Legislações
Lei n°1.452/2014
Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 15 de agosto de 2014
LEI Nº 1.452, DE 15 DE AGOSTO DE 2014.
Dispõe sobre a concessão do Habite-se e pagamento de taxas atinentes no Município de Brochier e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para a concessão de habite-se aos proprietários de construções no Município de Brochier-RS, será exigida, obrigatoriamente, no momento da requisição, a apresentação das respectivas notas fiscais referentes a aquisição do material e da mão-de-obra utilizada na construção.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, entenda-se que as notas fiscais de materiais de construção devem ser condizentes ao tamanho e à qualidade da obra, ficando o requerente do habite-se sujeito à avaliação por parte do setor de engenharia do Município, quanto a compatibilidade dos valores apresentados com a obra realizada.
§ 2º Quanto a mão-de-obra utilizada na construção, fica o proprietário/ requerente, obrigado a apresentar a nota fiscal do serviço ou, no caso de pedreiros autônomos ou microempreendedores individuais (MEI), o recibo com o número do alvará de licença, comprovando o exercício na atividade.
Art. 2º Quando o valor das notas fiscais apresentadas for inferior a 70% (setenta por cento) do valor estimado pelo setor de engenharia do Município de Brochier, o proprietário será penalizado com a aplicação de multa de 1% (um por cento), incidente sobre a diferença apurada entre o valor estimado e a soma das notas fiscais ou recibos apresentados.
Art. 3º O proprietário, no momento do licenciamento da obra, deverá assinar termo de responsabilidade de retenção das notas fiscais e/ou recibos, dando-lhe conhecimento das exigências e das possíveis penalizações previstas nesta Lei.
Art. 4º Às construções licenciadas antes da vigência desta lei não se aplicam as disposições desta Lei, ficando sujeitas ao estabelecido nas disposições constantes no art. 47 da Lei Estadual nº 8.820, de 27.01.1989, e no art. 14, incisos II e V do Regulamento do ICMS (Decreto nº 37.699, de 26.08.1997), e na cláusula quinta, inciso I, letra E, do Convênio de Mútua Colaboração entre o Município e o Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 15 DE AGOSTO DE 2014.
Registre-se, e Publique-se:
Data Supra.
ROMEO EMILIO BAUER
Prefeito Municipal
CLÓVIS AUGUSTO KERBER
Secretário Municipal Administração e Fazenda