Legislações
Lei n°1.581/2017
Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 29 de setembro de 2017
LEI Nº 1.581, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.
Autoriza a abertura de Créditos Suplementares no Orçamento Anual de 2017 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada suplementação das seguintes dotações orçamentarias no Orçamento Anual de 2017, no valor de R$ 36.485,00 (trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais):
07.05.08.244.0029.2040.333.90.30.00-754 - Material Consumo .. R$ 5.500,00
07.05.08.244.0029.2040.333.90.39.00-756 - Outros serviços ....... R$ 10.500,00
07.05.08.244.0029.2040.344.90.52.00-114547 – Equipamento..... R$ 5.000,00
07.05.08.244.0029.2091.333.90.36.00-1725 - Material consumo.. R$ 5.000,00
07.05.08.244.0029.2091.333.90.39.00-1726 - Outros Serviços .... R$ 5.000,00
07.05.08.244.0029.2211.333.90.39.00-1784 - Outros Serviços .... R$ 3.485,00 07.05.08.244.0029.2211.344.80.52.00-1785 - Equipamento ........ R$ 2.000,00
TOTAL: ..... R$ 36.485,00.
Art. 2º Servirá de recurso para a cobertura do Crédito aberto pelo artigo anterior, o superávit financeiro apurado no exercício anterior, no valor de R$ 36.485,00 (trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais).
Art. 3º Fica o Poder Executivo, igualmente, autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 10% da despesa total fixada, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I – Anulação parcial ou total de dotações;
II – Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados no balanço; e
III – Excesso de arrecadação em bases constantes.
Art 4º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I – Insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II – Pagamento de despesas decorrentes de precatórios, amortização, juros e encargos da dívida;
III – Despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a realizar os desdobramentos das despesas pelas contas analíticas, de acordo com o Plano de Contas unificado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 29 DE SETEMBRO DE 2017.
CLAURO JOSIR DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Registre-se, e Publique-se:
Data Supra.
EVANDRO CARLOS PEREIRA
Secretário Municipal Administração e Fazenda