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Legislações

Lei n°1.339/2012


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 20 de agosto de 2012

LEI Nº 1.339, DE 20 DE AGOSTO DE 2012.

 

Cria o Conselho de Alimentação Escolar – CAE do Município de Brochier, revoga as Leis nº 629/2000 e nº 653/2000, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DA CRIAÇÃO DO CONSELHO

Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar – CAE do Município de Brochier/RS, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à alimentação escolar.

Parágrafo Único - O CAE fica vinculado à estrutura do Gabinete do Prefeito.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.

DOS OBJETIVOS DO CONSELHO

Art. 3º Compete ao CAE:

I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar, estabelecidas na forma do art. 4º desta Lei;

II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

IV - receber o relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.

Parágrafo único. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional estadual e demais conselhos afins, federais, estaduais ou municipais, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

Art. 4º São diretrizes da alimentação escolar:

I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;

II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;

III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;

IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelo Município para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;

V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;

VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.

DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO

Art. 5º O CAE compor-se-á de 7 (sete) membros, sendo:

I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do Município;

II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;

III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica;

IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica.

§ 1º Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado.

§ 2º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

§ 3º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.

§ 4º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.

§ 5º Caberá ao Município, através da Secretaria de Educação e Cultura, informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE a composição do CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A presente Lei poderá ser regulamentada, se necessário, mediante decreto.

Art. 7º Os orçamentos anuais consignarão dotações próprias destinadas ao funcionamento do CAE.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as seguintes Leis Municipais:

I – Lei nº 629, de 18 de agosto de 2000;

II – Lei nº 653, de 18 de dezembro de 2000.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 20 DE AGOSTO DE 2012.

ARI JORGE KERBER

Registre-se, e Publique-se: Prefeito Municipal

Data Supra.

CLÓVIS AUGUSTO KERBER CRISTIANE MARIA SCHERER

Secret. Munic. Adm. e Fazenda Secret. Munic. Educação e Cultura

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