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Legislações

Lei n°1.570/2017


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 21 de julho de 2017

 

LEI Nº 1.570, DE 21 DE JULHO DE 2017.

 

Autoriza o Poder Executivo conceder incentivo aos produtores rurais do Município, objetivando o combate a Raiva e a Brucelose Animal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo aos produtores rurais do Município, objetivando o combate a Raiva e a Brucelose Animal, em conjunto com os órgãos da sanidade do Estado e da União.

Art. 2º O incentivo de que trata o artigo 1º desta lei consiste no financiamento das vacinas e demais materiais necessários, além dos serviços de aplicação das doses por profissionais habilitados, executados nos animais junto às propriedades rurais.

Parágrafo único. Os incentivos serão concedidos nos seguintes valores máximos:

I – até 4,6 (quatro vírgula seis) URMs (Unidades de Referência Municipal) por aplicação de vacina de combate a Brucelose Animal;

II – até 0,6 (zero vírgula seis) URMs por aplicação de vacina de combate a Raiva.

Art. 3º O valor do incentivo será restituído ao Município observados os critérios previstos neste artigo.

Parágrafo único. O prazo máximo de carência para a restituição dos valores será de 60 (sessenta) dias da execução do serviço, no valor apurado pela Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio, respeitados os limites máximos previstos no parágrafo único do artigo 2º desta lei.

Art. 4º Para fazerem jus ao recebimento do incentivo, os produtores rurais deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio, preenchendo os seguintes requisitos, por ocasião da solicitação do auxílio:

I – detenham, individualmente, ou em conjunto, com seus familiares ou dependentes, o domínio ou a posse da terra;

II – residam no estabelecimento ou comunidade rurais, nos limites do Município de Brochier;

III – participem, com seus familiares ou dependentes, na realização da atividade produtiva;

IV – não possuam débitos com a Fazenda Municipal.

Art. 5º O incentivo somente será concedido após aprovação do pedido pela Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio, atendidas as condições exigidas pelo artigo 4º desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:

04.01-20.606.0075.1008-3.3.3.90.30.00–460.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 21 DE JULHO DE 2017.

CLAURO JOSIR DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

EVANDRO CARLOS PEREIRA

Secretário Municipal Administração e Fazenda

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