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Legislações

Lei n°1.690/2020


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 21 de janeiro de 2020

LEI Nº 1.690, DE 21 DE JANEIRO DE 2020.

 

Autoriza contratação temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, até 31 de dezembro de 2020, em razão de excepcional interesse público, servidores em quantidade, função e remuneração mensal a seguir discriminados, em conformidade com os artigos 218 e 219, inciso III, da Lei Complementar nº 37, de 13 de outubro de 2014 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais:

Função:

Atendente de Creche

Quantidade:

05

Carga Horária Semanal:

30 h

Padrão / Classe / Coeficiente:

4 / A / 1,75

 

Art. 2º As especificações exigidas para a contratação de servidores na forma desta Lei são as que constam do respectivo Plano de Carreira, para cargo de igual denominação.

Art. 3º O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, ficando assegurado ao contratado os direitos previstos no art. 221 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais - Lei Complementar nº 37, de 13 de outubro de 2014.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta das seguintes dotações orçamentárias:

06.01.12.365.0041.2007-3.3.1.90.04-601–Contratação por tempo determinado.

06.01.12.365.0041.2007-3.3.1.90.13-604–Obrigações patronais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 21 DE JANEIRO DE 2020.

CLAURO JOSIR DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

ANEXO – MINUTA DE CONTRATO

CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA ATENDER NECESSIDADE

TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Contrato administrativo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de BROCHIER/RS e o(a) Sr.(a) ...................., com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº ..............

Pelo presente instrumento, o Município de BROCHIER/RS, representado por seu Prefeito, Sr. <...>, a seguir denominado CONTRATANTE e o(a) Sr.(a) ................., brasileiro, ............, residente na ..................., doravante identificado por CONTRATADO, têm certo, justo e acordado o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente CONTRATO visa atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo que o contratado trabalhará para o CONTRATANTE na função de .............., conforme autorização contida na Lei Municipal nº ............

CLÁUSULA SEGUNDA: Pelo serviço acima mencionado e prestado, o CONTRATADO perceberá a quantia de R$ ............. (............. reais) mensais.

CLÁUSULA TERCEIRA: A jornada de trabalho do CONTRATADO será de ........ horas semanais, prestadas das ......... horas às ......... horas e das ......... horas às ......... horas, de segunda à sexta-feira, ficando desde logo convencionado que o trabalho excedente de oito horas diárias é compensado pela supressão do trabalho aos sábados, bem como que o horário de trabalho aqui estabelecido, respeitada a carga horária semanal, poderá ser alterado unilateralmente pelo CONTRATANTE, no atendimento do interesse público.

CLÁUSULA QUARTA: O presente contrato vigorará até 31 de dezembro de 2020, a contar de ..... de ............. de 2020, em cujo término será o mesmo extinto.

CLÁUSULA QUINTA: Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não trabalhado.

CLÁUSULA SEXTA: O presente contrato será rescindido pelo CONTRATANTE, sem que ao CONTRATADO caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o CONTRATADO incidir em qualquer das faltas arroladas na Lei Complementar nº 37, de 13 de outubro de 2014 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, bem como puníveis com a pena de demissão.

CLÁUSULA SÉTIMA: É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertência e suspensão ao CONTRATADO, nos casos e termos previstos na lei citada na cláusula anterior.

CLÁUSULA OITAVA: As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem-se pelo disposto na Lei Complementar nº 37, de 13 de outubro de 2014 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.

CLÁUSULA NONA: As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:

06.01.12.365.0041.2007-3.3.1.90.04-601–Contratação por tempo determinado.

06.01.12.365.0041.2007-3.3.1.90.13-604–Obrigações patronais.

CLÁUSULA DÉCIMA: Fica eleito o Foro da Comarca de Montenegro/RS para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato.

Estando, assim, justos e contratados, lavrou-se o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas.

BROCHIER/RS, .......... de .............. de 2020.

 

_______________________________

CONTRATANTE

 

_______________________________

CONTRATADO

Testemunhas:

 

1. _____________________________

 

2. _____________________________

J U S T I F I C A T I V A

Para atender a demanda junto à Escola Municipal de Educação Infantil Sapatinho de Cristal, além de professores, o Município dispõe de Atendentes de Creche e ainda estagiários que estejam se formando em cursos dentro da área pedagógica. Ocorre que estes estagiários estão cada vez mais escassos devido infelizmente a pouca procura pelos cursos de formação de professores. Além disso, o estágio somente é possível pelo prazo máximo de dois anos, prazo em que não é mais possível sua continuidade, sendo necessário suprir as ausências destes profissionais.

Por outro lado, é sabido que vivemos o último ano da atual legislatura, e por consequência, todas as ações deste governo também terão reflexo no próximo. Por esta razão, estamos preocupados em administrar nossas ações sem comprometer financeiramente o Município nem tampouco incorrer em possível descumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal. Nomear servidores públicos que farão parte do quadro a longo prazo pode ser temerário no momento de transição em que vivemos, pois podemos comprometer o orçamento destinado à Educação Infantil nomeando servidores que futuramente não poderão ser realocados em outros setores.

Considerando, ainda, que as vagas abertas pelo último concurso público já foram preenchidas e superadas consideravelmente, optamos neste momento, por uma questão de cautela, suprir as deficiências através de contrato temporário, destacando ainda que não estamos prejudicando os candidatos aprovados pelo concurso, uma vez que suas vagas estão garantidas.

Quanto ao prazo de contratação, até 31 de dezembro de 2020, estamos invocando o que dispõe a Lei Federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, mas, principalmente, às condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral, notadamente ao disposto no art. 73, V da Lei Eleitoral, Lei Federal nº 9.504/97, que impossibilita a contratação temporária ou a sua renovação, realizada durante o período dos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos. Por isto, precisamos desta autorização contínua até o encerramento do exercício.

CLAURO JOSIR DE CARVALHO

Prefeito Municipal

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