Free cookie consent management tool by TermsFeed
menu

Legislações

Lei n°1.388/2013


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 29 de julho de 2013

LEI Nº 1.388, DE 29 DE JULHO DE 2013.

 

Autoriza o Poder Executivo firmar Convênio com o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio de Prestação de Mútua Colaboração com o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, visando a possibilitar o funcionamento do Cartório Eleitoral e a realização de eleições.

Parágrafo único. A minuta do Convênio de Prestação de Mútua Colaboração com as cláusulas firmadas passa a fazer parte da presente Lei, independente de transcrição.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições da Lei Municipal nº 1.187, de 15 de janeiro de 2009.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 29 DE JULHO DE 2013.

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

ROMEO EMILIO BAUER

Prefeito Municipal

CLÓVIS AUGUSTO KERBER

Secret. Municipal Administração e Fazenda

MINUTA DE CONVÊNIO Nº ........./2013

MUNICÍPIO E TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - TRE

LEI Nº 1.388, DE 29/07/2013:

Convênio para prestação de mútua colaboração entre o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e o Município de Brochier-RS.

CONVÊNIO PARA A PRESTAÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO que fazem entre si, de um lado o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, Órgão do Poder Judiciário Federal, sediado em Porto Alegre-RS, na Rua Duque de Caxias, 350, CNPJ n. 05.885.797/0001-75, doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado por sua Presidente Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, e de outro lado o MUNICÍPIO DE BROCHIER-RS, CNPJ n. 91.693.309/0001-60, representado por seu Prefeito, Sr. Romeo Emilio Bauer, doravante denominado CONVENIADO. Ficam os convenientes sujeitos às normas previstas na Lei 8.666/93 e alterações posteriores, no que couber, e ainda às cláusulas firmadas neste instrumento.

O presente Convênio de Prestação de Mútua Colaboração é firmado mediante as seguintes cláusulas e condições que as partes aceitam, ratificam e outorgam:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:

O presente Convênio tem por objeto a prestação, pelo CONVENIADO, de auxílio aos Cartórios Eleitorais do interior do Estado, visando a possibilitar o funcionamento do Cartório Eleitoral e a realização de eleições, conforme segue:

a) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, serão colocados pelo CONVENIADO à disposição do CONVENENTE, em caráter excepcional, servidores de seu quadro próprio, ocupantes de cargo efetivo, em número suficiente para o atendimento dos serviços, cuja permanência no Cartório limitar-se-á a 90 dias, em período a ser definido entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito, conforme estabelece a alínea “i”; em caso de eleição, referido período deverá recair entre o primeiro dia do registro de candidaturas e a diplomação.

b) Na hipótese de necessidade de revisão do eleitorado, com coleta de dados biométricos dos eleitores dos municípios conveniados que integram a comarca, serão colocados pelo CONVENIADO à disposição do CONVENENTE, em caráter excepcional, servidores de seu quadro próprio, ocupantes de cargo efetivo, em número suficiente para o atendimento dos serviços, cuja permanência no Cartório limitar-se-á ao período estipulado para a revisão eleitoral, em período a ser definido entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito, conforme estabelece a alínea “i”;

c) O CONVENIADO se compromete a prestar serviços de limpeza do Cartório Eleitoral, com periodicidade a ser estabelecida entre as partes. Ao CONVENENTE, caberá o fornecimento do material de limpeza necessário ao desempenho dos serviços;

d) Em anos de eleição, serão colocados pelo CONVENIADO, à disposição do CONVENENTE, viaturas e combustível, destinados ao atendimento dos serviços eleitorais, em número a ser acertado entre o Prefeito Municipal e o Juiz Eleitoral, com antecedência mínima de 30 dias da data das eleições;

e) Durante a eleição e a apuração de votos haverá, por parte do CONVENIADO, fornecimento de alimentação às pessoas requisitadas e designadas pelo Juiz Eleitoral para prestar serviços à Zona Eleitoral, cujas quantidades deverão ser previstas com antecedência de 30 dias da data das eleições;

f) Todo e qualquer auxílio será suportado pelos municípios conveniados que integram a Comarca, proporcionalmente ao seu eleitorado, e será administrado pelo Executivo Municipal relativamente ao seu recebimento, uso, liquidação da despesa, pagamento e prestação de contas;

g) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, o CONVENENTE se compromete, no prazo acertado entre as partes, a formular, de acordo com o calendário eleitoral, um plano de trabalho contendo uma previsão estimada das necessidades para atendimento dos serviços eleitorais, tais como: número de servidores a serem cedidos, quantidades de viaturas necessárias, número de refeições a serem fornecidas ao pessoal requisitado e designado pelo Juiz Eleitoral, entre outros considerados relevantes;

h) Em anos de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos o CONVENENTE se compromete, no prazo acertado entre as partes, a formular um plano de trabalho contendo uma previsão do número de servidores a serem cedidos, com o intuito de atender a demanda relacionada com o recadastramento biométrico;

i) Em anos de eleição, referendo, plebiscito ou revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos, o CONVENIADO se compromete, no prazo acertado entre as partes, a apresentar ofício relativo à cedência do servidor, especificando a data inicial e a data final da permanência do servidor, nos limites estabelecidos nas alíneas “a” e “b”.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESPESA

O presente Convênio será executado sem ônus para a Justiça Eleitoral.

§ 1º O orçamento do CONVENIADO conterá dotação para atender às despesas de responsabilidade do Município, decorrentes da execução deste Convênio.

§ 2º Para o presente exercício, se necessário, será aberto crédito suplementar.

CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO

O prazo de validade deste Convênio vigorará no período de ____________ a 31/12/2016, conforme autorização da Lei Municipal anexa.

CLÁUSULA QUARTA - PUBLICAÇÃO

O extrato do presente Convênio será publicado de acordo com a forma usual de publicidade dos atos do Município e no Diário Oficial da União. Neste último caso, a despesa será de obrigação do CONVENENTE.

E, por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições estabelecidas, firmam o presente Convênio, o CONVENENTE e o CONVENIADO, na presença de duas testemunhas.

Brochier, de de

DESA. Elaine Harzheim Macedo,

Presidente do TRE-RS.

Sr. Romeo Emilio Bauer

Prefeito Municipal

Testemunhas:

Nomes:

_______________________________

Endereços:

________________________________

© Copyright 2024 - Todos os direitos reservados à Prefeitura de Brochier/RS