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Legislações

Lei n°1.187/2009


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 15 de outubro de 2009

REVOGADA PELA LEI Nº 1.388, DE 29 DE JULHO DE 2013.

 

LEI Nº 1.187, DE 15 DE JANEIRO DE 2009.

Autoriza o Poder Executivo firmar Convênio com o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio de Prestação de Mútua Colaboração com o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, visando a possibilitar o funcionamento do Cartório Eleitoral e a realização de eleições.

Parágrafo único. A minuta do Convênio de Prestação de Mútua Colaboração com as cláusulas firmadas passa a fazer parte da presente Lei, independente de transcrição.Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 15 DE JANEIRO DE 2009.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

Data Supra.

ARI JORGE KERBER

Prefeito Municipal

CARLA KNIEST FETZNER

Secret. Munic. Admin. e Fazenda

- M I N U T A –

CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO ENTRE O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL E O MUNICÍPIO DE BROCHIER/RS

CONVÊNIO PARA A PRESTAÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO que fazem entre si, de um lado o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, Órgão do Poder Judiciário Federal, sediado em Porto Alegre/RS, na Rua Duque de Caxias, 350, CNPJ nº 05.885.797/0001-75, doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado por seu Presidente Desembargador JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, brasileiro, magistrado, CIC nº 066.513.050-34, Carteira de Identidade nº 5022474984, residente e domiciliado em Porto Alegre/RS, no fim assinado, e de outro lado o MUNICÍPIO DE BROCHIER/RS, representado por seu Prefeito, Sr. ARI JORGE KERBER, CIC nº 180.727.120-04, Carteira de Identidade nº 4024433494, doravante denominado CONVENIADO. Ficam os convenientes sujeitos às normas previstas na Lei 8.666/93 e alterações posteriores, no que couber, e ainda às cláusulas firmadas neste instrumento.

O presente Convênio de Prestação de Mútua Colaboração é firmado mediante as seguintes cláusulas e condições que as partes aceitam, ratificam e outorgam:

CLÁUSULA 1 – DO OBJETO:

O presente Convênio tem por objeto a prestação, pelo CONVENIADO, de auxílio aos Cartórios Eleitorais do interior do Estado, visando a possibilitar o funcionamento do Cartório Eleitoral e a realização de eleições, conforme segue:

a) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, serão colocados pelo CONVENIADO à disposição do CONVENENTE, em caráter excepcional, servidores de seu quadro próprio, ocupantes de cargo efetivo, em número suficiente para o atendimento dos serviços, cuja permanência no Cartório limitar-se-á a 90 dias, em período a ser definido entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito, conforme estabelece a alínea “g”; em caso de eleição, referido período deverá recair entre o primeiro dia do registro de candidaturas e a diplomação.

b) O CONVENIADO se compromete a prestar serviços de limpeza do Cartório Eleitoral, com periodicidade a ser estabelecida entre as partes. Ao CONVENENTE, caberá o fornecimento do material de limpeza necessário ao desempenho dos serviços;

c) Em anos de eleição, serão colocados pelo CONVENIADO, à disposição do CONVENENTE, viaturas e combustível, destinados ao atendimento dos serviços eleitorais, em número a ser acertado entre o Prefeito Municipal e o Juiz Eleitoral, com antecedência mínima de 30 dias da data das eleições;

d) Durante a eleição e a apuração dos votos haverá, por parte do CONVENIADO, fornecimento de alimentação às pessoas requisitadas e designadas pelo Juiz Eleitoral para prestar serviços à Zona Eleitoral, cujas quantidades deverão ser previstas com antecedência de 30 dias da data das eleições;

e) Todo e qualquer auxílio será suportado pelos municípios conveniados que integram a Comarca, proporcionalmente ao seu eleitorado, e será administrado pelo Executivo Municipal relativamente ao seu recebimento, uso, liquidação da despesa, pagamento e prestação de contas;

f) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, o CONVENENTE se compromete, no prazo acertado entre as partes, a formular, de acordo com o calendário eleitoral, um plano de trabalho contendo uma previsão estimada das necessidades para atendimento dos serviços eleitorais, tais como: número de servidores a serem cedidos, quantidades de viaturas necessárias, número de refeições a serem fornecidas ao pessoal requisitado e designado pelo Juiz Eleitoral, entre outros considerados relevantes;

g) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, o CONVENIADO se compromete, no prazo acertado entre as partes, a apresentar ofício relativo à cedência do servidor, especificando a data inicial e a data final da permanência do servidor, nos limites estabelecidos na alínea “a”.

CLÁUSULA 2 – DA DESPESA:

O presente Convênio será executado sem ônus para a Justiça Eleitoral.

§ 1º O Orçamento do CONVENIADO conterá dotação para atender às despesas de responsabilidade do Município, decorrentes da execução deste Convênio.

§ 2º Para o presente exercício, se necessário, será aberto crédito suplementar.

CLÁUSULA 3 – PRAZO:

O prazo de validade deste Convênio vigorará no período de 1º de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2012, conforme autorização da Lei Municipal nº .........

CLÁUSULA 4 – PUBLICAÇÃO:

O extrato do presente Convênio será publicado de acordo com a forma usual de publicidade dos atos do Município.

E, por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições estabelecidas, firmam o presente Convênio, o CONVENENTE e o CONVENIADO, na presença de duas testemunhas.

BROCHIER/RS, ..... DE JANEIRO DE 2009.

DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO,

Presidente do TER/RS.

Sr. ARI JORGE KERBER,

Prefeito Municipal

Testemunhas:

Nomes:

 

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Endereços:

 

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