Legislações
Lei n°1.465/2014
Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 12 de dezembro de 2014
LEI Nº 1.465, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Brochier para o exercício financeiro de 2015.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2015, compreendendo o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Púbica Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita total estimada no Orçamento Municipal é de R$ 16.355.600,00 (dezesseis milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil e seiscentos reais), abrangendo o Orçamento do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais que é de R$ 1.168.000,00 (um milhão, cento e sessenta e oito mil reais).
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo I.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 16.355.600,00 (dezesseis milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil e seiscentos reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo II.
Art. 5º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o art. 26 da Lei Municipal nº 1.462 de 13 de outubro de 2014, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2015, e com o art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
Seção III
Da Distribuição da Despesa por Órgão
Art. 6º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, a Consolidação dos Quadros Orçamentários e o Demonstrativo por Órgão, estão definidos nos Anexos III, VI, VII, VIII e IX.
Seção IV
Da Autorização para Abertura de Crédito
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa total fixada, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, desdobramento nos elementos de despesa, com a finalidade de atender exigências do Tribunal de Contas do Estado e suprir insuficiências do Orçamento Fiscal, respeitadas as restrições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I – anulação parcial ou total de dotações;
II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; e
III – excesso de arrecadação, em bases constantes.
Parágrafo único. Excluem-se da base de cálculo do limite autorizado no caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 8º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I – insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II – pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III – despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 9º A despesa do Orçamento de Investimentos, observada a programação em anexo a esta Lei, é fixada em R$ 2.107.811,98 (dois milhões, cento e sete mil, oitocentos e onze reais e noventa e oito centavos) conforme definido no Anexo II.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10 A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica limitada aos efetivos recursos assegurados.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 12 As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal estarão disponíveis até o dia 20 de cada mês.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos previstos nesta Lei, bem como a oferecer as contra-garantias necessárias à obtenção de autorização do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 14 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 15 Fica autorizada, ainda, a inclusão de meta no Plano Plurianual 2014/2017 e na Lei de Diretrizes Orçamentarias LDO/2015, bem como no orçamento anual de 2015 com a seguinte classificação orçamentaria:
11.01.15.451.0101.1201 – Pavimentação em Blocos Intervalados de Concreto.
3.4.4.90.51 – Obras e Instalações – Recurso 1506 – R$ 700.000,00.
3.4.4.90.51 – Obras e Instalações – Recurso 01 – R$ 78.000,00.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 12 DE DEZEMBRO DE 2014.
Registre-se, e Publique-se:
Data Supra.
ROMEO EMILIO BAUER
Prefeito Municipal
CLÓVIS AUGUSTO KERBER
Secretário Municipal Administração e Fazenda