Legislações
Lei n°1.592/2017
Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 6 de dezembro de 2017
LEI Nº 1.592, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera a Lei nº 1.542, de 05 de setembro de 2016, que dispõe sobre os critérios para o licenciamento da atividade de produção de carvão vegetal em fornos, assim como normas para sua regularização, localização, instalação e operação, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.542, de 05 de setembro de 2016, que que dispõe sobre os critérios para o licenciamento da atividade de produção de carvão vegetal em fornos, assim como normas para sua regularização, localização, instalação e operação, e dá outras providências, passa a vigorar acrescido dos artigos 1º-A, 2º-A e 2º-B, e com as seguintes alterações, a saber:
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“Art. 1º-A Para efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I – Sistema de produção de carvão vegetal em fornos com chaminé e sem fornalha: aquele que apenas direciona os efluentes gasosos sem a devida queima do produto da carbonização;
II – Sistema de produção de carvão vegetal em fornos com chaminé e fornalha: aquele que utiliza a queima dos gases da carbonização;
III – Cortinamento vegetal: técnica utilizada, através do plantio de espécies, nativas ou exóticas, em arranjos que permitam minimizar os possíveis impactos visuais e ou atmosféricos, em um empreendimento determinado, através da condução e dispersão dos efluentes gasosos na atmosfera;
IV – Pé direito: termo técnico adotado pela arquitetura e engenharia, que tipifica a altura entre o piso e o teto internos de uma construção.” (NR)
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“Art. 2º Para obter o licenciamento para exercer a atividade de produção de carvão vegetal, o empreendedor deverá apresentar requerimento junto à Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio, independentemente do sistema de produção selecionado, adotando os seguintes critérios:
............................................................;
II - revogado;
III - O cortinamento vegetal adequado, com espécies exóticas e/ou nativas no entorno da área de produção de carvão, a critério do órgão ambiental competente, deverá ser implantado com distância máxima de 10 (dez) metros dos fornos ou conjunto de fornos;
.........................................................;
VI – revogado:
a) revogado;
b) revogado;
c) revogado;
d) revogado;
e) revogado.
.................................................................” (NR)
“Art. 2º-A Para a atividade envolvendo o sistema de produção de carvão vegetal em fornos com chaminé e sem fornalha deverão ser adotados os seguintes critérios para o licenciamento ambiental:
I – Os fornos para produção de carvão vegetal deverão estar localizados em imóvel rural, afastados de residências, prédios públicos e privados, rodovias e ferrovias, em distância mínima de 500 (quinhentos) metros, e atender as demais restrições previstas em legislação municipal quanto ao zoneamento da atividade, quando existente;
II - Os fornos para a produção de carvão vegetal e as chaminés deverão atender as seguintes especificações construtiva e operacional:
a) Chaminé com diâmetro interno máximo de 30 cm (trinta centímetros) ou aresta interna máxima de 26 cm (vinte e seis centímetros);
b) Chaminé com altura mínima de 1 (um) metro acima do pé direito do forno;
c) Cada chaminé poderá ser utilizado para no máximo 2 (dois) fornos;
d) O duto de entrada dos gases da chaminé deve estar posicionado na parte inferior da parede do forno;
e) Os fornos deverão ter todas as suas entradas de ar laterais fechadas, após no máximo 2 (dois) dias do início de operação, ficando as emissões restritas à chaminé.
Parágrafo único. A instalação de chaminés nos fornos de produção de carvão vegetal, bem como os demais critérios deste artigo, deverão ser providenciadas pelos empreendimentos em operação, no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei.” (NR)
“Art. 2º-B Para a atividade envolvendo o sistema de produção de carvão vegetal em fornos com chaminé e fornalhas deverão ser adotadas os seguintes critérios para o licenciamento ambiental:
I - Os fornos para produção de carvão vegetal deverão estar localizados em imóvel rural, afastados de residências, prédios públicos e privados, rodovias e ferrovias, em distância mínima de 100 (cem) metros e atender as demais restrições previstas em legislação municipal quanto ao zoneamento da atividade, quando existente;
II – As especificações da chaminé, dutos e demais estruturas serão definidos no projeto técnico apresentado no processo de licenciamento;
III – Os fornos deverão ter todas as suas entradas de ar laterais fechadas, após no máximo 2 (dois) dias do início de operação, ficando as emissões restritas à chaminé.” (NR)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 06 DE DEZEMBRO DE 2017.
Registre-se, e Publique-se:
Data Supra.
CLAURO JOSIR DE CARVALHO
Prefeito Municipal
EVANDRO CARLOS PEREIRA
Secretário Municipal Administração e Fazenda