Legislações
Lei n°1.363/2013
Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 22 de março de 2013
LEI Nº 1.363, DE 22 DE MARÇO DE 2013.
Autoriza o Poder Executivo firmar Convênio com a Associação Beneficente Pella Bethânia e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a Associação Beneficente Pella Bethânia, entidade de utilidade pública federal inscrita no CNPJ sob o nº 97.837.561/000l-81, com sede na Rua Júlio de Castilhos, s/nº, 1º distrito, Município de Taquari, RS.
Parágrafo único. O Termo de Convênio de que trata o caput deste artigo será firmado com base na minuta que passa a fazer parte integrante desta Lei, independente de sua transcrição.
Art. 2º O Convênio tem por objetivo o atendimento de até 3 (três) pessoas encaminhadas pelo Município, simultaneamente, que se encontram em situação de risco social identificadas através do Conselho Tutelar, Serviço Social e/ou Promotoria de Justiça, para atender as solicitações de Medidas Protetivas que requeiram abrigo.
Art. 3º Para o atendimento do Convênio, o Município deverá repassar mensalmente à entidade conveniada o valor de 1 (um) a 2 (dois) salário mínimo nacional vigente, por pessoa encaminhada à instituição, conforme o caso.
Parágrafo único. No caso de pessoas que recebem Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou outro benefício previdenciário de caráter continuado, será este repassado ao educandário, cabendo ao Município o pagamento da diferença do valor previsto no Convênio.
Art. 4º O Convênio terá vigência de até 60 (sessenta) meses, com reajustes concedidos conforme índices oficiais do salário mínimo nacional.
Art. 5º Fica autorizada a inclusão de meta no Plano Plurianual 2010/2013, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2013, bem como a abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual de 2013 no valor de R$ 6.780,00 (seis mil, setecentos e oitenta reais), na seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 07 – Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
Unidade: 04 – Fundo de Assistência Social.
Função: 08 – Assistência Social.
Subfunção: 244 – Assistência Comunitária.
Programa: 0029 – Assistência Social Geral.
Projeto: 1123 – Convênio Associação Beneficente Pella Bethânia.
Categoria: 3.3.50.43 – Subvenção Social.
Recurso: 1 Livre ......................................................... R$ 6.780,00.
Art. 6º Servirá de recurso para cobertura do Crédito Especial autorizado pelo artigo anterior a redução da seguinte dotação orçamentária:
02.01.04.782.0099.1114-4.4.90.52–216 – Equip. e Mat. Perm. ..... R$ 6.780,00.
Art. 7º Fica o Poder Executivo, igualmente, autorizado a realizar os desdobramentos das despesas pelas contas analíticas, de acordo com o Plano de Contas unificado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN e pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/RS.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 22 DE MARÇO DE 2013.
Registre-se, e Publique-se:
Data Supra.
ROMEO EMILIO BAUER
Prefeito Municipal
CLÓVIS AUGUSTO KERBER
Secret. Municipal Administração e Fazenda
ANEXO DA LEI Nº 1.363 - MINUTA DE CONVÊNIO
CONVÊNIO Nº .../2013
CONVÊNIO que entre si celebram o Município de BROCHIER/RS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Guilherme Hartmann, nº 260, CNPJ nº 91.693.309/0001-60, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. ROMEO EMILIO BAUER, brasileiro, casado, CPF nº 566.014.250-87 e RG nº 7041487187, doravante denominado MUNICÍPIO; e a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PELLA BETHÂNIA, Entidade de utilidade pública, reconhecida pelo Decreto Federal Nº 72454 de 11 de julho de 1973, representada por <....>, Sr. <....>, CPF nº <....> e RG nº <....>, brasileiro, casado, residente e domiciliado na cidade de Taquari-RS, doravante denominada SOCIEDADE, firmam o presente convênio, visando à transferência de recursos financeiros para atendimento, com base na Lei Municipal nº .../2013; e de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O objetivo do presente convênio é o atendimento de pessoas adultas, idosas e/ou de pessoas com leves deficiências físicas ou mentais, em regime de abrigo, encaminhadas pelo Município, observando-se sempre a disponibilidade de vagas na Sociedade.
Parágrafo único. O abrigo inclui moradia, alimentação, luz, água, vestimentas, atendimento médico e espiritual na Sociedade, atividades de terapia ocupacional, participação em eventos da Sociedade, uso do parque da Sociedade.
CLÁUSULA SEGUNDA: Pelo atendimento de pessoas encaminhadas pelo Município que tiverem um benefício, seja a título de aposentadoria, pensão, amparo assistencial ou auxílio-doença, cada qual deve pessoalmente contribuir com o valor de seu benefício (ou salário-mínimo), e o Município repassará ainda para a Sociedade a quantia de 1 (um) salário-mínimo nacional, reajustável de acordo com o índice oficial. Caso as pessoas encaminhadas pelo Município não tiverem nenhum benefício, o Município pagará o valor integral de 2 (dois) salário-mínimo nacional.
CLÁUSULA TERCEIRA: O presente convênio terá vigência de até 60 (sessenta) meses, podendo ser rescindido a qualquer tempo por ambas as partes, desde que avisado a outra com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sendo o reajuste para a prestação dos serviços baseado no valor do salário-mínimo nacional, reajustável automaticamente a cada ano, de acordo com a mudança e índices determinados pelo Governo Federal.
CLÁUSULA QUARTA: O pagamento será efetuado sempre até o dia 15 (quinze) do mês subsequente aos serviços prestados, mediante o fornecimento por parte da entidade da lista das pessoas atendidas e do referido boleto.
CLÁUSULA QUINTA: Eventuais tratamentos de saúde fora da Entidade e locomoção para fora do Município de Taquari, bem como o fornecimento de remédios e fraldas descartáveis serão de responsabilidade do Município.
Parágrafo único. Caso a Sociedade tenha que comprar alguma medicação, fraldas ou providenciar algum atendimento de saúde, bem como deslocar a pessoa para atendimento fora da instituição, o valor deste custo será incluído no boleto.
CLÁUSULA SEXTA: Para cada pessoa a ser abrigada o Município indicará duas pessoas que assinam o CONTRATO DE ASSISTÊNCIA GERONTOLÓGICA e fornecerá seus respectivos nomes, CPF e Carteiras de Identidade para a Sociedade.
CLÁUSULA SÉTIMA: A Sociedade arcará com todos os ônus decorrentes de pagamentos dos salários dos funcionários, bem como dos encargos sociais, fiscais, comerciais, previdenciários e trabalhistas dos mesmos. A Sociedade deve, ainda, manter durante toda a execução do convênio, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
CLÁUSULA OITAVA: É permitida a visita ao (à) abrigado (a) pelas pessoas responsáveis, observando-se os horários de visitas das 9 às 11 horas e das 14 às l6 horas.
CLÁUSULA NONA: O Município assume ainda os danos materiais que possam ser causados pelo(a) abrigado(a) em caso do mesmo não ter um familiar responsável que assina o Contrato Gerontológico, sendo os danos comprovados através de B.O. (Boletim de Ocorrência), Relatório da Direção assinado por 02 (duas) pessoas e notas fiscais de despesas, que serão encaminhados por correio para conhecimento e posterior cobrança nos próximos boletos bancários.
CLÁUSULA DÉCIMA: Caso o (a) abrigado (a) encaminhado pelo Município, que não tenha um familiar responsável, demonstre problemas psicológicos graves, tais como agressividade ou outros motivos que coloquem em risco a segurança dos demais abrigados, o Município deverá retirá-lo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da notificação enviada pela Entidade Conveniada, considerando que esta não possui estrutura para lidar com este tipo de situação. Caso o (a) abrigado não seja retirado neste prazo, a instituição terá o direito de devolver o (a) abrigado (a) pessoalmente ao órgão responsável pelo seu abrigamento, sendo que o Município arcará com as despesas de deslocamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Paralelamente a este convênio duas pessoas responsáveis pela pessoa abrigada assinam o Contrato de Assistência Gerontológica com a Sociedade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Em caso de falecimento do internado o Município faz o translado para a cidade em que a pessoa abrigada será sepultada e assume as despesas funerais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: As despesas resultantes do presente convênio correrão por conta do seguinte Recurso Financeiro:
07.04.08.244.0029.1123-3.3.50.43 – Convênio Associação Beneficente Pella Bethânia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: As partes elegem de comum acordo o foro da Comarca do Município de Montenegro/RS para dirimir dúvidas emergentes do presente convênio.
E, por estarem acertados, firmam o presente convênio em (03) três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
BROCHIER/RS, .. DE ..... DE 2013.
___________________________________ MUNICÍPIO DE BROCHIER ROMEO EMILIO BAUER Prefeito Municipal |
__________________________________________________ ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PELLA BETHANIA |
Este convênio foi examinado e aprovado por esta Assessoria Jurídica.
Em: ______/________/___________.
BRUNO SEIBERT
OAB/RS 41648
Testemunhas:
1: __________________________________
2: __________________________________