Legislações
Lei n°1.376/2013
Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 10 de maio de 2013
LEI Nº 1.376, DE 10 DE MAIO DE 2013.
Altera dispositivos da Lei nº 964, de 30 de maio de 2005, que dispõe sobre os créditos tributários e não-tributários lançados e inscritos ou não em dívida ativa.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º e o parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei nº 964, de 30 de maio de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Ficam cancelados, nos termos do artigo 132 da Lei Municipal nº 421, de 30 de dezembro de 1996 – Código Tributário do Município, e inciso II do § 3º do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os débitos de qualquer natureza e origem, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos há mais de 04 (quatro) anos, que, em relação a cada contribuinte ou devedor e computados todos os encargos legais ou contratuais, sejam de valor inferior a 320 URM (trezentas e vinte Unidades de Referência Municipal).” (NR)
...............................................................................................
“Art. 3º ...................................................................
§ 1º O Poder Executivo fica dispensado de promover a execução judicial dos créditos tributários e não-tributários, inscritos em dívida ativa, que, em relação a cada contribuinte, e computados o principal, juros, multa e correção monetária, sejam de valor inferior a 320 URM (trezentas e vinte Unidades de Referência Municipal). (NR)
...............................................................................................
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 10 DE MAIO DE 2013.
Registre-se, e Publique-se:
Data Supra.
ROMEO EMILIO BAUER
Prefeito Municipal
CLÓVIS AUGUSTO KERBER
Secret. Municipal Administração e Fazenda