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Legislações

Lei n°1.638/2018


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 22 de outubro de 2018

LEI Nº 1.638, DE 22 DE OUTUBRO DE 2018.

 

Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa DETALHES INDÚSTRIA DE MÓVEIS EIRELI-ME, mediante cedência de espaço físico.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo para a empresa DETALHES INDÚSTRIA DE MÓVEIS EIRELI-ME, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 30.677.468/0001-86, com sede na cidade de Brochier/RS.

Art. 2º O incentivo, nos termos da Lei Municipal nº 1.079, de 21 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Brochier, constitui-se na cedência de espaço físico de um módulo de 157,16m² e de um módulo de 59,15m², ambos parte do Prédio Industrial de propriedade do Município de Brochier, com área total construída de 432,62m², objeto da Matrícula nº 33.286, Livro 2-RG do Registro de Imóveis de Montenegro/RS, localizado na Av. Morada dos Magalhães, nº 70, centro, neste Município de Brochier/RS, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, prorrogáveis por até mais 5 (cinco) anos, considerada a geração de empregos e o retorno de tributos diretos gerados nos primeiros 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. A cedência de que trata o caput deste artigo será formalizada através da assinatura de Termo de Contrato, cuja minuta integra a presente Lei, independentemente de sua transcrição.

Art. 3º Em contrapartida aos incentivos do Município, a empresa DETALHES INDÚSTRIA DE MÓVEIS EIRELI-ME assume as seguintes obrigações:

I – gerar no mínimo 2 (dois) empregos diretos no Município;

II – dar início às operações na atividade de Fabricação de móveis com predominância de madeira e Reparação de artigos do mobiliário, no prazo máximo de 02 (dois) meses a contar da vigência desta Lei;

III – zelar pela preservação do meio ambiente em suas atividades, atendendo a legislação vigente;

IV – zelar pela conservação e manutenção do imóvel e de suas benfeitorias;

V – apresentar, quando lhes for solicitado, as certidões negativas dos impostos federais, estaduais e municipais;

VI – regularizar as atividades da empresa conforme as normas regulamentares exigidas pelos órgãos de segurança, ambientais, sanitários, fiscais e previdenciários.

Art. 4º No caso de encerramento das atividades em período inferior ao autorizado na presente Lei, ou se houver o descumprimento de qualquer um dos seus dispositivos, os incentivos serão automaticamente extintos, podendo, mediante processo justificado, proceder-se a devida indenização por prejuízos causados ao patrimônio público, devidamente apurados em processo específico.

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio fiscalizar o cumprimento dos compromissos estabelecidos na presente Lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 22 DE OUTUBRO DE 2018.

CLAURO JOSIR DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

EVANDRO CARLOS PEREIRA

Secretário Municipal Administração e Fazend

MINUTA DE CONTRATO Nº <...>/2018

VINCULADO A LEI MUNICIPAL Nº <...>, DE <...> DE <...> DE <...>.

Contrato que celebram o Município de BROCHIER/RS, e a empresa DETALHES INDÚSTRIA DE MÓVEIS EIRELI-ME, visando a cedência de espaço físico de pavilhão industrial de propriedade do Município.

O MUNICÍPIO DE BROCHIER/RS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Guilherme Hartmann, nº 260, inscrito no CNPJ sob nº 91.693.309/0001-60, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. <...>, brasileiro, casado, CPF nº <...> e RG nº <...>, aqui denominado abreviadamente neste instrumento o CEDENTE, e de outro lado a Empresa DETALHES INDÚSTRIA DE MÓVEIS EIRELI-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 30.677.468/0001-86, com sede na <...>, nº <...>, <..> – Brochier/RS, CEP 95790-000, representada neste ato pela Sra. BRUNA ANDIARA RASCHE HAUPENTHAL, brasileira, empresária, casada, CPF nº 016.912.240-90 e RG nº 7086747611, aqui denominada abreviadamente a CESSIONÁRIA, por este instrumento, na melhor forma de direito, com base na Lei Municipal nº 1.079, de 21 de dezembro de 2006, autorizado pela Lei Municipal nº <...>, de <...> de <...> de <...>, regido pela Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, tem por justo e contratado o que segue:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

1.1 Constitui Objeto do presente Contrato a cedência pelo CEDENTE à CESSIONÁRIA, de um módulo de 157,16m² e de um módulo de 59,15m², ambos parte do Prédio Industrial de propriedade do Município de Brochier, com área total construída de 432,62m², objeto da Matrícula nº 33.286, Livro 2-RG do Registro de Imóveis de Montenegro/RS, localizado na Rua Av. Morada dos Magalhães, nº 70, centro, neste Município de Brochier/RS, destinado ao funcionamento das atividades da Cessionária, constituído de Fabricação de móveis com predominância de madeira e Reparação de artigos do mobiliário.

1.2 O prédio, suas características e condições atuais são consideradas adequadas para o funcionamento das atividades da Cessionária.

CLÁUSULA SEGUNDA: REGIME DE EXECUÇÃO

2.1 O presente contrato será regido pelas prerrogativas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, e nas Leis Municipais nº 1.079, de 21 de dezembro de 2006 e nº <...>, de <...> de <...>, estando vinculado ao Processo Administrativo nº 1819/2018.

CLÁUSULA TERCEIRA: DA VIGÊNCIA

3.1 O prazo de cedência do imóvel descrito no objeto deste termo será por até 5 (cinco) anos, a contar da assinatura deste termo, prorrogável por até mais 5 (cinco) anos, considerada a geração de empregos e o retorno de tributos diretos gerados, podendo ser rescindido a qualquer tempo por ambas as partes, desde que comunicado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA QUARTA: DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

4.1 Pela cedência do espaço físico, a CESSIONÁRIA pagará ao CEDENTE, a título de indenização, o valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), impreterivelmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte à utilização do espaço, efetuado diretamente na tesouraria da Prefeitura Municipal de Brochier, ou, sendo o caso, na rede bancária autorizada.

4.2 O valor indenizatório será reajustado positivamente, anualmente, com base na variação do INPC/IBGE apurado no período, ou outro índice que vier a substituí-lo.

4.3 Além do valor mensal, a título de indenização pela utilização do prédio industrial, objeto deste contrato, a Cessionária será responsável pela despesa relativa à respectiva Conta de Energia Elétrica, Telefone, Internet, Taxa de Água e/ou eventuais taxas de serviços correspondentes ao prédio.

CLÁUSULA QUINTA: DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

5.1 A receita decorrente da aplicação do presente contrato correrá à conta das seguintes dotações orçamentárias:

Aluguel de Imóvel Público – código 184.

CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES

6.1 Caberá ao CEDENTE:

a) Disponibilizar a área do prédio industrial a ser cedido, possibilitando o empreendimento da Cessionária;

b) Arcar com as despesas oriundas de obras de ampliação do prédio, que o modifiquem estruturalmente, ocorridas em comum acordo durante o prazo contratual;

c) Aprovar as alterações contratuais ou as possíveis rescisões, provocadas por qualquer uma das partes, por motivações justificadas.

6.2 Caberá à CESSIONÁRIA:

a) gerar no mínimo 2 (dois) empregos diretos no Município;

b) dar início às operações na atividade de Fabricação de móveis com predominância de madeira e Reparação de artigos do mobiliário, no prazo máximo de 02 (dois) meses a contar da vigência desta Lei, no endereço do imóvel cedido, devidamente registrado no setor de cadastro e fiscalização do município para obtenção do alvará de localização e funcionamento;

c) zelar pela preservação do meio ambiente em suas atividades, atendendo a legislação vigente;

d) zelar pela conservação e manutenção do imóvel e de suas benfeitorias;

e) apresentar, quando lhes for solicitado, as certidões negativas dos impostos federais, estaduais e municipais;

f) regularizar as atividades da empresa conforme as normas regulamentares exigidas pelos órgãos ambientais, sanitários, fiscais, previdenciários, de licenciamento e outros.

g) a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;

h) Manter, obrigatoriamente, as dependências do prédio em perfeitas condições de higiene e limpeza;

i) Manter vigilância contra possíveis vândalos, devendo, caso ocorram ser comunicados ao Município e à competente força policial;

j) Responsabilizar-se pelo pagamento de despesas administrativas para manutenção do contrato, como energia elétrica, telefone, fax, internet banda larga, sinal de TV e outras necessárias para operacionalização da empresa;

k) Manter o prédio objeto do presente contrato em perfeito estado de conservação e funcionamento, em todas as suas dependências, de forma a restituí-los nas mesmas condições em que recebeu, findo o prazo determinado no presente Contrato, para que possa ser imediatamente ocupado por novo cessionário;

l) Responder civil e criminalmente por todos os danos, perdas ou prejuízos que venham a ser causados por si, seus empregados e prepostos, na execução do objeto do presente Contrato;

m) Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.

CLÁUSULA SÉTIMA: DAS PROIBIÇÕES

7.1 É expressamente proibido à CESSIONÁRIA:

a) A ocupação do prédio em desacordo com a destinação prevista;

b) O funcionamento de aparelhos radiofônicos, alto-falantes ou congêneres que sejam ouvidos fora do espaço a ele destinados, bem como permitir algazarras, distúrbios e ruídos, salvo se previamente autorizados pelo Município;

c) A ocupação de fachadas e paredes internas ou externas, bem como qualquer espaço externo à área objeto do presente contrato, com cartazes, propagandas ou dizeres congêneres, salvo com autorização do Município;

d) Utilizar as dependências do objeto do presente contrato para a realização de eventos relacionados a manifestações políticas;

e) a transferência total ou parcial para terceiros, das obrigações assumidas em consequência deste contrato.

CLÁUSULA OITAVA: DA RESCISÃO

8.1 O CEDENTE poderá declarar rescindido o contrato, independentemente de interpelação ou procedimento judicial, sem qualquer direito de reclamação ou indenização à CESSIONÁRIA:

a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos previstos nos inciso I a XII, e XVIII do art. 78 de Lei Federal 8.666/93.

b) Amigável, por acordo das partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para a Administração.

8.2 A CESSIONÁRIA poderá rescindir o contrato quando, de forma motivada, comprovar a inexecução do mesmo, na forma do art. 77 da Lei 8.666/93.

CLÁUSULA NONA: DAS PENALIDADES

9.1 No caso de inexecução ou descumprimento total ou parcial do contrato, sujeitar-se-á a cessionária, garantida prévia defesa, às seguintes penalidades:

a) Advertência, com 05 dias para apresentação de esclarecimentos;

b) Multa de até 10% (dez por cento) do valor do contrato;

c) Suspensão temporária de participação em licitação promovida pela Prefeitura Municipal de Brochier/RS, e impedimento de contratar com esta por prazo de até 02 (dois) anos;

d) declaração de inidoneidade da contratada, na forma da Legislação vigente.

CLÁUSULA DÉCIMA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

10.1 A realização de benfeitorias úteis e voluntárias no prédio dependerá de expressa autorização do Município e, quando findar a cessão, se não for do seu interesse, deverão ser retiradas.

10.2 A fiscalização das atividades desenvolvidas pela Cessionária será realizada pela Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio, através de Servidor especialmente designado para este fim, bem como pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.

10.3 A Cessionária obriga-se a manter a ordem nas dependências do imóvel cedido, para garantir o convívio pacífico dos cidadãos, e em caso de desordem ou vandalismo que possam acarretar prejuízo aos frequentadores e ao patrimônio público, deverá requisitar a presença de força policial;

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: DO FORO

11.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Montenegro/RS, para dirimir quaisquer dúvidas emergentes da execução deste contrato.

12.1 E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

Brochier, <...> de <...> de <...>.

 

_____________________________________________

C E D E N T E

MUNICÍPIO DE BROCHIER

<...>

Prefeito Municipal

 

 

________________________________________________________

C E S S I O N Á R I A

<...>

<...>

Sócio Administrador

 

Este contrato foi examinado e aprovado por esta Assessoria Jurídica.

Em: ______/________/___________.

YASCHA P. C. GOLUBCIK

OAB/RS 23997

OAB/DF 32141

Testemunhas:

 

1: __________________________________

 

2: __________________________________

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