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Legislações

Lei n°1.647/2018


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 14 de dezembro de 2018

LEI Nº 1.647, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção e limpeza de lotes e terrenos no perímetro urbano do Município de Brochier e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Os proprietários ou possuidores de imóveis no perímetro urbano de Brochier, edificados ou não, independentemente de notificação prévia devem mantê-los limpos, drenados, roçados ou capinados, ficando sujeitos, caso constatada a sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza, a responderem por infração punida com multa.

§ 1º  O proprietário ou possuidor de imóvel fica obrigado a permitir meios de acesso para que os fiscais municipais e/ou equipes designadas possam vistoriar o interior do imóvel, sem prejuízo da legislação vigente.

§ 2º Consideram-se terrenos limpos, para efeitos desta lei, aqueles cuja vegetação não ultrapasse 0,80cm (oitenta centímetros) de altura, considerando-se qualquer ponto dos mesmos, e que não sirvam como depósitos de lixo, entulhos e materiais inservíveis.

§ 3º A deposição de lixo em qualquer local não autorizado pela Administração Municipal, em especial em lotes ou terrenos, vagos ou não, ou à margem de ruas, avenidas, becos, vielas, travessas, estradas ou rodovias, bem como a falta de manutenção de lotes urbanos conforme dispõe o caput deste artigo, será considerada infração, sujeitando o(s) infrator(es) às penalidades previstas nesta Lei.

§ 4º A vegetação sujeita à roçada e capina mecânica para limpeza e manutenção de terrenos e lotes urbanos, de que trata esta Lei, se restringe à vegetação pioneira herbácea, arbustiva e arvoretas com altura média da formação até 3m (três metros) e Diâmetro à Altura do Peito (DAP), menor ou igual a 8cm (oito centímetros).

§ 5º Não será permitida a supressão de árvores de espécies nativas a título de limpeza do imóvel, sendo que o manejo de vegetação nativa de porte arbóreo deverá ser licenciado junto ao órgão ambiental competente, conforme legislação vigente.

Art. 2º  Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os imóveis que:

I - possuam ervas daninhas, gramíneas, ou conjunto de plantas nocivas e/ou incompatíveis com o meio urbano, em altura igual ou superior a 0,80cm (oitenta) centímetros;

II - estejam acumulando resíduos inertes;

III - estejam acumulando resíduos de qualquer natureza e aqueles nocivos à saúde pública;

IV - acumulem água e/ou efluentes líquidos de qualquer natureza;

V - possuam qualquer tipo de vegetação ou qualquer tipo de resíduo no espaço destinado ao passeio, que impeça ou prejudique a locomoção de transeuntes;

VI - utilizarem de capina química ou queimada;

VII - mantenham o terreno cercado, sem vista para o interior do imóvel de modo a obstruir a fiscalização por parte da Municipalidade.

§ 1º  Os imóveis não edificados que estão cobertos com espécies vegetais próprias para jardinagem são considerados imóveis bem conservados, desde que devidamente aparadas e respeitem o limite destinado às calçadas e passeios.

§ 2º  É proibida em toda a área urbana do município a limpeza de lotes e terrenos através do emprego do fogo (queimadas), inclusive nos restos vegetais provenientes de roçadas e capina mecânica, bem como através da capina química, conforme legislação e normas vigentes.

§ 3º  A destinação dos resíduos da limpeza dos terrenos e entulhos provenientes de terraplanagens e construção civil, devem ser depositados em locais próprios designados pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 3º Estando o terreno em desconformidade com o disposto no artigo 1º, o proprietário ou possuidor será notificado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a limpeza do seu terreno.

Art. 4º Constatado pela fiscalização a existência de terreno ou lote que infrinja ao disposto no artigo 1º desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração.

Art. 5º O proprietário ou possuidor de terreno de que trata esta Lei, será considerado regularmente notificado mediante as seguintes providências, alternativamente:

I – simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário e/ou possuidor ou por seu representante;

II – por edital publicado na Imprensa Oficial do Município;

III – por edital publicado em jornal de circulação local.

Parágrafo único. A entrega das intimações poderá ser efetuada diretamente pela Administração Pública Municipal, por via postal ou por empresa regularmente contratada para tal fim.

Art. 6º Após a notificação, realizada de acordo com uma das formas previstas no art. 5º desta lei, e ultrapassado o prazo do art. 3º, a fiscalização do Município retornará ao local para verificar o cumprimento da notificação.

Art. 7º Constatado o não cumprimento da notificação, será lavrado Auto de Infração e será emitida multa nos termos do artigo 1º desta lei correspondente a 30 (trinta) vezes o valor da URM - Unidade de Referencia Municipal, deferindo-se o prazo de 10 (dez) dias para que o proprietário ou possuidor do terreno apresente Defesa, a ser protocolada na Prefeitura Municipal, e encaminhada à Secretaria Municipal da Administração e Fazenda, para análise e parecer.

§ 1º A Defesa deverá ser instruída com a comprovação da regularização da situação do terreno, sem prejuízo da verificação, pela fiscalização, no local.

§ 2º Em caso de reincidência, será aplicada multa em dobro.

Art. 8º Vencido o prazo da Defesa sem a manifestação ou providências pelo proprietário ou possuidor, fica o Município autorizado a proceder a limpeza do terreno, diretamente ou por intermédio de empresas credenciadas, lançando esses custos, acrescido de 20% (vinte por cento) à título administrativo, em nome do proprietário ou possuidor constante no Cadastro Imobiliário Municipal, ou em dívida ativa municipal, separadamente.

Art. 9º A fiscalização será exercida através dos agentes fiscais, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários.

Art. 10 Fica estabelecida a multa no valor de 10(dez) URM - Unidade de Referencia Municipal, por metro cúbico de lixo e/ou entulho a quem lançá-los em terrenos, próprios ou de terceiros.

Parágrafo único. Na falta de identificação do infrator, o proprietário ou possuidor responderá solidariamente pela obrigação.

Art. 11 Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a existência de terrenos que necessitem de limpeza.

Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de expediente e sua reclamação deverá ser comprovada por Agentes Fiscal do Município.

Art. 12 As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 13 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a publicar Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, fixando os valores relativos aos serviços a serem executados pelo Município, com base nesta Lei, tanto para a roçada manual/máquinas em metro quadrado, quando for o caso, bem como para a retirada de lixos e entulhos depositados impropriamente por metro cúbico.

Parágrafo único.  Nos valores fixados na forma deste artigo, deverão estar computadas as despesas com a remoção dos rejeitos da capinação e limpeza.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias a contar da data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 14 DE DEZEMBRO DE 2018.

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

CLAURO JOSIR DE CARVALHO

Prefeito Municipal

EVANDRO CARLOS PEREIRA

Secretário Municipal Administração e Fazenda

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