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Legislações

Lei n°1.529/2016


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 2 de maio de 2016

LEI Nº 1.529, DE 02 DE MAIO DE 2016.

 

Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no município de Brochier-RS, revoga a Lei Municipal nº 1.300, de 2011, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal Municipal - SIM - de competência do Município de Brochier-RS, nos termos da Lei Federal nº 7.889, de 23.11.89, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente - SMAMA.

Art. 2º A Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal será exercida em todo o território do Município de Brochier, em relação às condições higiênico-sanitárias a serem preenchidas pelos matadouros, indústrias, agroindústrias familiares e estabelecimentos comerciais, que se dediquem ao abate, industrialização e comércio de carnes e demais produtos de origem animal no comércio municipal.

Art. 3º A implantação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM – obedecerá estas normas em consonância com as prioridades de Saúde Pública e abastecimento da população.

Art. 4º Ficará a cargo do coordenador do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir estas normas, assim como outras que podem vir a ser implantadas, desde que por meio de dispositivos legais, que digam respeito à Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos a que se refere o artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único. A coordenação do Serviço de Inspeção Municipal será exercida por médico veterinário.

Art. 5º O Município realizará prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário em todos os produtos de origem animal, comestíveis e não-comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados e em trânsito, ou de estabelecimentos ou entrepostos de origem animal, para comércio na esfera municipal.

Parágrafo único. O registro no órgão municipal competente é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal referido no caput deste artigo.

Art. 6º Os estabelecimentos de que trata o art. 2º, além do alvará de localização expedido pelo Município, deverão estar munidos de alvará expedido pelo órgão sanitário do Estado ou, quando este não for exigível, de alvará sanitário expedido pelo Município.

Art. 7º O Município adota, para as informações apuradas em inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e em sua fiscalização, o elenco de sanções previstas pelo art. 2º da Lei Federal de nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 e alterações.

Art. 8º As despesas de execução da presente Lei correrão por conta de dotação

orçamentária própria da secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 9º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, por decreto, dispondo sobre as condições gerais higiênico-sanitárias a serem observadas para a aprovação e funcionamento dos estabelecimentos subordinados à fiscalização municipal, e regulamentar o que for necessário para o cumprimento dos objetivos principais da presente Lei.

Art. 10 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revoga-se a Lei nº 1.300, de 19 de agosto de 2011.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 02 DE MAIO DE 2016.

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

ROMEO EMILIO BAUER

Prefeito Municipal

EVANDRO LORENZ

Secretário Municipal da Administração e Fazenda

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