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Legislações

Lei n°1.494/2015


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 19 de junho de 2015

LEI Nº 1.494, DE 19 DE JUNHO DE 2015.

 

Aprova o Plano Municipal de Educação – PME de Brochier e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo que dela passa a fazer parte integrante, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e no art. 95 da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º São diretrizes do PME:

I – erradicação do analfabetismo;

II – universalização do atendimento escolar;

III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV – melhoria da qualidade da educação;

V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica;

VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX – valorização dos profissionais da educação;

X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental;

XI – promoção nas escolas à educação voltada à sustentabilidade, no uso consciente dos recursos naturais, na gestão dos espaços escolares, no incentivo da alimentação saudável e no respeito e valorização da vida.

Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.

Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

I – Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC;

II – Comissão de Educação, Saúde, Meio Ambiente;

III – Conselho Municipal de Educação - CME;

IV – Fórum Municipal de Educação - FME.

§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput deste artigo:

I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III – analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

§ 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, acompanhar e verificar as publicações do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei.

§ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME, e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

§ 4º O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei, engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal.

§ 5º Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.

Art. 6º O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação e/ou audiências públicas até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria da Educação.

§ 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput deste artigo:

I – acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;

II – promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências regionais, estaduais e nacional que as precederem.

§ 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.

Art. 7º O Município atuará em regime de colaboração com a União e o Estado, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.

§ 1º Caberá ao gestor municipal à adoção das medidas necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.

§ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

§ 3º O sistema de ensino do Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME e do plano previsto no art. 8º desta lei.

§ 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais, quando houver, e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.

Art. 8º O Plano Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE, estabelece estratégias que:

I – assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;

II – considerem as necessidades específicas da população assegurando a equidade educacional e a diversidade cultural;

III – garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;

IV – promovam a articulação estadual e nacional na implementação das políticas educacionais.

Art. 9º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 10 O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.

§ 1º O sistema de avaliação a que se refere o caput deste artigo produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos:

I – indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos alunos de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;

II – indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.

§ 2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do § 1º deste artigo não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles.

§ 3º Os indicadores mencionados no § 1º deste artigo serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da Federação e em nível agregado nacional, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede.

§ 4º Cabem ao INEP a elaboração e o cálculo do IDEB e dos indicadores referidos no § 1º deste artigo.

§ 5º A avaliação de desempenho dos estudantes em exames, referida no inciso I do § 1º deste artigo, poderá ser diretamente realizada pela União.

Art. 11 Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições da Lei nº 79, de 06 de agosto de 1990.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 19 DE JUNHO DE 2015.

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

ROMEO EMILIO BAUER

Prefeito Municipal

MILTON SANTO RADAELLI

Secretário Municipal da Administração e Fazenda

ANEXO – LEI MUNICIPAL Nº 1.494, DE 19 DE JUNHO DE 2015

METAS E ESTRATÉGIAS

Meta 1 - EDUCAÇÃO INFANTIL

Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME.

Estratégias:

1.1) Definir, em regime de colaboração, entre a União, Estado e Município, metas de expansão da respectiva rede pública de educação infantil segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais;

1.2) Construir, ampliar e reformar as escolas de educação Infantil, conforme necessidade, demanda das comunidades e ajuda financeira da União:

- Construir uma Escola Municipal de Educação Infantil no centro através do PAR, com previsão para o atendimento de 120 crianças em tempo integral;

- Ampliar a Escola Municipal de Educação Infantil Sapatinho de Cristal;

- Ampliar turmas de Educação Infantil em Regime de Colaboração com Rede Estadual de Ensino.

1.3) Garantir que, ao final da vigência deste PME, seja inferior a 10% (dez por cento) a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até 3 (três) anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo;

1.4) Realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;

1.5) Manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade e implantando mecanismos sustentáveis, na construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil;

1.6) Implantar, até o segundo ano de vigência deste PME, avaliação da educação infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;

1.7) Promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior;

1.8) Viabilizar, progressivamente, o acesso à Educação Infantil de crianças da crianças da população do campo:

- Mapear as necessidades das populações do campo, priorizando espaços de maiores demandas;

- Construir, junto às escolas do campo, espaços físicos com infraestrutura adequada para atender as demandas diagnosticadas, com o apoio da União.

1.9) Fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica;

1.10) Prever verbas para Educação Infantil que possam dar condições às escolas, com instalações físicas adequadas e recursos materiais necessários para o bom funcionamento e equipamentos específicos, sob responsabilidade das mantenedoras;

1.11) Implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade;

1.12) Preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno(a) de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;

1.13) Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância;

1.14) Promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 (três) anos;

1.15) O Município, com a colaboração da União e do Estado, realizará e publicará, a cada ano, levantamento da demanda manifesta por educação infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento;

1.16) Estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.

Meta 2: ENSINO FUNDAMENTAL

Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.

Estratégias:

2.1) Garantir a implantação dos Planos de Estudos nas escolas, assegurando os direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a Base Nacional Comum Curricular do Ensino Fundamental, em consonância com a Base Nacional Comum, e em parceria com SMEC, Seduc-RS;

2.2) Estimular, nas escolas de Ensino Fundamental Completo, a designação, por suas mantenedoras, dos serviços de Coordenação Pedagógica;

2.3) Assegurar a formação continuada dos profissionais de educação de Brochier, articulando um planejamento conjunto, vislumbrando a aproximação entre propostas pedagógicas de toda Rede de Ensino, a partir do desenvolvimento de políticas de formação docente;

2.4) Intensificar, nos currículos escolares, o trabalho com os Temas Transversais: ética, cidadania; pluralidade cultural; meio ambiente; saúde; orientação sexual; temas locais, prevenindo situações de discriminação; preconceitos e violências na escola, com vistas à formação integral do aluno;

2.5) Criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos alunos do Ensino Fundamental, fortalecendo o monitoramento do acesso, da permanência, e avaliando o aproveitamento escolar dos estudantes, em especial os beneficiários de programas de transferência de renda;

2.6) Estruturar projetos que visem à divulgação, valorização e conhecimento da história do município de Brochier, viabilizando saídas de campo para exploração dos potenciais da sua territorialidade;

2.7) Garantir a construção e ampliação de escolas de Ensino Fundamental, conforme demanda das comunidades, com apoio financeiro da União, até o final da vigência deste PME;

2.8) Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos alunos em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;

2.9) Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;

2.10) Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, se houver;

2.11) Disciplinar, no âmbito do sistema de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local;

2.12) Promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais e ambientais para a livre fruição dos alunos dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural e de uma cidade sustentável;

2.13) Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias;

2.14) Estimular a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, se houver para as populações do campo, populações indígenas e quilombolas, nas próprias comunidades;

2.15) Promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo nacional;

2.16) Fomentar a promoção e a participação dos alunos em atividades extracurriculares: olimpíadas educacionais e desportivas (municipais, estaduais e nacionais), festivais municipais, Atleta na Escola, banda na escola, projeto xadrez e outros;

2.17) Garantir, por parte das mantenedoras, previsão dos recursos financeiros (LDO) que possam suprir as necessidades das escolas: pedagógicas, de recursos humanos, manutenção dos espaços existentes.

Meta 3 – ENSINO MÉDIO

Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).

Estratégias:

3.1) Incentivar a reestruturação dos programas escolares definindo as competências a serem adquiridas pelos alunos num currículo que contemple as dimensões ciência, cultura, trabalho e tecnologia, sob coordenação das mantenedoras;

3.2) Manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;

3.3) Formar grupos de estudos, por área do conhecimento, em nível municipal( todas as redes), visando assegurar a continuidade da implementação do princípio da integração entre a cultura, ciência, trabalho e tecnologia, como eixo epistemológico e pedagógico, orientador da política curricular para o Ensino Médio, em todas as suas modalidades, em busca da formação integral do ser humano;

3.4) Criar, a partir da aprovação deste PME, políticas e programas que instituam mecanismos para a redução dos índices de reprovação e de evasão, principalmente, nos cursos noturnos, sob responsabilidade da Seduc-RS e mantenedoras;

3.5) Expandir e monitorar a oferta de estágio para estudantes do Ensino Fundamental, preservando o seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do estudante, visando à contextualização curricular e ao desenvolvimento para a vida cidadã e para o trabalho, sob responsabilidade das mantenedoras;

3.6) Apoiar a realização de uma mostra municipal das escolas públicas de Ensino Médio;

3.7) Estruturar e fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos e das jovens beneficiários de programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude;

3.8) Promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude;

3.9) Estabelecer, em regime de colaboração entre MEC/ Estado/ Município, formas de disponibilização dos espaços escolares à comunidade, também nos finais de semana, para que ali se desenvolvam atividades culturais, esportivas, recreativas e de qualificação, criando uma cultura da participação e do cuidado solidário com o patrimônio público, a partir do primeiro ano de vigência deste PME;

3.10) Fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar;

3.11) Estabelecer critérios, a partir da aprovação deste PME, em regime de colaboração entre Estado e Município, para a busca ativa da população de 15( quinze) a 17 ( dezessete) anos fora da escola, em articulação com as famílias, os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude;

3.12) Redimensionar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos alunos;

3.13) Implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão;

3.14) Estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas;

3.15) Criar mecanismos de conscientização junto as famílias sobre a importância dos estudos, e o ingresso no mercado de trabalho após a conclusão da Educação Básica.

Meta 4 - EDUCAÇÃO ESPECIAL

Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

Estratégias:

4.1) Promover, no prazo de vigência deste PME, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

4.2) Implantar, com o apoio financeiro da União, salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado nas escolas;

4.3) Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno;

4.4) Capacitar, nas áreas da educação especial e inclusiva, todos os profissionais envolvidos na educação;

4.5) Ampliar e garantir o apoio de monitoria e/ou professor auxiliar na sala regular, se comprovada a necessidade;

4.6) Ampliar e garantir atendimentos clínicos especializados, sempre que comprovada necessidade;

4.7) Criar cargos de psicopedagoga para o atendimento clínico aos alunos do município, em parceria com a SMEC e SMSAS;

4.8) Ampliar e garantir a oferta de transporte escolar acessível aos alunos do AEE, sempre que comprovada a necessidade;

4.9) Garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado;

4.10) Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;

4.11) Identificar as demandas de acessibilidade nas redes municipal e estadual e privada, garantindo em regime de colaboração entre União/Estado/Município reformas, ampliações e construções de acordo com a NBR 9050/2004;

4.12) Estabelecer parcerias e/ou contrato de profissionais e/ou de atendimentos específicos nas áreas das deficiências ( auditiva/surdez, deficiência visual/ baixa visão, autismo e outras), conforme necessidade do município;

4.13) Incentivar através do Regime de Colaboração entre União, Estado e Município a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues;

4.14) Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional.

Meta 5 - ALFABETIZAÇÃO

Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.

Estratégias:

5.1) Definir, a partir da Base Nacional Comum Curricular, uma base municipal comum curricular no que diz respeito à alfabetização nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;

5.2) Estruturar os Planos de Estudos, propostas Pedagógica e regimentos Escolares em consonância com os direitos de aprendizagem do Programa Nacional pela Alfabetização na Idade Certa;

5.3) Elaborar um plano de ação no município, que contemple estratégias de práticas pedagógicas, avaliação e formação docente, até o segundo ano de vigência deste PME, sob responsabilidade da SMEC/Seduc-RS, e encaminhar ao CME para ciência e acompanhamento;

5.4) Promover e estimular a formação inicial e continuada de professores para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores para a alfabetização em parceria com MEC, Seduc-RS e SMEC;

5.5) Aderir a programas de seleção e divulgação de boas práticas pedagógicas, bem como acompanhar os resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos;

5.6) Formar parceria com Núcleo Tecnológico, para garantir a formação dos professores do Pacto na linguagem da informática;

5.7) Primar pela permanência dos professores alfabetizadores, com formação do PNAIC, no bloco pedagógico (1º ao 3º ano) do Ensino Fundamental;

5.8) Aplicar os instrumentos de avaliações externas, com posterior análise e avaliação de resultados, em parceria SMEC, Seduc-RS;

5.9) Adequar e garantir que no sistema de avaliação institucional e pedagógico da Rede Pública Municipal seja incluída a avaliação da alfabetização na leitura, escrita e alfabetização numérica, a ser aplicada ao final 1º, 2º e 3º anos do Ensino Fundamental, com posterior análise dos resultados;

5.10) Apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, sem estabelecimento de terminalidade temporal, através de ações da SMEC/Seduc-RS.

Meta 6: EDUCAÇÃO INTEGRAL

Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos da educação básica.

Estratégias:

6.1) Elaborar diagnóstico do município contendo as condições e perspectivas da oferta de Educação Integral, no primeiro ano de vigência deste PME, em regime de colaboração SMEC e Seduc-RS;

6.2) Instituir, em regime de colaboração com a União e Seduc-RS, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social;

6.3) Aderir ao programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral, em regime de colaboração com a União e Seduc-RS;

6.4) Articular a escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários, prevendo recursos financeiros necessários;

6.5) Atender as escolas do campo na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando as peculiaridades locais, e com aporte financeiro da União;

6.6) Garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas;

6.7) Promover, na escola, espaços para debate que busquem a construção curricular para a Educação Integral, repensando a estrutura física, pedagógica e curricular;

6.8) Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais;

6.9) Promover Brochier como uma cidade educadora;

6.10) Reestruturar o currículo de modo que atenda às necessidades do turno integral;

6.11) Organizar, a partir de um tempo e um espaço diferenciado, uma escola que vise a formação integral do educando, considerando suas potencialidades e necessidades.

Meta 7: QUALIDADE NA EDUCAÇÃO BÁSICA - IDEB

Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB:

 

IDEB

2015

2017

2019

2021

Anos iniciais do ensino fundamental

5,2

5,5

5,7

6,0

Anos finais do ensino fundamental

4,7

5,0

5,2

5,5

Ensino médio

4,3

4,7

5,0

5,2

 

Observação: nos anos iniciais do ensino fundamental, em 2013, o município atingiu uma média superior a nacional projetada para 2021, e nos anos finais atingiu a meta para 2019, conforme tabela a seguir:

 

Ensino Fundamental

2009

2011

2013

Séries Iniciais

5,1

-

6,1

Séries Finais

4,4

5,7

5,2

 

Estratégias:

7.1) Estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade local;

7.2) Garantir que as diretrizes pedagógicas pactuadas sejam cumpridas, subsidiando formação continuada dos professores, acompanhamento individualizado do aluno, redes de apoio, a fim de assegurar que:

a) para que no final da década de vigência deste PME, os anos iniciais do ensino fundamental atinjam a nota 7.0 para o município de Brochier;

b) no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos alunos do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável;

c) no último ano de vigência deste PME, todos os estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável.

7.3) Elaborar diagnóstico detalhado do município, em regime de colaboração, resguardadas as responsabilidades, composto por dados e análises, considerando o perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino;

7.4) Incentivar processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;

7.5) Compor uma equipe técnica na SMEC para acompanhar, executar e monitorar as ações do PAR ( Plano de Ações Articuladas);

7.6) Garantir a execução do Plano de ações articuladas (PAR) do município de Brochier, dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar;

7.7) Fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do Ideb, relativos às escolas, às redes de ensino de educação básica, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos alunos (as), e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação;

7.8) Garantir transporte gratuito para todos os estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e financiamento compartilhado, com participação da União proporcional às necessidades do município, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local;

7.9) Universalizar, até o quinto ano de vigência deste PME, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação, com aporte financeiro da União;

7.10) Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática;

7.11) Ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao aluno, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

7.12) Assegurar a todas as escolas públicas de educação básica esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantindo a gestão eficiente e sustentável dos recursos naturais e de energia;

7.13) Garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais, artísticos e ambientais, a equipamentos e laboratórios de ciências e, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência;

7.14) Aderir ao programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas;

7.15) Prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas da educação básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para as bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive à internet;

7.16) O município, em regime de colaboração, adotará os parâmetros mínimos nacionais de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino;

7.17) Informatizar integralmente a gestão das escolas públicas e a Secretaria da Educação do Município, bem como aderir ao programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico;

7.18) Garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;

7.19) Implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

7.20) Garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis nos 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil;

7.21) Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;

7.22) Promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;

7.23) Universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;

7.24) Estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional;

7.25) Aderir ao sistema nacional de avaliação da educação básica, para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade;

7.26) Promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e a capacitação de professores, bibliotecários, auxiliares de bibliotecários e agentes da comunidade para atuar como mediadores da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;

7.27) Estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho no IDEB, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade escolar.

Meta 8 – EJA/DESIGUALDADE

Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Estratégias:

8.1) Acolher e apoiar programas que desenvolvam tecnologias para correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados, sob responsabilidade da SMEC e Seduc-RS;

8.2) Acolher e implementar programas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade-série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial;

8.3) Estruturar uma equipe multidisciplinar para o apoio e monitoramento às famílias e aos alunos que apresentem condição de desigualdade educacional e evasão escolar, em parceria SMEC, SMS e Conselho Tutelar;

8.4) Acolher o acesso gratuito a exame de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio, sob responsabilidade da União;

8.5) Apoiar a oferta gratuita de educação profissional técnica por parte das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública, para os segmentos populacionais considerados;

8.6) Promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específicos para os segmentos populacionais considerados, identificar motivos de absenteísmo e colaborar com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses (as) estudantes na rede pública regular de ensino;

8.7) Promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude.

Meta 9 – EJA/ ANALFABETISMO

Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.

Estratégias:

9.1) Assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos na modalidade EJA, fortalecendo o compromisso com a universalização da alfabetização como política de Estado , que implica em viabilizar a continuidade dos estudos de todos os estudantes que não tiveram acesso à educação básica na idade própria, sob coordenação da Seduc-RS em parceria com a SMEC;

9.2) Realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos para que se assegure o adequado planejamento da oferta, considerando a faixa etária e o turno, sob coordenação da Seduc-RS , em parceria com a SMEC, a partir do primeiro ano de vigência deste PME;

9.3) Implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica;

9.4) Aderir ao benefício adicional no programa nacional de transferência de renda para jovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetização;

9.5) Realizar avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade;

9.6) Apoiar programas permanentes que assegurem às escolas públicas de ensino Fundamental e Médio, localizadas em áreas caracterizadas por analfabetismo e baixa escolaridade, a oferta de projetos de alfabetização de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais propostas para EJA, sob responsabilidade da União, Seduc-RS;

9.7) Estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos;

9.8) Implementar programas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os alunos com deficiência, articulando os sistemas de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, as universidades, as cooperativas e as associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população;

9.9) Considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.

Meta 10 – EJA/ PROFISSIONALIZAÇÃO

Contribuir para a oferta, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.

Estratégias:

10.1) Expandir as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora;

10.2) Fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes, das comunidades do campo, inclusive na modalidade de educação a distância;

10.3) Ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;

10.4) Aderir ao programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência;

10.5) Estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas;

10.6) Fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;

10.7) Fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;

10.8) Aderir ao programa nacional de assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;

10.9) Implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio.

Meta 11 – EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Contribuir para que as matrículas na Educação Profissional possam triplicar, até o último ano de vigência deste PME, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.

Estratégias:

11.1) Incentivar as matrículas de educação profissional técnica de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional;

11.2) Fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na rede pública estadual de ensino;

11.3) Realizar diagnóstico da efetiva demanda de cursos técnicos dentro do contexto municipal;

11.4) Fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade;

11.5) Estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude;

11.6) Cooperar com a oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

11.7) Apoiar a criação de um conselho técnico municipal interdisciplinar visando integrar escola-escola e escola-empresa, para qualificar expandir a Educação Profissional de nosso município;

11.8) Propor a criação de lei de incentivo para o desenvolvimento de cursos técnicos necessários ao desenvolvimento do município.

ENSINO SUPERIOR

Meta 12 –ACESSO

Contribuir no debate, junto às Instituições de Ensino Superior, a fim de elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.

Estratégias:

12.1) Incentivar a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, bem como para atender ao déficit de profissionais em áreas específicas;

12.2) Ampliar a oferta de estágio como parte da formação na educação superior;

12.3) Incentivar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do Município;

12.4) Mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior, destacadamente a que se refere à formação nas áreas de ciências e matemática, considerando as necessidades do desenvolvimento do Município, a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica;

12.5) Estimular a expansão e reestruturação das instituições de educação superior estaduais e municipais cujo ensino seja gratuito, por meio de apoio técnico e financeiro do Governo Federal, mediante termo de adesão a programa de reestruturação, na forma de regulamento, que considere a sua contribuição para a ampliação de vagas, a capacidade fiscal e as necessidades dos sistemas de ensino dos entes mantenedores na oferta e qualidade da educação básica;

Meta 13- TITULAÇÃO DOCENTE

Contribuir no debate, junto às Instituições de Ensino Superior, a fim de elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.

Estratégias:

13.1) Apoiar programas de incentivo à pesquisa que assegurem aos sistemas de ensino a formação de profissionais em pós-graduação, capacitados e/ou habilitados em todos os níveis e modalidades de ensino da Educação Básica, sob a responsabilidade das Instituições de Ensino Superior;

13.2) Estudar a viabilidade de criação de um conselho municipal de formação e de valorização dos profissionais da educação, em parceria SMEC e Instituições de Ensino Superior, com a proposição de formular políticas de formação e de valorização dos profissionais da educação, elaboradas em planos específicos, que assegurem, preferencialmente, a formação inicial presencial, admitindo formas de educação à distância para a formação continuada, sob a responsabilidade dos órgãos gestores do sistema municipal- administradores e normativos, no prazo de dois anos a partir da vigência deste PME.

Meta 14 FORMAÇÃO DE MESTRES E DOUTORES

Colaborar para elevação gradual do número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.

Estratégias:

14.1) Colaborar com as IESs na tarefa de elevar a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais, através de estratégias propostas pelo conselho municipal de formação e de valorização dos profissionais da educação(caso seja instituído) e SMEC;

14.2) Elaborar diagnósticos sobre as necessidades de formação dos profissionais em educação, estabelecendo as demandas internas de quem já atua na educação e a demanda potencial, considerando as necessidades de crescimento dos sistemas de ensino e áreas específicas com escassez de professores, sob a responsabilidade da SMEC,em parceria com Seduc-RS, MEC, IESs e o conselho municipal de formação e de valorização dos profissionais da educação (caso seja instituído).

Meta 15 – FORMAÇÃO PROFESSORES GRADUAÇÃO

Garantir, em regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PME, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores a educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

Estratégias:

15.1) Ampliar a oferta de estágios como parte da formação na Educação Superior, por meio de ações das IESs, em parceria com o Município;

15.2) Facilitar o acesso às escolas do município para observação, minipráticas e os estágios supervisionados;

15.3) Fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do Município, a partir de ações do Fórum das IESs;

15.4) Incentivar a ampliação de programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica;

Meta 16 – FORMAÇÃO PROFESSORES PÓS-GRADUAÇÃO

Contribuir para a formação, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

Estratégias:

16.1) Mobilizar os órgãos municipais e associações públicas e privadas para que promovam ações no sentido de assegurar a permanência e expansão das IESs no Município;

16.2) Promover parcerias entre Município e IES s para a permanente formação continuada de professores e gestores da educação;

16.3) Incentivar o uso do portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível;

16.4) Incentivar o aperfeiçoamento e a oferta de bolsas de estudo para pós-graduação dos professores e das professoras e demais profissionais da educação básica;

16.5) Fortalecer a formação dos professores das escolas públicas de educação básica, por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério público.

VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, CARREIRA E GESTÃO DEMOCRÁTICA

Meta 17 – SALÁRIO DOCENTE

Valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.

Estratégias:

17.1) Acompanhar a atualização progressiva em relação ao valor do piso salarial nacional e a evolução salarial para os profissionais do magistério das redes públicas de Educação Básica, de acordo com a Lei nº 11.738,de julho de 2008, através do Fórum Municipal de Educação, instituído pela Decreto Municipal nº 1179/2013;

17.2) Revisar e adequar o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, observando os critérios estabelecidos na Lei nº 11.738 de julho de 2008,e nos Planos Nacional e Estadual de Educação;

17.3) Acessar a assistência financeira específica da União para implementação e complementação, quando for o caso, das políticas de valorização dos profissionais do magistério, em particular para assegurar a efetivação do piso salarial nacional;

17.4) Fortalecer, a partir da aprovação deste Plano, políticas salariais que assegurem a reposição dos índices de inflação e vincule aumento real do valor dos vencimentos, garantido a ampliação das fontes de financiamento.

Meta 18 - PLANOS DE CARREIRA

Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira do Magistério Público Municipal para os profissionais da Educação Básica com base na legislação vigente

Estratégias:

18.1) Garantir que, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;

18.2) Implantar, na Rede Pública Municipal de Educação Básica, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe(interna e externa) de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de formação continuada na área de atuação;

18.3) Considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo no provimento de cargos efetivos para essas escolas;

18.4) Instituir comissão permanente de profissionais da educação de todos os sistemas de ensino, para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos planos de Carreira.

Meta 19 – GESTÃO DEMOCRÁTICA

Assegurar condições, sob responsabilidade dos sistemas de ensino, durante a vigência do Plano, para a efetivação da gestão democrática da educação pública e do regime de colaboração, através do fortalecimento de conselhos de participação e controle social, e da gestão democrática escolar, considerando três pilares, no âmbito das escolas públicas: conselhos escolares, descentralização de recursos e progressivos mecanismos de autonomia financeira e administrativa e provimento democrático da função de gestor; prevendo recursos e apoio técnico da União, bem como recursos próprios da esfera estadual e municipal.

Estratégias:

19.1) Prever, na legislação específica, a nomeação de diretores de escola com critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como com a participação da comunidade escolar;

19.2) Buscar e participar de (junto aos entes federados,) programas de apoio e formação aos conselheiros do conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB, do conselho de alimentação escolar, dos conselhos regionais e de outros e aos representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;

19.3) Garantir a atuação permanente do Fórum Municipal de Educação e do CME, com o intuito de coordenar as conferências municipais bem como efetuar o acompanhamento da execução deste PME;

19.4) Estimular, em todas as redes de educação básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações;

19.5) Estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselho municipal de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo;

19.6) Estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares;

19.7) Favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino;

19.8) Apoiar programas de formação de diretores e gestores escolares, bem como aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos, cujos resultados possam ser utilizados por adesão.

Meta 20 – FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO

Garantir o investimento em Educação Pública, assegurando a competência de cada ente federado, de forma a contribuir para que a União atinja, no mínimo, o

patamar de 7% (sete por cento)do PIB do País, no 5º (quinto) ano de vigência desta lei, e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB, ao final do decênio, de acordo com as demais estratégias municipais previstas para esta meta.

Estratégias:

20.1) Garantir, com vistas a atender as demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional, fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, tais como: programas de Educação Fiscal; incremento da receita própria; atração de novas indústrias, comércio e serviços; ampliação do número de alunos da Rede Municipal buscando o aumento no retorno do FUNDEB;

20.2) Garantir o aumento no retorno do salário-educação através do aumento do número de alunos atendidos na Rede Municipal, bem como auxiliar na arrecadação da União através da atração de novas empresas no Município;

20.3) Garantir que o Município mantenha a média de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido no art. 212 da CF/88, através da complementação dos recursos para a educação com recursos próprios;

20.4) Garantir, a partir da aprovação deste PME, sob a coordenação da SMEC, em parceria com a Seduc –RS, a formação dos conselheiros do FUNDEB, no âmbito municipal, para que tenham uma atuação qualificada no acompanhamento, na avaliação e no controle fiscal dos recursos, assegurando-lhes suporte técnico, contábil e jurídico, autonomia e segurança às suas funções;

20.5) Implementar o CAQ, a partir da regulamentação nas esferas federal e estadual, como parâmetro/indicador para o financiamento da educação em todas as etapas e modalidades da Educação Básica do município, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais e investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino, aquisição de material didático-escolar, alimentação, transporte escolar e investimentos em tecnologia da informação;

20.6) Colaborar para que, no prazo de 2 (dois) anos da vigência do PNE, seja implantado o Custo Aluno-Qualidade inicial - CAQi, referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino e aprendizagem e será progressivamente reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade - CAQ;

20.7) Contribuir com a União, buscando assegurar padrão de qualidade a ser estabelecido pela Lei de Responsabilidade Educacional, aferido pelo processo de avaliação de metas de qualidade aferidas por institutos oficiais de avaliação educacional, a partir da aprovação deste PME;

20.8) Promover, em âmbito municipal, através da continuidade do Fórum Municipal de Educação, a discussão quanto à incompatibilidade da LRF com a ampliação e a distribuição dos recursos, em especial os destinados à valorização dos profissionais da educação, a equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica, e o compromisso técnico de gestão do sistema de ensino (autonomia financeira);

20.9) Acompanhar para que a União complemente, na forma da lei, os recursos financeiros a todos os Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não conseguirem atingir o valor do CAQi e, posteriormente, do CAQ;

20.10) Garantir, de forma contínua, a capacitação das direções e secretários de escola que atuarão na gestão da autonomia financeira e do CAQ;

20.11) Assegurar, por meio da SMEC,SF e demais órgãos afins, o acompanhamento dos investimentos e do custeio da Educação Básica em geral, criando os mecanismos necessários para apuração dos custos por aluno, por educandário e por segmento.

ROMEO EMILIO BAUER

Prefeito Municipal

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