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Legislações

Lei n°1.571/2017


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 21 de julho de 2017

LEI Nº 1.571, DE 21 DE JULHO DE 2017.

 

Institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC, de natureza contábil e financeira, cuja finalidade é custear ações de preparação, de prevenção, de socorro, de assistência e de recuperação em áreas atingidas por desastres ocorridos no Município.

Art. 2º O FUMPDEC será utilizado, entre outras ações, para:

I – elaboração dos planos de defesa civil, de contingência e de operações;

II – estudos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos;

III – elaboração de mapas de risco, de recursos institucionais e de instalações;

IV – elaboração e implantação de sistemas de informação e monitorização;

V – capacitação de recursos humanos, inclusive de voluntários e de núcleos comunitários de defesa civil;

VI – cadastramento de áreas e de população em situação de risco;

VII – campanhas, cartilhas e palestras de conscientização;

VIII – organização de postos de comando e de abrigos;

IX – aquisição de bens de consumo e de capital para ações de socorro, de assistência e de reconstrução;

X – pagamento de prestação de serviço, de execução de obra ou fornecimento de bens, nas hipóteses de situação de emergência e estado de calamidade pública, assim declarados pelo Poder Executivo Municipal;

XI – pagamento de servidor público ou vencimentos de servidor contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público vinculada à situação de emergência e estado de calamidade pública, assim declarados pelo Poder Executivo Municipal;

Art. 3º Constituem recursos do FUMPDEC:

I – os aprovados em lei municipal e constantes do orçamento;

II – os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por pessoas jurídicas de direito privado;

III – as doações realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou internacionais;

IV – os provenientes de financiamentos obtidos em instituições financeiras oficiais ou privadas;

V – os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades;

VI – as doações de pessoas físicas ou jurídicas;

VII – outras receitas destinadas direta e exclusivamente às ações de defesa civil.

Parágrafo único. Os recursos do FUMPDEC destinar-se-ão exclusivamente ao financiamento das ações referidas nesta Lei.

Art. 4º O FUMPDEC é vinculado ao Gabinete do Prefeito e será por este administrado.

Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do FUMPDEC.

Art. 5º A utilização e liberação de recursos do FUMPDEC depende de aprovação do Coordenador Municipal de Proteção Defesa Civil, da Secretaria de Administração e Fazenda e do Prefeito Municipal.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FUMPDEC, obedecido o previsto na Lei nº 4.320/1964, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.

§ 1º A Contadoria Municipal apresentará, semestralmente, ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, os balancetes que demonstrem o movimento do FUMPDEC, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitados.

§ 2º Ao final do exercício, a Contadoria Municipal demonstrará ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, com peças contábeis idênticas às que integrarem a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, as operações com recursos do FUMPDEC.

Art. 7º Os recursos do FUMPDEC serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município.

Art. 8º Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FUMPDEC serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.

§ 1º O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FUMPDEC ou que lhe venham a ser doados.

§ 2º Os materiais adquiridos pelo FUMPDEC serão controlados e administrados pelo Almoxarifado Municipal e movimentados por solicitação do Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 9º O Poder Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotação(ões) orçamentária(s) suficiente(s) para o atendimento das despesas decorrentes da presente Lei.

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 21 DE JULHO DE 2017.

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

CLAURO JOSIR DE CARVALHO

Prefeito Municipal

EVANDRO CARLOS PEREIRA

Secretário Municipal Administração e Fazenda

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