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Legislações

Lei n°1.294/2011


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 6 de junho de 2011

LEI Nº 1.294, DE 06 DE JUNHO DE 2011.

 

Autoriza a compensação de débito referente a Taxa de Serviços Urbanos - TSU pela ampliação da utilização de imóvel pertencente à Sociedade Esportiva Cultural Recreativa Juventude, altera a Lei nº 1.006/2005, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município autorizado a compensar débito relativo a Taxa de Serviços Urbanos – TSU, dos exercícios de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, lançado no Cadastro Fiscal em nome da SOCIEDADE ESPORTIVA CULTURAL RECREATIVA JUVENTUDE, no valor de R$ 1.507,22 (um mil, quinhentos e sete reais e vinte e dois centavos), pela ampliação da utilização não exclusiva da sede social da entidade, situada à Rua Affonso Adolfo Kerber nº 310, nesta cidade, pelo Município ou por outras agremiações esportivas, desde que solicitado por aquele, para a realização de práticas esportivas e eventos oficiais do Município, na forma da Lei Municipal nº 1.006, de 30 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. A compensação do débito pela ampliação da utilização das instalações, se dará mediante a celebração de termo aditivo ao contrato de locação assinado entre as partes, o qual é parte integrante da presente lei, independente de transcrição.

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 1.006, de 30 de dezembro de 2005, que autoriza a compensação de débito referente a Contribuição de Melhoria pela utilização de imóvel pertencente à Sociedade Esportiva Cultural Recreativa Juventude e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:

“Art. 4º A Sociedade Esportiva Cultural Recreativa Juventude fica isenta de cobrança dos tributos municipais e da tarifa de água incidentes sobre o imóvel, pelo prazo de vigência do contrato de locação, permanecendo ao encargo da entidade as despesas de manutenção das instalações e de energia elétrica.

Parágrafo único. A isenção da tarifa de água incidente sobre o imóvel, prevista neste artigo, não inclui o valor que exceder à maior faixa de consumo.(NR)

Art. 3º Os investimentos realizados pelo Município no imóvel, pertencem ao patrimônio público municipal, podendo ser retirados do local a qualquer momento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 06 DE JUNHO DE 2011.

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

ARI JORGE KERBER

Prefeito Municipal

CLÓVIS AUGUSTO KERBER

Secret. Munic. Adm. e Fazenda

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