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Legislações

Lei n°1.631/2018


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 20 de agosto de 2018

LEI Nº 1.631, DE 20 DE AGOSTO DE 2018.

 

Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no Município de Brochier, revoga as Leis nº 730, de 2001; nº 963, de 2005; nº 990, de 2005; nº 1.250, de 2010, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ao Município, como integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, compete utilizar o procedimento do licenciamento ambiental como instrumento de gestão em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos da Lei Complementar nº 140/2011, visando à sustentabilidade econômica, ambiental e social.

Art. 2º Para efeito desta Lei, serão adotadas as seguintes definições:

I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ao meio ambiente, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ao meio ambiente.

Art. 3º Os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente do Município de Brochier, são aqueles definidos como de Impacto Local pela Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA em vigor.

§ 1º O município, em função de suas peculiaridades locais, poderá exigir licenciamento ambiental municipal, através de Resolução do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA ou norma específica, para os empreendimentos e atividades constantes como não incidentes de licenciamento por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.

§ 2º As decisões do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA ou as demais normas específicas, a que se refere o § 1º deste artigo, deverão ser comunicadas à Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA/RS, a fim de dar publicidade e integrar o Sistema Estadual de Informações Ambientais, no que couber.

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

NO ÂMBITO MUNICIPAL

Art. 4º O órgão ambiental municipal, no exercício de sua competência, expedirá, com base em manifestação técnica obrigatória e em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal pertinentes, os seguintes documentos:

I - Certidão: ato declaratório quanto ao seu conteúdo;

II - Declaração: documento, não autorizatório, que relata a situação de um empreendimento/atividade;

III - Declaração de Isenção: para atividades/empreendimentos que não necessitam licenciamento ambiental por não constar na relação de empreendimentos /atividades de Impacto Local ou pelo porte da atividade/empreendimento ser considerado como não incidente de licenciamento pela Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA em vigor e demais atos regulatórios ou norma específica;

IV - Alvará Florestal: ato administrativo que autoriza o manejo de vegetação dentro dos limites da competência municipal;

V - Autorização Ambiental: ato administrativo emitido com prazo de validade, mediante o qual o órgão ambiental estabelece as condições para implantação ou realização de atividades/empreendimentos específicos ou pontuais não sujeitos a expedição de Licença Ambiental;

VI - LP (Licença Prévia): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação;

VII - LI (Licença de Instalação): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, os quais constituem motivo determinante;

VIII - LO (Licença de Operação): autoriza a operação da atividade ou empreendimento após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes, determinadas para a operação;

IX - LU (Licença Única): autoriza as atividades e empreendimentos de impacto local, conforme ato regulatório do Poder Executivo, através de Resolução do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA ou norma específica;

X - LS (Licença Simplificada): autoriza as atividades e empreendimentos de impacto local, conforme ato regulatório do Poder Executivo, através de Resolução do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA ou norma específica.

Art. 5º Para fins de Licenciamento Ambiental, a critério do órgão ambiental municipal, poder-se-á exigir Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) ou Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).

§ 1º Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) é a denominação do instrumento de gestão do meio ambiente, utilizado para exigir os estudos simplificados, a fim de avaliar as interações da implantação ou da operação de uma atividade efetiva ou potencialmente causadora de degradação ambiental.

§ 2º Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é a denominação do instrumento de gestão do meio ambiente, empregado com a finalidade de exigir os estudos para concepção, localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação ambiental.

§ 3º A critério do órgão ambiental municipal poderão ser exigidos no Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) os seguintes estudos, dentre outros que o órgão entender necessários:

a) levantamentos, estudos e impactos ao meio biótico (vegetação e fauna);

b) levantamentos, estudos e impactos ao meio físico (solo, subsolo e recursos hídricos);

c) estudos de tráfego;

d) impactos na infraestrutura urbana;

e) impactos na qualidade do ar;

f) impactos paisagísticos;

g) impactos no patrimônio histórico-cultural;

h) impactos sócio-econômicos;

i) impactos de vizinhança;

j) impactos visuais e sonoros.

Art. 6º As licenças terão os seguintes prazos de validade:

I - As Licenças Ambientais, indiferente da fase, terão validade máxima de até 5 (cinco) anos;

II - Autorização Ambiental terá validade de 1 (um) ano;

III - O Alvará Florestal terá validade de 1 (um) ano.

§ 1º Para as Licenças Ambientais, indiferente da fase, poderão ser estabelecidos outros prazos de validade específicos de acordo com os empreendimentos ou atividades que, por sua natureza ou peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores a validade máxima estabelecida de acordo com as informações e dados técnicos apresentados no projeto de licenciamento.

§ 2º As licenças ambientais são passíveis de renovação, exceto a Licença Prévia, que, vencidos os 5 (cinco) anos de validade máxima, deve ser novamente solicitada.

§ 3º A renovação das Licenças Ambientais deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade fixado.

Art. 7º Compete ao órgão ambiental municipal licenciar as atividades de impacto local:

I - As definidas por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;

II - As definidas por Resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CONDEMA, respeitados os limites estabelecidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA;

III - As repassadas por delegação de competência pelo órgão ambiental estadual através de instrumento legal ou convênio.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

NO ÂMBITO MUNICIPAL

Art. 8º O procedimento de Licenciamento Ambiental obedecerá as seguintes etapas:

I - Definição pelo órgão ambiental municipal, composto pelo Departamento do Meio Ambiente, Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e demais setores técnicos, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

II - Requerimento da Licença Ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, taxas, projetos e estudos ambientais com a devida responsabilidade técnica;

III - Análise pelo órgão ambiental municipal dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, bem como a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação, caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental municipal ao empreendedor, se necessário, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não estiverem satisfatórios;

VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

VIII - Deferimento através da emissão da Licença Ambiental requerida ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

§ 1º No caso de empreendimento e atividade sujeitos ao Estudo do Impacto Ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme os incisos IV e VI deste artigo, ao órgão ambiental municipal, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá ser formulado novo pedido de complementação.

§ 2º O órgão ambiental municipal definirá se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, as características e as peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com etapas de planejamento, implantação e operação.

Art. 9º O órgão ambiental municipal poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de Licença Ambiental em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como, para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

Art. 10 O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pelo órgão ambiental municipal, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação, sob pena de arquivamento de seu pedido de licença.

Art. 11 O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 8° da presente Lei, mediante novo pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental.

Art. 12 Os prazos estipulados nos artigos 9° e 10 desta Lei poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do Órgão Ambiental Municipal.

Art. 13 Tanto o deferimento quanto o indeferimento das licenças ambientais deverão basear-se em parecer técnico específico obrigatório.

Art. 14 O Órgão Ambiental Municipal, mediante decisão motivada e fundamentada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar/revogar uma licença quando ocorrer:

I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da licença;

III - Superveniência de riscos ambientais e de saúde.

Parágrafo único. Ocorrendo alterações ambientais em determinada área, serão exigidas dos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades já licenciadas as adaptações ou correções necessárias a evitar ou diminuir, dentro das possibilidades técnicas comprovadamente disponíveis, os impactos negativos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação

Art. 15 No caso de constatação da Infração Ambiental o Órgão Ambiental Municipal poderá adotar as medidas e penalidades cabíveis previstas na Lei Municipal nº 811, de 2002, que Institui o Código do Meio Ambiente e dá outras providências.

Art. 16 O infrator, empreendedor, após notificado deve imediatamente inteirar-se do assunto junto com seu responsável técnico, devendo proceder as medidas necessárias para a solução do problema, apresentando-as dentro do prazo determinado ao Órgão Ambiental Municipal.

Art. 17 O pagamento da multa não isenta o infrator da obrigação de tomar as medidas necessárias para remediar ou conter o dano ambiental, muito menos das obrigações cíveis ou penais decorrentes do ato praticado.

Art. 18 O infrator poderá apresentar recurso administrativo junto ao Órgão Ambiental Municipal nos prazos e condições previstos na Lei Municipal nº 811, de 2002.

Art. 19 No caso em que o empreendimento ou atividade for passível de licenciamento ambiental pelo Município ou qualquer outro órgão ambiental integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, o infrator deverá promover junto ao órgão competente sua regularização e o devido licenciamento.

CAPÍTULO IV

DO MANEJO DA VEGETAÇÃO

Art. 20 O Alvará Florestal para manejo de vegetação nativa vinculada aos empreendimentos e atividades licenciados pelo órgão ambiental do Município de Brochier é de competência do mesmo, visto que os empreendimentos e atividades serão licenciados ou autorizados ambientalmente por um único ente federativo.

Parágrafo único. Nos casos de manejo de vegetação necessária à implantação ou ampliação de empreendimentos e atividades licenciados pelo órgão ambiental do Município de Brochier, o Alvará Florestal será expedido, mediante análise de projeto técnico, concomitantemente à Licença de Instalação requerida.

Art. 21 Compete ao órgão ambiental do Município de Brochier o licenciamento do manejo da vegetação nativa definidos como de Impacto Local pela Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA em vigor.

§ 1º Deverão ser observadas as competências e anuências estabelecidas na Lei Federal nº 11.428, de 2006 (Lei da Mata Atlântica) e no Decreto Federal nº 6.660, de 2008.

§ 2º O manejo da vegetação em formações florestais nativas e ecossistemas associados no Bioma Mata Atlântica será licenciado pelo órgão ambiental municipal competente, desde que o município possua convênio de delegação de competência da gestão da Mata Atlântica, devendo na inexistência deste ou em existindo esteja fora do seu prazo de vigência, ser licenciado pelo órgão ambiental estadual competente.

Seção I

Da Poda

Art. 22 Independe de Alvará Florestal a poda de árvores e vegetação em domínio público (praças, passeios públicos, e demais) também as árvores e vegetação que interfiram no trânsito e equipamentos urbanos ou em ocasiões de risco efetivo ou iminente à população, desde que os trabalhos sejam realizados sob a supervisão técnica do órgão ambiental do município.

Art. 23 A poda em domínio público somente será permitida a:

I - servidores da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Viários e Trânsito, ou terceiros por ela contratados devidamente treinados, mediante orientação técnica do órgão ambiental do município;

II - equipe do Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, concessionárias e empresas responsáveis pela infraestrutura urbana, em ocasiões de risco efetivo ou iminente à população e/ou patrimônio público ou privado, desde que as mesmas possuam pessoas capacitadas e treinadas para realização dos serviços de poda e arborização urbana, sujeito à fiscalização pelo órgão ambiental do município.

Parágrafo único. O munícipe poderá solicitar à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Viários e Trânsito a poda de árvores localizadas em logradouro público devendo justificar a necessidade deste procedimento, para posterior análise e execução da poda pela Secretaria.

Art. 24 A poda em exemplares nativos em logradouro privado ou propriedade privada depende de autorização prévia do órgão ambiental do município, que, após vistoria e laudo técnico, atestará a real necessidade desta ação.

Parágrafo único. Se autorizada, esta será realizada pelo proprietário ou terceiro sobre sua responsabilidade seguindo estritamente as condições e restrições contidas no Alvará Florestal, estando sujeito à fiscalização pelo órgão ambiental do município.

Seção II

Da Supressão

Art. 25 A supressão de qualquer árvore nativa, salvo nos casos constantes como não incidentes pela Resolução do CONSEMA em vigor e demais atos regulatórios ou norma específica, somente será permitida, com prévia autorização do órgão ambiental do município, quando:

I - o estado fitossanitário do exemplar o justificar;

II - a árvore ou parte significativa dela apresentar risco de queda;

III - a árvore estiver causando danos comprovados ao patrimônio público ou privado, não havendo outra alternativa;

IV - se tratar de espécies tóxicas e/ou com princípios alérgicos, com propagação prejudicial comprovada;

V - constituir-se em obstáculos fisicamente incontornáveis ao acesso e à circulação de veículos, para construção de imóveis e benfeitorias;

VI - constituir-se obstáculos fisicamente incontornáveis para a implantação ou ampliação de empreendimentos ou atividades passíveis de licenciamento pelo Órgão Ambiental Municipal.

§ 1º A expedição do Alvará Florestal dependerá de vistoria e laudo técnico emitido por profissional legalmente habilitado designado pelo órgão ambiental municipal.

§ 2º Se autorizada, em logradouro privado ou propriedade privada, esta será realizada pelo proprietário ou terceiro sobre sua responsabilidade seguindo estritamente as condições e restrições contidas no Alvará Florestal, estando sujeito à fiscalização pelo órgão ambiental do município.

§ 3º Independe de Alvará Florestal a roçada e descapoeiramento (supressão de ervas, arbustos e arvoretas) de vegetação pioneira com altura média da formação até 3m (três metros) e Diâmetro à Altura do Peito (DAP), menor ou igual a 8cm (oito centímetros), para limpeza e manutenção de logradouros públicos ou privados e de lotes urbanos.

Art. 26 A supressão de árvores e vegetação em domínio público somente será permitida a:

I - servidores da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Viários e Trânsito, ou terceiros por ela contratados devidamente treinados, mediante orientação técnica do órgão ambiental do município;

II - equipe do Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, concessionárias e empresas responsáveis pela infraestrutura urbana, em ocasiões de risco efetivo ou iminente à população e/ou patrimônio público ou privado, desde que as mesmas possuam pessoas capacitadas e treinadas para realização dos serviços de poda e arborização urbana, sujeito à fiscalização pelo órgão ambiental do município.

Parágrafo único. O munícipe poderá solicitar à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Viários e Trânsito a supressão de árvores localizadas em logradouro público devendo justificar a necessidade deste procedimento, para posterior análise e execução pela Secretaria.

Art. 27 A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Viários e Trânsito ou terceiros por ela contratados, as concessionárias ou empresas responsáveis pela infraestrutura urbana, e as equipes do Corpo de Bombeiros e Defesa Civil poderão realizar a supressão, em caso de emergência real ou iminente à população sem prévia autorização do órgão ambiental municipal, devendo, no entanto comunicar o fato para posterior verificação.

Seção III

Do Transplante

Art. 28 Sendo inviável a supressão, por se tratar de indivíduo vegetal de espécie nativa considerada imune ao corte pela legislação vigente ou pelo seu valor histórico, artístico, cultural, ecológico e/ou paisagístico, assim definido pelo órgão ambiental do município, fica facultado ao interessado o transplante do exemplar em questão.

§ 1º Para a realização do transplante de espécie nativa considerada imune ao corte deverá ser apresentado projeto, elaborado por profissional devidamente habilitado, com apresentação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

§ 2º A expedição do Alvará Florestal do transplante de espécie considerada imune ao corte, de que trata o § 1° deste artigo, dependerá de vistoria e parecer técnico emitido por profissional legalmente habilitado designado pelo órgão ambiental municipal.

CAPÍTULO V

DO TERMO DE COMPENSAÇÃO VEGETAL - TCV

Art. 29 Da supressão de espécimes vegetais nativos fica condicionada ao compromisso do requerente em compensar o impacto gerado, na forma da legislação vigente, ou a critério quali-quantitativo estabelecido por técnico habilitado designado pelo órgão ambiental municipal, em análise ao processo de concessão do Alvará Florestal por meio de laudo de vistoria ou parecer técnico.

§ 1º A compensação dar-se-á através de plantio de mudas de espécimes nativas, preferencialmente, no imóvel em que se deu a supressão ou na mesma bacia hidrográfica.

§ 2º A critério do órgão ambiental do município, o plantio compensatório a que se refere ao parágrafo anterior poderá ser convertido concomitantemente em:

I - doação de mudas, materiais e equipamentos a ser utilizados no manejo e gestão da vegetação, localizada em espaços públicos;

II - pecúnia que reverterá para o Fundo Municipal do Meio Ambiente.

§ 3º O custo de uma muda de árvore nativa plantada para efeito de conversão fica fixado em 4 (quatro) URM (Unidade de Referência Municipal).

Art. 30 A compensação vegetal de que trata esta lei poderá ser dispensada para supressão de vegetais:

I - em situação de risco de queda;

II - em área pública, quando necessária ao manejo da arborização urbana, também as árvores e vegetação que interfiram no trânsito e equipamentos urbanos ou em ocasiões de risco efetivo ou iminente à população.

Art. 31 O compromisso de que trata este capítulo será firmado através de Termo de Compensação Vegetal - TCV, que conterá no mínimo:

I - nome do requerente/compromitente;

II - a compensação vegetal determinada;

III - número da Autorização que gerou a compensação;

IV - a obrigação pactuada (plantio ou conversão em doação ou pecúnia);

V - cláusula penal.

Art. 32 O Termo de Compensação vegetal - TCV - produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e possui força de título executivo extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil e desta lei.

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 33 A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) tem por fato gerador o exercício do poder de polícia administrativo, decorrente do licenciamento ambiental para atividades no âmbito do Município.

Art. 34 A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) será paga pelo requerente, privado ou público, responsável pelo pedido da licença ambiental para o ressarcimento dos custos dos serviços executados pelo ente público em função da atividade/empreendimento respectiva licenciada.

§ 1º O valor da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) será calculado considerando o tipo de licença, porte do empreendimento e/ou atividade, potencial poluidor, e prazo de vigência.

§ 2º A taxa, diferenciada em função da natureza da atividade/empreendimento que dispõe o § 1º deste artigo, será calculada por alíquotas fixas, tendo por base a Unidade de Referência Municipal (URM), na forma da Tabela que constitui o Anexo I desta Lei.

Art. 35 É devido pelo requerente Taxa para emissão de segunda via e/ou atualização de licenças ambientais, conforme valor fixado no Anexo I desta Lei.

Art. 36 O valor da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) será recolhido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 37 Ficam isentos da cobrança da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA):

I - as entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Brochier;

II - para a agricultura familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.326/2006, mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP);

III - a população de baixa renda que comprovar seu estado de pobreza mediante apresentação de declaração expedida pelo setor de Assistência Social do município.

CAPÍTULO VII

DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL

Art. 38 Fica instituído no âmbito do órgão ambiental do município, o Termo de Compromisso Ambiental - TCA, que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio da fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, adaptar, recompor, corrigir, minimizar ou transacionar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.

§ 1º As obrigações e condicionantes citadas no caput deste artigo não se limitam a penas pecuniárias, podendo ser exigíveis, pelo órgão ambiental do município, medidas alternativas que englobem ações de educação, prevenção e conservação ambientais.

§ 2º Todas as obrigações e multas pertinentes ao TCA serão destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

§ 3º A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

§ 4º A celebração do TCA não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente ambiental monitorar e avaliar a execução do cronograma.

§ 5º - O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.

Art. 39 O termo de compromisso ambiental a que se refere o artigo 38 deste lei destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;

III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas em concordância com o órgão ambiental;

IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;

V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto;

VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 1º Da data da protocolização do requerimento e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado.

§ 2º A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento a outros fatos.

§ 3º Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior.

§ 4º O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento.

Art. 40 A formalização do Termo de Compromisso Ambiental - TCA não implica a suspensão da exigibilidade da penalidade de multa aplicada, no caso de seu descumprimento.

Art. 41 O requerimento de celebração do TCA será formulado pelo infrator ou seu representante legal, em qualquer instância recursal, sendo obrigatória sua análise pelos setores técnico e jurídico competentes.

Art. 42 Os Termos de Compromisso Ambiental deverão ser submetidos à apreciação da Assessoria Jurídica do órgão ambiental do município.

Art. 43 Através do TCA, firmado entre o órgão ambiental e o infrator, serão ajustadas as condições e obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis pelas fontes de degradação ambiental.

§ 1º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, por culpa do infrator, poderá a Administração Pública Municipal, através da Procuradoria Geral do Município - PGM, executar judicialmente o Termo, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis à espécie.

§ 2º Os recursos do TCA deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, no prazo estabelecido no respectivo Termo.

Art. 44 O órgão ambiental do município é competente para a prática do Termo de Compromisso Ambiental.

Art. 45 O TCA deverá observar as exigências mínimas previstas na legislação em vigor, sem prejuízo da formulação de outras estabelecidas por ato do órgão ambiental do município.

Art. 46 Cabe à autoridade máxima do órgão ambiental do município firmar o TCA, bem como atestar seu integral cumprimento, ouvido o corpo técnico competente, podendo o ateste ser delegado a outrem.

Parágrafo único. A autoridade máxima do órgão ambiental do município poderá delegar as atribuições a que alude o caput deste artigo.

Art. 47 O Termo de Compromisso Ambiental – TCA produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e possui força de Título Executivo Extrajudicial.

CAPÍTULO VIII

DOS INCENTIVOS

Art. 48 O Executivo Municipal poderá conceder incentivos fiscais, no âmbito de sua competência, para as atividades que se destacarem na preservação e promoção do meio ambiente, mediante estudo particularizado aprovado pelo CONDEMA.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49 Os casos não previstos nesta Lei deverão ser definidos pela legislação pertinente, disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

Art. 50 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 51 Revogam-se as Leis Municipais nº 730, de 26 de dezembro de 2001; nº 963, de 23 de maio de 2005; nº 990, de 12 de dezembro de 2005; e nº 1.250, de 17 de maio de 2010.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 20 DE AGOSTO DE 2018.

CLAURO JOSIR DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

EVANDRO CARLOS PEREIRA

Secretário Municipal Administração e Fazenda

ANEXO I

 


TABELA DE VALORES DE TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (TLA)

 

PORTE

MÍNIMO

PEQUENO

MÉDIO

GRANDE

EXCEPCIONAL

ÚNICO

POTENCIAL POLUIDOR

(B - Baixo/ M - Médio/ A - Alto)

B

M

A

B

M

A

B

M

A

B

M

A

B

M

A

B

M

A

LP - Licença Prévia

 

30

 

40

 

50

 

40

 

50

 

60

 

70

 

80

 

90

 

100

 

200

 

300

 

400

 

500

1000

30

40

50

LI - Licença de Instalação

40

 

50

 

60

 

50

 

60

 

70

 

80

 

90

 

100

200

300

400

500

1000

2000

40

50

60

LO - Licença de Operação /

LU - Licença Única /

LS - Licença Simplificada

20

30

 40

 30

 40

50

 60

 70

 80

 

 90

 

 100

 

 200

 

 300

 

 400

 

 

 500

 

 

20

30

40

AF - Alvará Florestal

20

30

40

30

40

50

60

70

80

90

100

200

300

400

500

 

20

30

40

 

 

Valor por ano de vigência em URM (Unidade de Referência Municipal)

CERTIDÃO

5

DECLARAÇÃO (Geral)

10

DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO

10

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

15

SEGUNDA VIA / ATUALIZAÇÃO

15

Valor em URM (Unidade de Referência Municipal)

 

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