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Legislações

Lei n°1.389/2013


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 31 de julho de 2013

LEI Nº 1.389, DE 31 DE JULHO DE 2013.

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2014-2017 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto no art.165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;

II - programa finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;

III - programa de apoio administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;

IV - ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;

V - produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;

VI - meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.

Art. 3º A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.

Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época.

Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2014-2017 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.

Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específico.

Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.

Art. 7º O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 30 de Abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano.

Art. 8º Integram o Plano Plurianual, as seguintes tabelas:

I – Tabela 01 – Receitas realizadas em 2011 e 2012, e estimadas para o período de 2013 a 2017;

II – Tabela 01-A – Receita Corrente Líquida realizada em 2011 e 2012, e estimada para o período de 2013 a 2017;

III – Tabela 02 – Recursos aplicados na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino em 2011 e 2012 e previstos para o período de 2013 a 2017;

IV – Tabela 03 – Recursos aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde em 2011 e 2012 e previstos para o período de 2013 a 2017;

V – Tabela 04 – Cálculo da previsão do limite de despesas do Poder Legislativo para o período de 2013 a 2017;

VI – Tabela 05 – Apuração dos gastos com pessoal do Poder Executivo e Legislativo ocorridos em 2011 e 2012, e previstos para o período de 2013 a 2017;

VII – Tabela 05-A – Estimativa dos gastos com pessoal por área, para o período de 2013 a 2017;

VIII – Tabela 06 – Avaliação global dos recursos disponíveis para planejamento no período de 2013 a 2017.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 31 DE JULHO DE 2013.

ROMEO EMILIO BAUER

Prefeito Municipal

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

ROMEO EMILIO BAUER

Prefeito Municipal

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