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Legislações

Lei n°1.699/2020


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 30 de março de 2020

LEI Nº 1.699, DE 30 DE MARÇO DE 2020.

 

Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores Municipais para a legislatura 2021/2024 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Vereadores Municipais perceberão, na legislatura 2021/2024, subsídios mensais no valor de R$ 2.919,02 (dois mil, novecentos e dezenove reais e dois centavos).

Art. 2º O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores perceberá verba de representação no valor de R$ 1.189,23 (hum mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e três centavos), durante o período do seu mandato junto à Mesa.

Art. 3º Os subsídios dos Vereadores, de que trata o artigo 1º, e a verba de representação de que trata o artigo 2º desta Lei, serão reajustados, por meio de lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, conforme o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.

Parágrafo único. No primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a sua concessão.

Art. 4º As ausências injustificadas do Vereador às sessões, assim como o seu afastamento durante a ordem do dia de sessão, determinarão um desconto de 20% (vinte por cento) no subsídio, por sessão.

Art. 5º O suplente de Vereador, quando convocado para o exercício do mandato, inclusive durante o recesso parlamentar, terá direito ao subsídio que será calculado com base na proporcionalidade dos dias do exercício do mandato.

Art. 6º Os Vereadores Municipais farão jus, no mês de dezembro, ao recebimento do valor correspondente a 1 (um) subsídio mensal, a título de gratificação natalina.

§ 1º A cada trinta dias de suspenção do exercício do mandato, salvo licença saúde, o Vereador terá descontado 1/12 (um doze avos) do valor da gratificação natalina.

§ 2º No caso de licença saúde por 15 (quinze) dias consecutivos, ou mais, no mês de competência, será descontado o correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor da gratificação natalina.

§ 3º O suplente convocado terá direito a perceber 1/12 (um doze avos) do valor da gratificação natalina para cada 30 (trinta) dias de substituição, consecutivos ou não.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 30 DE MARÇO DE 2020.

CLAURO JOSIR DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

EVANDRO CARLOS PEREIRA

Secretário Municipal Administração e Fazenda

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