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Legislações

Lei n°1.723/2020


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 11 de dezembro de 2020

LEI Nº 1.723, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Brochier para o exercício financeiro de 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2021, compreendendo o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Púbica Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A Receita total estimada no Orçamento Municipal é de R$ 27.325.000,00 (vinte e sete milhões, trezentos e vinte e cinco mil reais), abrangendo o Orçamento do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais que é de R$ 3.955.000,00 (três milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil reais).

Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo I.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 4º A Despesa total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 27.325.000,00 (vinte e sete milhões, trezentos e vinte e cinco mil reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo II.

Art. 5º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o art. 26 da Lei Municipal nº 1.718, de 05 de outubro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021, e com o art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.

Seção III

Da Distribuição da Despesa por Órgão

Art. 6º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, a Consolidação dos Quadros Orçamentários e o Demonstrativo por Órgão, estão definidos nos Anexos III, IV, V e VI.

Seção IV

Da Autorização para Abertura de Crédito

Art. 7º Ficam o Poder Executivo mediante Decreto, e o Poder Legislativo mediante Resolução de Mesa, autorizados a abrir, em seus orçamentos, créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada para cada Poder, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, desdobramento nos elementos de despesa, com finalidade de atender exigências do Tribunal de Contas do Estado e suprir insuficiências do Orçamento Fiscal, respeitadas as restrições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes de:

I - anulação parcial ou total de dotações do respectivo Poder;

II - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; e

III - excesso de arrecadação, em bases constantes.

§ 1º No caso do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares com base no limite de que trata o “caput” deste artigo, somente poderá ocorrer mediante ato próprio da Mesa Diretora da Câmara quando, para sua cobertura, forem indicados os recursos referidos no inciso I.

§ 2º Excluem-se da base de cálculo do limite autorizado no caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

Art. 8º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I – insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II – pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

III – despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 9º A despesa do Orçamento de Investimentos, observada a programação em anexo a esta Lei, é fixada em R$ 2.625.748,73 (Dois milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos).

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 10 A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica limitada aos efetivos recursos assegurados.

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 12 As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal estarão disponíveis até o dia 20 de cada mês.

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos previstos nesta Lei, bem como a oferecer as contra-garantias necessárias à obtenção de autorização do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

Art. 14 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 11 DE DEZEMBRO DE 2020.

CLAURO JOSIR DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

EVANDRO CARLOS PEREIRA

Secretário Municipal Administração e Fazenda

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