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Legislações

Lei n°1.378/2013


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 24 de maio de 2013

LEI Nº 1.378, DE 24 MAIO DE 2013

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Banrisul S.A., e Instituições de Microcrédito credenciadas no âmbito do Programa Gaúcho de Microcrédito, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município de Brochier/RS autorizado a firmar Convênio e/ou Parceria com o agente de Microcrédito/Banrisul S.A. e com Instituições de Microcrédito credenciadas no Programa Gaúcho de Microcrédito.

Art. 2º O convênio, cuja minuta passa a fazer parte integrante desta lei, deve ser firmado no âmbito do Programa Gaúcho de Microcrédito, com base no Decreto Estadual nº 48.164, de 15 de julho de 2011, podendo ao Município serem atribuídas as seguintes atividades:

I – dispor de 01 (um) servidor público municipal, devidamente capacitado para atuar na atividade descrita nesta Lei;

II – receber e encaminhar ao Banrisul S.A. ficha cadastral, ficha sócio-econômica e propostas de crédito;

III – utilizar espaço público municipal e equipamentos para fins de realizar as atividades descritas nesta Lei;

IV – dispor de recursos tecnológicos compatíveis para atuar na atividade descrita nesta Lei.

Art. 3º O Município disporá de agentes de crédito treinados pelo Banrisul S.A., para fomentar as linhas de crédito trabalhadas pelo Programa tratado nesta Lei, além de estrutura física específica para o seu funcionamento.

Art. 4º Os créditos tomados pelos beneficiários do Programa tratado no artigo 1º desta lei, não poderão onerar os cofres municipais, sendo os recursos disponibilizados pela Instituição financeira aqui referida.

Art. 5º A seleção do tomador final será realizada por um Comité de Crédito da Instituição Financeira definida no artigo 7º, inciso III, alínea “a”, do Decreto Estadual nº 48.164/2011.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes no Orçamento Municipal vigente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 24 DE MAIO DE 2013.

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra. ROMEO EMILIO BAUER

Prefeito Municipal

CLÓVIS AUGUSTO KERBER

Secret. Municipal Administração e Fazenda

ANEXO À LEI Nº 1.378/2013 - MINUTA DE CONVÊNIO

TERMO DE CONVÊNIO Nº «Numero_do_Convenio»

Connio de Parceria que celebram entre si o Município de «Nome_do_Municipio» e o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL para operacionalização do Programa Gcho de Microcrédito.

O Município «Nome_do_Municipio» com sede na «Endereco_Prefeitura», RS, inscrito no CNPJ/MF sob nº «CNPJ_Prefeitura», neste ato representado pelo Sr. «Nome_Representante_Prefeitura», Prefeito Municipal, residente e domiciliado em «Nome_do_Municipio», RS, inscrito no CPF sob nº «CPF_Representante_Prefeitura», de ora em diante denominado simplesmente de MUNICÍPIO, e o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL, Instituição Financeira com sede na Rua Caldas Júnior, 108 4º andar, em Porto Alegre, RS, inscrito no CNPJ/MF sob nº 92.702.067/0001-96, neste ato representado pelo Sr. «Representante do Banco», brasileiro, «Formação_Representante_Banco», «Qualificacao_Representante_Banco», portador da Carteira de Identidade nº «CI_Representante_Banco», expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob nº «CPF_Representante_Banco», com endereço profissional na Rua Caldas Júnior, 108 4º andar, em Porto Alegre, RS, doravante denominada simplesmente BANRISUL, com base no Decreto Estadual nº 48.164/11 e na «Lei_Numero» de «Dia_Lei» de «Mes_Lei» de «Ano_Lei», resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condões:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 O presente convênio tem por finalidade a união de esforços para a oferta de LINHAS DE MICROCRÉDITO a Microempreendedores Populares, Microempresas, integrantes da Agricultura Familiar e Economia Popular Solidária do Município de «Nome_do_Municipio», RS.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO CREDENCIAMENTO NA SESAMPE

2.1 Com a assinatura do presente Convênio, o Município de «Nome_do_Municipio» fica habilitado a se credenciar junto à SESAMPE para operacionalizar o Programa Gaúcho de Microcrédito, nos moldes do parágrafo único do Artigo 8º do decreto estadual nº 48.164/11.

CLÁUSULA TERCEIRA DO CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO E A INSTITUIÇÃO DE MICROCRÉDITO

3.1 O Município de «Nome_do_Municipio» firmará convênio com uma Instituição de Microcrédito que esteja certificada Pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pela Secretaria Estadual da Economia Solidária e de Apoio à Micro e Pequena Empresa-SESAMPE, e que tenha sido contratada pelo BANRISUL, a qual intermediará a operacionalização do Programa entre o Banrisul e a municipalidade.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES

4.1 Para a consecução do objeto do presente Convênio, as partes assumem as seguintes obrigões:

I- Compete ao Município de «Nome_do_Municipi

a) dispor de servidor(es) público(s) municipal(is), devidamente capacitados para atuar nas atividades descritas na «Lei_Numero» de «Dia_Lei» de «Mes_Lei» de «Ano_Lei»;

b) receber e encaminhar ao BANRISUL e/ou a(s) instituões de microcrédito por ele contratadas, ficha cadastral, ficha sócio-ecomica e propostas de crédito;

c) utilizar espaço público municipal e equipamentos para fins de realizar as atividades descritas neste convênio;

d) dispor de recursos tecnológicos compatíveis para atuar nas atividades acima descritas.

II - Compete ao BANRISUL:

a) receber os instrumentos e propostas encaminhados pelo Município no âmbito do Programa Gaúcho de Microcrédito;

b) realizar a análise de crédito dos interessados nas linhas disponíveis no BANRISUL, aprovando ou indeferindo as operões; e,

c) contratar as operações aprovadas nas condões da política de crédito do BANRISUL.

CLÁUSULA QUINTA - DOS CUSTOS

5.1 Cada um dos parceiros deve arcar com os custos necessários ao cumprimento das obrigões assumidas neste instrumento.

CLÁUSULA SEXTA - DA DIVULGAÇÃO DA PARCERIA

6.1 A divulgação da parceria ora consolidada pode ser efetuada por quaisquer dos parceiros, desde que fidedignamente ao ora pactuado.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO NCULO EMPREGATÍCIO

7.1 O presente Convênio não gera vínculo empregatício entre BANRISUL e os servidores do Município de «Nome_do_Municipio» envolvidos na execução do objeto deste instrumento.

CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERÕES

8.1 Todas as comunicações entre as partes que representem decisões ou gerem modificões das condições prescritas neste instrumento devem ser formalizadas, por intermédio de Termo Aditivo.

CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA

9.1 O presente instrumento vigora desde a data da sua assinatura até a data do término do Programa Gaúcho de Microcrédito no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO

10.1 O presente termo pode ser rescindido de comum acordo entre as partes ou unilateralmente, com aviso prévio de 30 dias.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO

11.1 As questões porventura oriundas do presente Convênio devem ser, preliminarmente, resolvidas em comum acordo pelas partes e, na impossibilidade disto, fica eleito o Foro de Montenegro/RS, para a solução da demanda.

E, por estarem assim de acordo e para validade do que foi pactuado, as partes convenientes firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma.

Brochier/RS, «Dia_Assinatura» de «Mes_Assinatura» de 2013.

Banco do Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de

«Nome_do_Municipi

«Representante_do_Banco» «Nome_Representante_Prefeitura»

«Qualificacao_Representante_Banco» Prefeito Municipal

Testemunhas:

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