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Legislações

Lei n°1.575/2017


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 28 de agosto de 2017

LEI Nº 1.575, DE 28 DE AGOSTO DE 2017.

 

Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, a declaração eletrônica de serviços, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Município de Brochier a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFSe, a escrituração e a emissão da guia de arrecadação do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), por meio eletrônico, em sistema que será disponibilizado gratuitamente pelo Município, no endereço eletrônico www.brochier.rs.gov.br.

Art. 2º As Pessoas Jurídicas de Direito Público e Privado, inclusive da Administração Indireta da União, dos Estados e do Município, nelas incluídas as Empresas e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas neste território municipal, devem obrigatoriamente utilizar o programa a ser disponibilizado pelo Município para declaração das operações de serviços tributáveis ou não tributáveis, apresentando mensalmente suas declarações e emitindo a guia de arrecadação, para recolhimento do imposto devido nos serviços tomados e/ou prestados.

Parágrafo único. Inclui-se nesta obrigação o estabelecimento equiparado à pessoa jurídica e os contribuintes prestadores de serviço sob regime por homologação, inclusive aqueles de apuração por estimativa e os contribuintes por substituição tributária e ainda os responsáveis tributários por serviços tomados.

Art. 3º Fica instituído o Recibo Provisório de Serviço – RPS para utilização exclusiva das empresas habilitadas a emissão e para o caso de eventual impossibilidade de acesso ao sistema, devendo o contribuinte converter o RPS emitido em Nota Fiscal Eletrônica no prazo da escrituração eletrônica do período.

Art. 4º Serão objeto de regulamento específico:

I – o cronograma de implantação;

II – a forma e requisitos de emissão das notas fiscais de serviço, escrituração e emissão da guia de arrecadação municipal;

III – a competência a partir da qual as empresas estarão obrigadas a declarar eletronicamente os serviços prestados;

IV – as situações de dispensa de apresentação da declaração;

V – o calendário de apresentação da declaração mensal de serviços;

VI – o prazo e a forma como deverão ser declaradas e transmitidas às informações;

VII – demais disposições pertinentes ao sistema contratado;

VIII – outras informações de interesse da administração fazendária municipal.

Art. 5º Em substituição aos livros fiscais previstos na legislação vigente, o tomador de serviços e o contribuinte emitente de nota fiscal de serviço tributado ou não-tributado ficarão obrigados a manter, em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição, o livro fiscal de registro das prestações de serviços efetuadas ou contratadas ainda que emitido eletronicamente.

Art. 6º Somente nas seguintes hipóteses não haverá substituição tributária ou obrigação de recolhimento do imposto por parte do tomador do serviço:

I – estar enquadrado no regime de tributação de ISS fixo anual, com inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;

II – estar enquadrado como sociedade uniprofissional, com tributação pelo regime de ISS FIXO;

III – gozar de isenção concedida pelo Município;

IV – ter imunidade tributária reconhecida;

V – estar enquadrado no regime de lançamento de ISS por Estimativa, desde que estabelecido ou domiciliado neste Município.

Parágrafo único. O pagamento realizado por qualquer um dos responsáveis/solidários elide o pagamento referente ao serviço ou parcela do serviço correspondente.

Art. 7º As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a que se refere a Lei nº 4.595 de 31 de dezembro de 1964, obrigadas a adotar para informar ao Banco Central do Brasil o plano de contas definido nas Normas Básicas de Planos de Contas – COSIF, instituídas por aquele Banco, e aquelas a elas equiparadas na forma do Parágrafo único do art. 17 da referida lei, estão dispensadas da emissão de notas fiscais de serviço, ficando, porém, obrigadas a apresentar a Declaração Eletrônica Mensal de Serviços em modelo próprio, devendo escriturar, conforme dispuser o regulamento, informações sobre suas atividades e receitas, inclusive as contidas em seus balancetes analíticos mensais dos estabelecimentos prestadores de serviços no Município e do balancete consolidado da instituição financeira.

§ 1º Havendo mudança de modelo de plano de contas, a declaração apresentada sofrerá as devidas adaptações.

§ 2º As informações serão prestadas no maior detalhamento que os registros permitirem e delas deverão constar à conta interna de registro na contabilidade da instituição, sua correlação com a conta correspondente incluída no COSIF, ou aquele que vier a substituí-lo, e, em se tratando de receita de serviço sobre o qual incide o ISSQN, sua correlação com o item da tabela de serviços do imposto, o valor do movimento da conta, a base de cálculo do imposto e o valor do imposto a ser pago.

§ 3º Será entregue uma Declaração para cada estabelecimento com inscrição própria.

Art. 8º Fica instituído o controle de autenticidade de documentos fiscais, disponibilizado através de consulta no endereço eletrônico www.brochier.rs.gov.br através da sequência alfanumérica ou através da leitura do código de barras impresso nos documentos.

Art. 9º Qualquer que seja o meio de armazenamento ou transmissão da escrituração eletrônica e da transferência de dados via internet, serão observados todos os requisitos de segurança, autenticidade e inviolabilidade necessários ao sigilo fiscal e à consistência dos dados informados e transmitidos.

Art. 10 O Poder Executivo poderá definir modelos próprios e ajustados de declaração para contribuintes cujas características de seus estabelecimentos e serviços prestados justifiquem diferenciação e exigência de informações adicionais.

Parágrafo único. O Município poderá dispor, em regulamento, situações de dispensa da emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, com base nas características do prestador ou eventuais situações que prejudiquem ou inviabilizem a utilização do sistema.

Art. 11 Pela prática das infrações tributárias formais a seguir enumeradas, são cominadas as seguintes penalidades:

I – não entregar, no local, na forma ou no prazo previstos pela legislação tributária ou regulamento a declaração mensal de serviço prevista no art. 2º desta Lei. Multa de 15 (quinze) URM(s);

II – omitir informações em meio eletrônico ou prestar essas informações de maneira incorreta ou em desacordo com a legislação tributária. Multa de 30 (trinta) URM(s);

III – deixar de encerrar a competência e a escrituração no prazo regulamentar. Multa de 15 (quinze) URM(s);

IV – não aderir a Nota Fiscal Eletrônica estando obrigado a sua emissão, conforme previsto nesta Lei ou em regulamento próprio. Multa de 20 (vinte) URMs por mês de atraso após o término do prazo para adesão.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 28 DE AGOSTO DE 2017.

CLAURO JOSIR DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

EVANDRO CARLOS PEREIRA

Secretário Municipal Administração e Fazenda

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