Legislações
Lei n°1.700/2020
Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 3 de abril de 2020
LEI Nº 1.700, DE 03 DE ABRIL DE 2020.
Altera dispositivos da Lei nº 1.461, de 2014, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores efetivos do Município de Brochier e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.461, de 13 de outubro de 2014, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Brochier e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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“Art. 2º O RPPS visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários, e compreende um conjunto de benefícios que, nos termos desta Lei, atendam à concessão e administração de aposentadoria e pensão por morte.
I – revogado;
II – revogado;
III – revogado; e
IV – revogado.” (NR)
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“Art. 13 Constituem recursos do RPPS:
I – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição;
II – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14%, incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o salário mínimo nacional;
III – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos;” (NR)
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“§ 7º Adicionalmente a contribuição de que trata o inciso III deste artigo, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquota incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, no percentual de 26,60%, até o exercício de 2054.” (NR)
“§ 8º As alíquotas de contribuição de que tratam os incisos I e II deste artigo serão reduzidas ou majoradas, considerando o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
I – até 1 (um) salário mínimo, redução de cinco pontos percentuais;
II – acima de 1 (um) salário mínimo até 2 (dois) salários mínimos, redução de três pontos percentuais;
III – acima de 2 (dois) salários mínimos até 3 (três) salários mínimos, redução de dois pontos percentuais;
IV – acima de 3 (três) salários mínimos até 5 (cinco) salários mínimos, sem redução ou acréscimo;
V – acima de 5 (cinco) salários mínimos até 10 (dez) salários mínimos, acréscimo de meio ponto percentual;
VI – acima de 10 (dez) salários mínimos até 20 (vinte) salários mínimos, acréscimo de dois e meio pontos percentuais;
VII – acima de 20 (vinte) salários mínimos até 40 (quarenta) salários mínimos, acréscimo de cinco pontos percentuais;
VIII – acima de 40 (quarenta) salários mínimos, acréscimo de oito pontos percentuais.
§ 9º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 8º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
§ 10 As faixas de alíquotas serão vinculadas ao reajuste do salário mínimo, quando este ocorrer.
§ 11º A alíquota de contribuição de que trata o inciso II do caput, com a redução ou a majoração decorrente do disposto no § 8º, será devida pelos aposentados e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o 1 (um) salário mínimo, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.” (NR)
“Art. 14 Entende-se por remuneração de contribuição o vencimento básico, acrescido das parcelas permanentes instituídas por lei, excluídos os adicionais, gratificações e indenizações que não se incorporam aos seus vencimentos, nem tampouco integram o cálculo dos proventos de aposentadoria.
I – revogado;
II – revogado;
III – revogado;
IV – revogado;
V – revogado;
VI – revogado;
VII – revogado;
VIII – revogado;
IX – revogado;
X – revogado.
§ 1º O servidor ativo poderá optar pela inclusão da incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração recebida quando em exercício de função de confiança ou gratificada, gratificação por função ou serviço e regime suplementar, para fins de apuração da média de contribuições no caso do benefício de aposentadoria calculado sob esta forma, cujo procedimento será regulamentado através de Decreto.
.................................................................” (NR)
“Art. 31 O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I – quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) revogado;
f) revogado; e
g) revogado.
II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte.
b) revogado.” (NR)
“Art. 32 .....................................................
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§ 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer cargo ou função pública, apurada mediante exame realizado por junta médica, a cargo do RPPS. (NR)
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§ 12 O aposentado por invalidez deverá se submeter a perícia médica, a cada 12 (doze) meses, a cargo do RPPS, para fins de avaliação da sua condição laborativa, sendo que, constatada a sua capacidade laborativa, ocorrerá a reversão para atividade, nos termos da legislação municipal.” (NR)
Art. 33 O segurado será automaticamente aposentado aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado quanto ao cálculo, o disposto no art. 62.
.................................................................” (NR)
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“Art. 47 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 30 (trinta) dias após o óbito;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou
III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.
Parágrafo único. Prescreve em 05 (cinco) anos o direito à pensão por morte, a contar do falecimento do segurado.” (NR)
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“Art. 50 ...............................................:
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IV – pela ocorrência da condição resolutiva de que trata o art. 54-A desta Lei.
.................................................................” (NR)
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“Art. 54-A Para o cônjuge, ex-cônjuge, companheiro(a) ou ex-companheiro(a), a pensão será extinta decorridos os seguintes prazos, seguindo o escalonamento abaixo, de acordo com a idade do(a) pensionista na data do óbito e contará com a respectiva duração do benefício:
I – 21 anos: 3 anos de benefício;
II – entre 21 a 26 anos: 6 anos de benefício;
III – entre 27 e 29 anos: 10 anos de benefício;
IV – entre 30 e 40 anos: 15 anos de benefício;
V – entre 41 e 43 anos: 20 anos de benefício;
VI – 44 anos ou mais: vitalícia.
§ 1º Relativamente a cônjuge, ex-cônjuge, companheiro(a) ou ex-companheiro(a), a pensão será devida somente caso o segurado falecido tenha contribuído com no mínimo de 18 (dezoito) contribuições mensais e casamento ou união estável com duração de no mínimo 02(dois) anos.
§ 2º Não se enquadrando nos requisitos mínimos fixados no § 1º, a pensão será devida por 04 (quatro) meses, não sendo este prazo aplicável se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.
§ 3º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social diverso e ao Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais.
§ 4º Se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, esta será concedida sem a aplicação dos prazos constantes no § 1º.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Relativamente às alíquotas fixadas pelos incisos I e II do art. 13 desta Lei, entram em vigor a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao transcurso de 90 (noventa) dias contados da publicação da presente Lei.
§ 2º Até a entrada em vigor das alíquotas fixadas nos incisos I e II mencionados no § 1º deste artigo, vigoram as alíquotas vigentes fixadas na sua redação anterior.
Art. 3º Revogam-se os artigos 36 a 45, e 55 da Lei Municipal nº 1.461, de 13 de outubro de 2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 03 DE ABRIL DE 2020.
Registre-se, e Publique-se:
Data Supra.
CLAURO JOSIR DE CARVALHO
Prefeito Municipal
EVANDRO CARLOS PEREIRA
Secretário Municipal Administração e Fazenda