licença saúde da servidora Gerta Ziech, em razão da necessidade de realizar a devida desinfecção dos prédios escolares, momentaneamente precisaremos de outra profissional para auxiliar nas demais escolas.

Quanto ao prazo de contratação, até 31 de dezembro de 2021, estamos invocando o que dispõe a Lei Federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, mas, principalmente, às condutas vedadas pela LC 173, de 2020. Por isto, precisamos desta autorização contínua até o encerramento do exercício.

Atenciosamente,

CLAURO JOSIR DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Ao

Excelentíssimo Senhor

Vereador SÉRGIO ROBERTO SACKSEN

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

Brochier – RS

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