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Legislações

Lei n°1.581/2017


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 29 de setembro de 2017

LEI Nº 1.581, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Autoriza a abertura de Créditos Suplementares no Orçamento Anual de 2017 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada suplementação das seguintes dotações orçamentarias no Orçamento Anual de 2017, no valor de R$ 36.485,00 (trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais):

07.05.08.244.0029.2040.333.90.30.00-754 - Material Consumo .. R$ 5.500,00

07.05.08.244.0029.2040.333.90.39.00-756 - Outros serviços ....... R$ 10.500,00

07.05.08.244.0029.2040.344.90.52.00-114547 – Equipamento..... R$ 5.000,00

07.05.08.244.0029.2091.333.90.36.00-1725 - Material consumo.. R$ 5.000,00

07.05.08.244.0029.2091.333.90.39.00-1726 - Outros Serviços .... R$ 5.000,00

07.05.08.244.0029.2211.333.90.39.00-1784 - Outros Serviços .... R$ 3.485,00 07.05.08.244.0029.2211.344.80.52.00-1785 - Equipamento ........ R$ 2.000,00

TOTAL: ..... R$ 36.485,00.

Art. 2º Servirá de recurso para a cobertura do Crédito aberto pelo artigo anterior, o superávit financeiro apurado no exercício anterior, no valor de R$ 36.485,00 (trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais).

Art. 3º Fica o Poder Executivo, igualmente, autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 10% da despesa total fixada, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, mediante a utilização de recursos provenientes de:

I – Anulação parcial ou total de dotações;

II – Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados no balanço; e

III – Excesso de arrecadação em bases constantes.

Art 4º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I – Insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II – Pagamento de despesas decorrentes de precatórios, amortização, juros e encargos da dívida;

III – Despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a realizar os desdobramentos das despesas pelas contas analíticas, de acordo com o Plano de Contas unificado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 29 DE SETEMBRO DE 2017.

CLAURO JOSIR DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

EVANDRO CARLOS PEREIRA

Secretário Municipal Administração e Fazenda

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