Free cookie consent management tool by TermsFeed
menu

Legislações

Lei n°1.300/2011


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 19 de agosto de 2011

REVOGADA PELA LEI Nº 1.529, DE 02 DE MAIO DE 2016.

LEI Nº 1.300 – DE 19 DE AGOSTO DE 2011.

 

  • Institui o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária dos produtos de origem animal e vegetal no município, cria o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. –, e dá outras providências.

O VICE-PREFEITO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 59 e 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária que regulará a inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal produzidos no Município de Brochier/RS, denominado Serviço de Inspeção Municipal –S.I.M.–.

Parágrafo único. O Serviço de Inspeção de que trata o caput deste artigo ficará vinculado à estrutura da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente - SMAMA.

Art. 2º A inspeção e fiscalização dos estabelecimentos voltados à produção de origem animal e vegetal será procedida regularmente pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente - SMAMA, abrangendo os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal ou vegetal destinados ao consumo da população.

Art. 3º Os estabelecimentos industriais e entrepostos que comercializem produtos de origem animal e vegetal no Município de Brochier, além do competente licenciamento prévio da atividade expedido na forma da legislação em vigor, deverão providenciar, junto à SMAMA, o certificado de inspeção municipal.

Art. 4º Fica o Município autorizado a celebrar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de credenciar estabelecimentos para o comércio intermunicipal, com a supervisão da Coordenadoria de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal – CISPOA, da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, com observância das exigências da legislação vigente.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - multa inicial no valor de 100 URMs (Unidades de Referência Municipal);

II - multa em dobro, no caso de reincidência;

III - suspensão do alvará de localização e funcionamento da atividade pelo prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de segunda reincidência;

IV - cancelamento do alvará de localização e funcionamento no caso de reincidência verificada no estabelecimento já punido com a pena de suspensão;

V - apreensão e inutilização, sem prejuízo da cominação das demais penalidades, das matérias-primas, produtos e subprodutos derivados de origem animal e vegetal, que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou estiverem adulterados.

Art. 6º Os recursos financeiros necessários à estruturação e funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal, correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente – SMAMA.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que entender cabível, no prazo de 120 dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 19 DE AGOSTO DE 2011.

JOSÉ HENRIQUE DAPPER

Vice-Prefeito no exercício do cargo de

Prefeito Municipal

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

CLÓVIS AUGUSTO KERBER

Secret. Munic. Adm. e Fazenda

© Copyright 2024 - Todos os direitos reservados à Prefeitura de Brochier/RS