Legislações
Lei n°1.646/2018
Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 14 de dezembro de 2018
LEI Nº 1.646, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Brochier para o exercício financeiro de 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2019, compreendendo o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Púbica Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita total estimada no Orçamento Municipal é de R$ 23.665.500,00 (vinte e três milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil e quinhentos reais), abrangendo o Orçamento do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais que é de R$ 3.855.000,00 (três milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil reais).
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo I.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 23.665.500,00 (vinte e três milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil e quinhentos reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo II.
Art. 5º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o art. 26 da Lei Municipal nº 1.635 de 1º de outubro de 2018, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2019, e com o art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
Seção III
Da Distribuição da Despesa por Órgão
Art. 6º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, a Consolidação dos Quadros Orçamentários e o Demonstrativo por Órgão, estão definidos nos Anexos III, IV, V e VI.
Seção IV
Da Autorização para Abertura de Crédito
Art. 7º Ficam o Poder Executivo mediante Decreto, e o Poder Legislativo mediante Resolução de Mesa, autorizados a abrir, em seus orçamentos, créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada para cada Poder, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, desdobramento nos elementos de despesa, com finalidade de atender exigências do Tribunal de Contas do Estado e suprir insuficiências do Orçamento Fiscal, respeitadas as restrições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I - anulação parcial ou total de dotações do respectivo Poder;
II - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; e
III - excesso de arrecadação, em bases constantes.
§ 1º No caso do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares com base no limite de que trata o “caput” deste artigo, somente poderá ocorrer mediante ato próprio da Mesa Diretora da Câmara quando, para sua cobertura, forem indicados os recursos referidos no inciso I.
§ 2º Excluem-se da base de cálculo do limite autorizado no caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 8º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I – insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II – pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III – despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 9º A despesa do Orçamento de Investimentos, observada a programação em anexo a esta Lei, é fixada em R$ 2.715.010,00 (Dois milhões, setecentos e quinze mil e dez reais).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10 A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica limitada aos efetivos recursos assegurados.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 12 As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal estarão disponíveis até o dia 20 de cada mês.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos previstos nesta Lei, bem como a oferecer as contra-garantias necessárias à obtenção de autorização do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 14 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
CLAURO JOSIR DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Registre-se, e Publique-se:
Data Supra.
EVANDRO CARLOS PEREIRA
Secretário Municipal Administração e Fazenda