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Legislações

Lei n°1.278/2010


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 23 de dezembro de 2010

LEI Nº 1.278, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à COOPERATIVA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO TEUTONIA - CERTEL.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo para a COOPERATIVA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO TEUTONIA - CERTEL, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 89.777.692/0055-85, estabelecida na Rua Alfredo Driemeier, nº 1285, bairro Teutônia, na cidade de Teutônia/RS.

Art. 2º O incentivo, nos termos da Lei Municipal nº 1.079, de 21 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Brochier, constitui-se na cedência não remunerada de espaço físico da parede lateral externa do prédio industrial de propriedade do Município, com área de 433,90m², localizado na Rua Walter Emilio Schneider, nº 54, para fixação de estrutura metálica com altura aproximada de sete metros, visando a instalação de rádios e antenas para distribuição de sinal de rádio-freqüência / internet, pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser renovado por igual período.

Parágrafo único. A instalação do equipamento está condicionada a anuência da empresa instalada no prédio descrito no caput deste artigo, cuja cessão de direito real de uso tenha sido concedida com base na Lei nº 1.079/2006.

Art. 3º A cedência do espaço físico descrita no caput do artigo anterior será formalizada mediante Contrato de Cedência de Espaço Físico, a ser firmado com o Cessionário, que faz parte integrante desta lei, independente de sua transcrição.

Art. 4º Em contrapartida aos incentivos do Município, a Cooperativa assume as seguintes obrigações:

I – zelar pela preservação do patrimônio público, responsabilizando-se pelos danos causados decorrentes da sua atividade;

II – disponibilizar, gratuitamente, dois pontos de acesso ao sinal de internet a serem instalados em prédios públicos definidos pelo Município;

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Desporto, Turismo, Indústria e Comércio fiscalizar o cumprimento dos compromissos estabelecidos na presente Lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 23 DE DEZEMBRO DE 2010.

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

ARI JORGE KERBER

Prefeito Municipal

CLÓVIS AUGUSTO KERBER

Secret. Munic. Adm. e Fazenda

- M i n u t a d e C o n t r a t o -

CONTRATO Nº .../2010

VINCULADO À LEI MUNICIPAL Nº .../2010.

Contrato que celebram o Município de BROCHIER/RS, e a COOPERATIVA REGIO-NAL DE DESENVOLVIMENTO TEUTONIA - CERTEL, para utilização de espaço físico lateral da parede de prédio industrial.

DAS PARTES:

Cedente: MUNICÍPIO DE BROCHIER, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ-MF sob o nº 91.693.309/0001-60, com sede em Brochier, na Rua Guilherme Hartmann, nº 260, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. ARI JORGE KERBER, brasileiro, casado, cédula de identidade nº 4024433494, CPF nº 180.727.120-04.

 

Concessionário: COOPERATIVA REGIONAL DE DESENVOLVIMEN-TO TEUTONIA - CERTEL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 89.777.692/0055-85, estabelecida na Rua Alfredo Driemeier, nº 1285, bairro Teutônia, na cidade de Teutônia/RS, neste ato representada pelo seu Presidente, Sr. XXXXXX, brasileiro, xxx, portador da Cédula de Identidade nº ...e CPF nº, residente na Rua ......., em Teutônia/RS.

Anuente: BENEFICIAMENTO DE CALÇADOS PETRÓPOLIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ-MF sob nº 04.363.028/0001-44, com sede na Rua Walter Emilio Schneider, nº 54, centro, no Município de Brochier/RS, representada neste ato pela Sra. NOELI DA SILVA BROCHIER, CPF nº 367.582.050-53 e RG nº 3049514593, concessionária do direito real de uso do prédio industrial com área de 433,90m², localizado na Rua Walter Emilio Schneider, nº 54, conforme Contrato nº 065/2008.

As partes firmam entre si o presente contrato de utilização do espaço físico da parede lateral externa do prédio industrial de propriedade do Município, com área de 433,90m², localizado na Rua Walter Emilio Schneider, nº 54, sujeitando-se às normas da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, e autorização contida na Lei Municipal nº ..../2010, que terá por objeto e como condições o disposto nas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

Constitui Objeto do presente Contrato a utilização não remunerada do espaço físico da parede lateral externa do prédio industrial de propriedade do Município, com área de 433,90m², localizado na Rua Walter Emilio Schneider, nº 54, para instalação de uma estrutura metálica com altura aproximada de 7m, com base quadrada de aproximadamente 40cm de lado, para transmissão de sinal de conexão à rede mundial de computadores (internet) via ondas de rádio, e fixação dos seguintes equipamentos:

- Um equipamento (rádio) com uma antena em forma de parabólica;

- Duas antenas setoriais para distribuição do sinal;

- Uma caixa metálica para acomodação dos equipamentos como carregador de bateria, baterias, rádio, switch.

CLÁUSULA SEGUNDA: REGIME DE EXECUÇÃO

O presente contrato será regido pelas prerrogativas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, vinculado a autorização contida na Lei Municipal nº ...., de ...., de .... de 2010.

CLÁUSULA TERCEIRA: DA VIGÊNCIA

O prazo de vigência do presente contrato de cessão de espaço físico será de 05 (cinco) anos, podendo, havendo o interesse público, ser prorrogado por igual período.

CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES

I - Caberá ao CEDENTE disponibilizar a área do prédio a ser utilizada, possibilitando a instalação dos equipamentos da CONCESSIONÁRIA;

II – Caberá a CONCESSIONÁRIA:

a) Arcar com as despesas decorrentes da instalação, uso e manutenção dos bens imóveis cedidos;

b) A responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;

c) Zelar, obrigatoriamente, pela preservação do patrimônio público, responsabilizando-se pelos danos causados decorrentes da sua atividade;

d) Manter vigilância contra possíveis vândalos, devendo, caso ocorram ser comunicados ao Município e à competente força policial;

e) Disponibilizar, gratuitamente, dois pontos de acesso ao sinal de internet, a serem instalados em prédios públicos do Município, com os equipamentos necessários;

f) Responder civil e criminalmente por todos os danos, perdas ou prejuízos que venham a ser causados por si, seus empregados e prepostos, na execução do objeto do presente Contrato.

III – Caberá ao ANUENTE:

a) Possibilitar o acesso do pessoal identificado da CONCESSIONÁRIA ao local de instalação do equipamento;

b) Arcar com as despesas de energia elétrica necessária no local, mediante acordo bilateral com a CONCESSIONÁRIA.

CLÁUSULA QUINTA: DAS PROIBIÇÕES

É expressamente proibido a CONCESSIONÁRIA:

a) A ocupação do prédio em desacordo com a destinação prevista;

b) A ocupação de fachadas das paredes, bem como qualquer espaço externo à área objeto do presente Contrato, com cartazes, propagandas ou dizeres congêneres, salvo com autorização por escrito do Município;

c) a transferência total ou parcial para terceiros, das obrigações assumidas em conseqüência deste Contrato.

CLÁUSULA SEXTA: DA RESCISÃO

I - O CEDENTE poderá declarar rescindido o contrato, independentemente de interpelação ou procedimento judicial, sem qualquer direito de reclamação ou indenização a CONCESSIONÁRIA:

a) Determinada por ato unilateral e estrito da Administração, nos casos previstos nos inciso I a XII, e XVIII do art. 78 de Lei Federal 8.666/93.

b) Amigável, por acordo das partes, reduzida a termo no processo administrativo deste contrato, desde que haja conveniência para a Administração.

II – A CONCESSIONÁRIA e o ANUENTE poderão rescindir o contrato quando, de forma motivada, comprovarem a inexecução do mesmo, na forma do art. 77 da Lei 8.666/93.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES

No caso de inexecução ou descumprimento total ou parcial do contrato, sujeitar-se-á a concessionária, garantida prévia defesa, às seguintes penalidades:

a) Advertência, com 05 dias para apresentação de esclarecimentos;

b) Multa no valor de 01 (um) salário mínimo nacional vigente;

c) Suspensão temporária de participação em licitação promovida pela Prefeitura Municipal de Brochier/RS, e impedimento de contratar com esta por prazo de até 02 (dois) anos;

d) declaração de inidoneidade da contratada, na forma da Legislação vigente.

CLÁUSULA OITAVA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

I - A realização de benfeitorias úteis e voluntárias no prédio dependerá de expressa autorização do CEDENTE e, quando findar a concessão, se não for do interesse da Prefeitura Municipal deverão ser retiradas.

II - A fiscalização das atividades desenvolvidas será realizada pela Secretaria Municipal de Desporto, Turismo, Indústria e Comércio, através de Servidor especialmente designado para este fim, com o apoio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.

CLÁUSULA NONA: DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Montenegro/RS, para dirimir quaisquer dúvidas emergentes da execução deste contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

Brochier/RS, ... de ....... de 2010.

ARI JORGE KERBER CERTEL BENEF. CALÇADOS PETRÓPOLIS

Prefeito Municipal Concessionária A N U E N T E

C E D E N T E

Testemunhas:

 

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