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Legislações

Lei n°1.502/2015


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 22 de outubro de 2015

LEI Nº 1.502, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015.

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2016 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e no art. 78, inciso II, § 2º, da Lei Orgânica do Município, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao exercício de 2015, compreendendo:

I - as metas e riscos fiscais;

II – as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para 2014/2017;

III - a organização e estrutura do orçamento;

IV - as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;

V - as disposições relativas à dívida pública municipal;

VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

IX - as disposições gerais.

Seção I
Das Metas e Riscos Fiscais

Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2014, 2015 e 2016, de que trata o art. 4° da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, são as identificadas no ANEXO I, composto dos seguintes demonstrativos:

I - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida prevista para 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, bem como a arrecadação de 2012,2013,2014;

II – Demonstrativo das metas fiscais- Despesa Total previstas para 2015, 2016, 2017 , 2018 e 2019 comparadas com as fixadas nos exercícios de 2012, 2013, 2014;

III - Demonstrativo das metas fiscais- Receita Total previstas para 2015, 2016, 2017 , 2018 e 2019 comparadas com as fixadas nos exercícios de 2012, 2013e 2014;

IV - Demonstrativo dos parâmetros para elaboração das metas das metas de receita e despesa;

V - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido;

VI - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

VII - Demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais;

VIII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;

IX – Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

§ 1º A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2016 deverão levar em conta as metas de resultado primário e resultado nominal estabelecidas no ANEXO I que integra esta Lei.

§ 2º Proceder-se-á à adequação das metas fiscais se, durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para o próximo exercício, surgirem novas demandas ou alterações na legislação e no cenário econômico que impliquem a revisão das metas fiscais, hipótese em que os Demonstrativos previstos nos incisos I e III deste artigo serão atualizados e encaminhados juntamente com a proposta orçamentária para o exercício de 2016.

Art. 3º Estão discriminados no ANEXO II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.

§ 2º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício de 2015, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.

§ 3º Sendo estes recursos referidos no § 2º insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não comprometidos.

Seção II

Das Prioridades e Metas da Administração Municipal Extraídas do Plano Plurianual para 2014/2017

Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2016 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2014/2017 - Lei nº 1.389, de 31 de julho de 2013, e suas alterações, e vão especificadas no ANEXO III, integrante desta Lei, as quais terão assegurada a alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2016.

§ 1º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2016, observará o atingimento das metas fiscais estabelecidas e atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:

I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;

II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;

III - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal;

IV – despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.

§ 2º Proceder-se-á adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação deste projeto de lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2016 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades, devidamente atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.

Seção III
Da Organização e Estrutura do Orçamento

Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:

I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;

II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG 42/99.

Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as suas respectivas dotações, especificadas por elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1º, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º O orçamento para o exercício financeiro de 2016 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como os órgãos da administração indireta e fundos municipais, e será estruturado em conformidade com a estrutura organizacional do Município.

Art. 8º O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 78, parágrafo 4º, da Lei Orgânica do Município, e no art. 2º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e será composto de:

I - texto da lei;

II – consolidação dos quadros orçamentários.

§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, os seguintes quadros:

I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II – demonstrativo da evolução da receita, por fontes de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

IV – demonstrativo das receitas por fontes e das despesas por grupo de natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5º, inciso III, da Constituição Federal;

V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

VII - demonstrativo da fixação da despesa de pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, acompanhado da memória de cálculo;

VIII - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional nº 53, de 29 de dezembro de 2006, e dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que pertencem;

XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara Municipal, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal - Emenda Constitucional nº 25, de 15 de fevereiro de 2000, de acordo com a metodologia prevista no § 2º do art. 12 desta Lei.

Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual, de que trata o art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei 4.320, de 1964, conterá:

I - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções para o exercício a que se refere a proposta, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o pagamento da dívida;

II - resumo da política econômica e social do Governo;

III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;

V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no exercício de 2015 e a previsão para o exercício de 2016;

VI - relação das ordens precatórias a serem cumpridas com as dotações para tal fim constantes na proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos números do processo judicial e precatório, das datas do trânsito em julgado da sentença e da expedição do precatório, do nome do beneficiário e do valor de cada precatório a ser pago, nos termos do § 1º do art. 100 da Constituição Federal.

Seção IV

Das Diretrizes Para a Elaboração e Execução do Orçamento e Suas Alterações

Art. 10 O Orçamento para o exercício de 2016 e a sua execução obedecerá, entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte de recursos, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias e seus Fundos.

Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência pública a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.

Art. 11 Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8º, § 1º, inciso V, desta lei.

Parágrafo único. A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Poder Executivo, podendo, por ato formal do Prefeito Municipal, ser delegada a servidor municipal ou comissão de servidores.

Art. 12 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2016 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2015.

§ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2016, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

§ 2º Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

Art. 13 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, inclusive o Poder Legislativo, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.

Art. 14 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:

I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;

II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III – dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e

IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2013, observada a vinculação de recursos.

§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o ajuste processado, que será discriminado por órgão.

§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 15 O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Ao final do exercício financeiro de 2016, o saldo de recursos financeiros porventura existente será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.

Art. 16 A compensação de que trata o artigo 17, § 2°, da Lei Complementar n° 101, de 2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no Demonstrativo de que trata o art. 2º, inciso IX, dessa lei.

Art. 17 A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas para atender às seguintes finalidades:

I - cobertura de créditos adicionais;

II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de que trata o inciso II do caput não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320, de l964.

§ 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.

Art. 18 Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

Parágrafo único. Na Lei Orçamentária Anual, a Receita e a Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.

Art. 19 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei 4.320, de 1964.

Parágrafo único. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º, da Lei 4.320, de 1964, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no artigo 8º, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 20 As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.

Art. 21 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, para clubes e associações de servidores, e de dotações a título de auxílios e subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura ou desporto.

§ 1º Para se habilitar ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 2 anos firmada por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, conforme Plano de Auxílios e Subvenções constante do ANEXO IV, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 22 O Poder Executivo Municipal poderá atender necessidades de pessoas físicas, através de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, desde que tais ações sejam previamente aprovadas pelo respectivo conselho municipal e autorizadas por lei específica, dispensada esta quanto aos programas de duração continuada, já em execução.

Art. 23 As transferências de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas, além das condições previstas no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000, deverão atender às seguintes condições, conforme o caso:

I – a necessidade deve ser momentânea, e a atuação do Poder Público se justifica em razão da repercussão social ou econômica que a extinção da entidade representar para o Município;

II – a transferência de recursos deve-se dar em razão de incentivos fiscais para instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços;

III - no caso de concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e jurídicas, estes ficam condicionados ao custo de captação e também às seguintes exigências:

a) concessão através de fundo rotativo;

b) pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;

c) formalização de contrato.

Parágrafo único. Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos empréstimos de que trata o inciso III deste artigo.

Art. 24 Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.

Art. 25 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I e II, da Lei Complementar n° 101, de 2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no projeto de lei que abriga a nova despesa.

§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2015, em cada evento, não exceda aos valores limite para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, conforme o caso.

§ 2º No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2016, em cada evento, não exceda a seis vezes o menor padrão de vencimentos.

Art. 26. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.

Parágrafo único. Para fins de atendimento do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

Art. 27 No controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o artigo 50, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos programas, das ações, do m² das construções, do m² das pavimentações, do custo aluno/ano do ensino fundamental, do custo aluno/ano do transporte escolar, do custo aluno/ano do ensino infantil, do custo aluno/ano com merenda escolar, do custo da destinação final da tonelada de lixo, do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.

Parágrafo único. Os gastos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as despesas liquidadas e as metas físicas previstas confrontadas com as realizadas e apuradas ao final do exercício.

Art. 28 As metas fiscais para 2016, estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso I do art. 2º, serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.

Parágrafo único. Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.

Seção V
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal

Art. 29 A Lei Orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.

Art. 30 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal, e em Resolução do Senado Federal.

Seção VI

Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 31 No exercício de 2016, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 7º desta Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, assegurada no art. 37, inciso X, desta, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.

Art. 32 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:

I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;

II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;

III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;

IV - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;

V - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;

VI - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;

VII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-estrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.

§ 1º No caso dos incisos I, II e III, além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, o impacto orçamentário e financeiro decorrente, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.

§ 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 6 (seis) meses da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de contratação.

§ 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.

§ 4º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.

Art. 33 Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:

I – as situações de emergência ou de calamidade pública;

II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;

III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível.

Seção VII
Das Diretrizes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

Art. 34 Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 35 O orçamento da seguridade social compreenderá as receitas e despesas destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao definido nos artigos 165, § 5º, III; 194 e 195, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, na letra "d" do § único do art. 4° e art. 7° da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.

§ 1º O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários a aplicações em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 29, de 2000.

§ 2º O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no art. 8º, § 1º, inciso IV, desta Lei.

Seção VIII

Das Alterações na Legislação Tributária

Art. 36 As receitas serão estimadas e discriminadas:

I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal; e

II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2016, especialmente sobre:

a) atualização da planta genérica de valores do Município;

b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;

c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;

g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;

h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;

i) demais incentivos e benefícios fiscais.

Art. 37 Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do artigo anterior, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante decreto.

Art. 38 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.

§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor após as medidas de compensação previstas no inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 2º Não se sujeita às regras do parágrafo anterior a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.

Art. 39 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Seção IX
Das Disposições Gerais

Art. 40 Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agricultura, meio ambiente e outras áreas de relevante interesse público, o Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, sem ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos na lei orçamentária.

Art. 41 As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2016, ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 1.389, de 2013, e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.

§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:

a) pessoal e encargos sociais; e

b) serviço da dívida.

§ 2º Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.

§ 3º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão preservar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica, despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.

Art. 42 Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e o art. 81 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao projeto de Lei Orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 43 Se o projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2015, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.

§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.

Art. 44 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 22 DE OUTUBRO DE 2015.

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

ROMEO EMILIO BAUER

Prefeito Municipal

EVANDRO LORENZ

Secretário Municipal da Administração e Fazenda

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