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Legislações

Lei n°1.467/2014


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 19 de dezembro de 2014

REVOGADA PELA LEI Nº 1.613, DE 27 DE ABRIL DE 2018.

LEI Nº 1.467, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Dispõe sobre o Programa de Estímulo à Expedição de Notas Fiscais, visando o aumento da arrecadação do Município, revoga as Leis Municipais nº 848, de 2003 e nº 937, de 2005, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Programa de Estímulo à Expedição de Notas Fiscais, visando aumentar o índice de participação do Município na arrecadação do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), denominar-se-á "BROCHIER MAIOR - Sua gente é que faz."

Art. 2º O programa "BROCHIER MAIOR - Sua gente é que faz" consistirá na premiação de consumidores, produtores e usuários de serviços prestados no Município, conforme o disposto neste artigo:

I – Consumidores: será considerado para fins da presente Lei, Nota Fiscal a consumidor final proveniente de empresa com inscrição de ICMS do município de Brochier;

II – Usuário de Serviço: será considerado Nota Fiscal de Prestação de Serviços emitida por empresa com inscrição municipal de Brochier, dada a consumidor final;

III – Produtor Rural: será considerado Nota Fiscal de entrada de compra emitida pela empresa compradora com inscrição estadual no Município de Brochier.

a) quando a empresa compradora tiver inscrição estadual de outro município ou for destinado a consumidor final, será considerado a Nota Fiscal de Produtor Rural.

Art. 3º Para concorrer aos sorteios do Programa "BROCHIER MAIOR - Sua gente é que faz", os consumidores, os usuários de serviços e os produtores rurais receberão cupons numerados e distribuídos pelo órgão municipal competente, mediante a apresentação de documentos fiscais emitidos no período decorrido desde o último sorteio realizado, correspondendo, cada cupom, ao valor equivalente a:

I – 80 (oitenta) URMs (Unidades de Referência Municipal), para notas fiscais emitidas com valor nominal até 2.000 (duas mil) URMs;

II – 400 (quatrocentas) URMs, para notas fiscais emitidas com valor nominal entre 2.001 (duas mil e uma) URMs até 6.000 (seis mil) URMs;

III – 800 (oitocentas) URMs, para notas fiscais emitidas com valor nominal superior a 6.000 (seis mil) URMs.

Art. 4º Para fins do disposto nesta lei, considera-se documento fiscal:

I – primeira via de nota fiscal de venda ou de prestação de serviço;

II – cupom fiscal emitido por máquina registradora cujo uso tenha sido autorizado pelo órgão competente da Fazenda Estadual;

III – primeira via de nota fiscal de produtor rural, salvo quando relativa à operação em que o destinatário seja contribuinte do ICMS.

§ 1º É vedada a apresentação de documentos fiscais para troca de cupons pelo próprio emitente, contribuinte do ICMS ou ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).

§ 2º Não terão validade os documentos fiscais relativos à operações não sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN.

Art. 5º Quando da apresentação do documento fiscal, este será identificado através de um carimbo, de modo a evitar sua reapresentação.

Art. 6º Os cupons serão confeccionados e controlados pelo Município, através da Secretaria Municipal da Administração e Fazenda.

Art. 7º A data da realização dos sorteios será fixada quando do seu lançamento, por Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os prêmios deverão ser entregues aos portadores dos cupons sorteados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da realização do sorteio.

Art. 8º Os prêmios a serem conferidos aos cupons premiados têm como referência o resultado da extração da Loteria Federal da data do sorteio do Programa "BROCHIER MAIOR - Sua gente é que faz", cuja ordem de formação da série será regulamentada por Decreto.

Parágrafo único. Estão aptos a receber os prêmios aqueles que não estiverem em débito com o erário municipal até o final do prazo de entrega dos prêmios, fixado no parágrafo único do artigo 7º desta lei.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 10 Serão confeccionados cupons próprios para cada sorteio, sendo que os cupons contemplados não concorrerão aos demais prêmios do mesmo sorteio.

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o programa por Decreto, no que couber.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições das Leis Municipais nº 848, de 19 de agosto de 2003, e nº 937, de 1º de fevereiro de 2005.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

ROMEO EMILIO BAUER

Prefeito Municipal

CLÓVIS AUGUSTO KERBER

Secretário Municipal Administração e Fazenda

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