Legislações
Lei n°1.647/2018
Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 14 de dezembro de 2018
LEI Nº 1.647, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção e limpeza de lotes e terrenos no perímetro urbano do Município de Brochier e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários ou possuidores de imóveis no perímetro urbano de Brochier, edificados ou não, independentemente de notificação prévia devem mantê-los limpos, drenados, roçados ou capinados, ficando sujeitos, caso constatada a sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza, a responderem por infração punida com multa.
§ 1º O proprietário ou possuidor de imóvel fica obrigado a permitir meios de acesso para que os fiscais municipais e/ou equipes designadas possam vistoriar o interior do imóvel, sem prejuízo da legislação vigente.
§ 2º Consideram-se terrenos limpos, para efeitos desta lei, aqueles cuja vegetação não ultrapasse 0,80cm (oitenta centímetros) de altura, considerando-se qualquer ponto dos mesmos, e que não sirvam como depósitos de lixo, entulhos e materiais inservíveis.
§ 3º A deposição de lixo em qualquer local não autorizado pela Administração Municipal, em especial em lotes ou terrenos, vagos ou não, ou à margem de ruas, avenidas, becos, vielas, travessas, estradas ou rodovias, bem como a falta de manutenção de lotes urbanos conforme dispõe o caput deste artigo, será considerada infração, sujeitando o(s) infrator(es) às penalidades previstas nesta Lei.
§ 4º A vegetação sujeita à roçada e capina mecânica para limpeza e manutenção de terrenos e lotes urbanos, de que trata esta Lei, se restringe à vegetação pioneira herbácea, arbustiva e arvoretas com altura média da formação até 3m (três metros) e Diâmetro à Altura do Peito (DAP), menor ou igual a 8cm (oito centímetros).
§ 5º Não será permitida a supressão de árvores de espécies nativas a título de limpeza do imóvel, sendo que o manejo de vegetação nativa de porte arbóreo deverá ser licenciado junto ao órgão ambiental competente, conforme legislação vigente.
Art. 2º Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os imóveis que:
I - possuam ervas daninhas, gramíneas, ou conjunto de plantas nocivas e/ou incompatíveis com o meio urbano, em altura igual ou superior a 0,80cm (oitenta) centímetros;
II - estejam acumulando resíduos inertes;
III - estejam acumulando resíduos de qualquer natureza e aqueles nocivos à saúde pública;
IV - acumulem água e/ou efluentes líquidos de qualquer natureza;
V - possuam qualquer tipo de vegetação ou qualquer tipo de resíduo no espaço destinado ao passeio, que impeça ou prejudique a locomoção de transeuntes;
VI - utilizarem de capina química ou queimada;
VII - mantenham o terreno cercado, sem vista para o interior do imóvel de modo a obstruir a fiscalização por parte da Municipalidade.
§ 1º Os imóveis não edificados que estão cobertos com espécies vegetais próprias para jardinagem são considerados imóveis bem conservados, desde que devidamente aparadas e respeitem o limite destinado às calçadas e passeios.
§ 2º É proibida em toda a área urbana do município a limpeza de lotes e terrenos através do emprego do fogo (queimadas), inclusive nos restos vegetais provenientes de roçadas e capina mecânica, bem como através da capina química, conforme legislação e normas vigentes.
§ 3º A destinação dos resíduos da limpeza dos terrenos e entulhos provenientes de terraplanagens e construção civil, devem ser depositados em locais próprios designados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Estando o terreno em desconformidade com o disposto no artigo 1º, o proprietário ou possuidor será notificado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a limpeza do seu terreno.
Art. 4º Constatado pela fiscalização a existência de terreno ou lote que infrinja ao disposto no artigo 1º desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração.
Art. 5º O proprietário ou possuidor de terreno de que trata esta Lei, será considerado regularmente notificado mediante as seguintes providências, alternativamente:
I – simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário e/ou possuidor ou por seu representante;
II – por edital publicado na Imprensa Oficial do Município;
III – por edital publicado em jornal de circulação local.
Parágrafo único. A entrega das intimações poderá ser efetuada diretamente pela Administração Pública Municipal, por via postal ou por empresa regularmente contratada para tal fim.
Art. 6º Após a notificação, realizada de acordo com uma das formas previstas no art. 5º desta lei, e ultrapassado o prazo do art. 3º, a fiscalização do Município retornará ao local para verificar o cumprimento da notificação.
Art. 7º Constatado o não cumprimento da notificação, será lavrado Auto de Infração e será emitida multa nos termos do artigo 1º desta lei correspondente a 30 (trinta) vezes o valor da URM - Unidade de Referencia Municipal, deferindo-se o prazo de 10 (dez) dias para que o proprietário ou possuidor do terreno apresente Defesa, a ser protocolada na Prefeitura Municipal, e encaminhada à Secretaria Municipal da Administração e Fazenda, para análise e parecer.
§ 1º A Defesa deverá ser instruída com a comprovação da regularização da situação do terreno, sem prejuízo da verificação, pela fiscalização, no local.
§ 2º Em caso de reincidência, será aplicada multa em dobro.
Art. 8º Vencido o prazo da Defesa sem a manifestação ou providências pelo proprietário ou possuidor, fica o Município autorizado a proceder a limpeza do terreno, diretamente ou por intermédio de empresas credenciadas, lançando esses custos, acrescido de 20% (vinte por cento) à título administrativo, em nome do proprietário ou possuidor constante no Cadastro Imobiliário Municipal, ou em dívida ativa municipal, separadamente.
Art. 9º A fiscalização será exercida através dos agentes fiscais, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários.
Art. 10 Fica estabelecida a multa no valor de 10(dez) URM - Unidade de Referencia Municipal, por metro cúbico de lixo e/ou entulho a quem lançá-los em terrenos, próprios ou de terceiros.
Parágrafo único. Na falta de identificação do infrator, o proprietário ou possuidor responderá solidariamente pela obrigação.
Art. 11 Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a existência de terrenos que necessitem de limpeza.
Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de expediente e sua reclamação deverá ser comprovada por Agentes Fiscal do Município.
Art. 12 As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 13 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a publicar Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, fixando os valores relativos aos serviços a serem executados pelo Município, com base nesta Lei, tanto para a roçada manual/máquinas em metro quadrado, quando for o caso, bem como para a retirada de lixos e entulhos depositados impropriamente por metro cúbico.
Parágrafo único. Nos valores fixados na forma deste artigo, deverão estar computadas as despesas com a remoção dos rejeitos da capinação e limpeza.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias a contar da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
Registre-se, e Publique-se:
Data Supra.
CLAURO JOSIR DE CARVALHO
Prefeito Municipal
EVANDRO CARLOS PEREIRA
Secretário Municipal Administração e Fazenda