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Legislações

Lei n°1.664/2019


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 31 de maio de 2019

LEI Nº 1.664, DE 31 DE MAIO DE 2019.

 

Dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Brochier, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, decorrentes de decisões judiciais, considerados de pequeno valor (RPV).

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Brochier, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição da República Federativa do Brasil, será feito diretamente pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações de até o valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

Art. 2º Os pagamentos das requisições de pequeno valor de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, atendida a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.

Art. 3º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor do débito, nos termos do § 8º do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, facultado ao credor renunciar ao valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, para fins de recebimento do seu crédito por meio de requisição de pequeno valor.

Art. 4º Os titulares de crédito com a Fazenda Pública Municipal de natureza alimentar que tenham 60 (sessenta) anos ou mais ou sejam portadores de doença grave, assim definido na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, admitido o fracionamento para essa finalidade.

Parágrafo único. O saldo remanescente do pagamento efetuado nas condições previstas no caput desse artigo será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Art. 5º O requerimento para a obtenção da preferência de que trata o artigo 4º desta Lei poderá ser feito a qualquer momento, endereçado ao juízo da execução, quando ainda não expedido o precatório, ou ao Presidente do Tribunal a que se vincula o juízo da execução, quando já expedido ou apresentado.

Art. 6º Não se aplicam as disposições desta Lei ao cessionário de crédito de precatório devido pela Fazenda Pública Municipal.

Art. 7º Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria consignada na lei orçamentária.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 31 DE MAIO DE 2019.

CLAURO JOSIR DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

EVANDRO CARLOS PEREIRA

Secretário Municipal Administração e Fazenda

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