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Legislações

Lei n°1.276/2010


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 17 de dezembro de 2010

LEI Nº 1.276, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Altera a redação de dispositivos e acrescenta o artigo 11-A à Lei nº 597, de 16 de novembro de 1999, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso de terreno com residência unifamiliar do Núcleo Habitacional Morada dos Magalhães, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 8°, e o artigo 11 da Lei Municipal nº 597, de 16 de novembro de 1999, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso de terreno com residência unifamiliar do Núcleo Habitacional Morada dos Magalhães, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ...

Parágrafo Único. O pagamento em parcela única ou a antecipação das parcelas vincendas, calculadas estas com base no saldo devedor apurado na data de pagamento e cumpridas todas as exigências dessa Lei e das disposições complementares, inclusive de contrato, ensejará o fornecimento da respectiva Escritura Pública na forma do caput deste artigo. (NR)

....................................

“Art. 11. Os terrenos com casas serão repassados pelo valor unitário, conforme a Planta de Valores instituída pela Lei Municipal nº 1.074, de 18 de dezembro de 2006.

§ 1º O montante apurado na forma do “caput” deste artigo será lançado em nome do concessionário titular beneficiado pelo programa, cujo pagamento será efetuado mensalmente, obedecido o prazo de parcelamento previsto no art. 8º desta lei.

§ 2º O reajuste das parcelas será anual, nos mesmos índices utilizados para atualização da URM (Unidade de Referência Municipal).(NR)

Art. 2º A lei nº 597/99 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 11-A:

“Art. 11-A. Os contratos anteriormente firmados obedecerão os mesmos critérios do artigo 11 e seus parágrafos desta lei, cujo saldo devedor, somado dos devidos acréscimos legais, será apurado individualmente na forma dos respectivos contratos, obedecido o lançamento no setor de arrecadação, na data de publicação desta lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo obriga os concessionários a firmarem novo termo de contrato individualizado, cujo prazo de pagamento será limitado ao número de parcelas restantes do contrato inicial. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 17 DE DEZEMBRO DE 2010.

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

ARI JORGE KERBER

Prefeito Municipal

CLÓVIS AUGUSTO KERBER

Secret. Munic. Adm. e Fazenda

INSTRUMENTO JURÍDICO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO.

Por este instrumento de contratação, regido pelas Normas de Direto Administrativo, de um lado o MUNICÍPIO DE BROCHIER, pessoa jurídica de direito público interno, com sede .........., doravante designado CONCEDENTE; e, do outro lado, <Nome>, <Nacion>, <EstadoCivil>, ela <PROFELA>, ele <PROFELE>, portadores de cédulas de identidade nºs. <CIELA> e <CIELE>, inscritos no CPF (MF) sob o nºs. <CPFELA> e <CPFELE>, respectivamente, residentes e domiciliados na <Endereço>, Coelhos, Brochier/RS, doravante designados CONCESSIONÁRIOS, celebram a presente concessão de direito real de uso, com fundamento na Lei Municipal nº ..., de .. de .. de 2010, conforme as cláusulas e condições enunciadas em sucessivo.

CLÁUSULA PRIMEIRA: O CONCEDENTE tem o domínio útil do imóvel objeto desta concessão, sito à <Endereço>, Núcleo Habitacional, Brochier/RS, consoante inscrição no Registro Geral de Imóveis sob a matrícula nº ..., registrado em ....

Descrição do imóvel concedido: Um terreno de .......m2, com residência unifamiliar, de .......m2, lote no ........., construída em alvenaria, sendo composta de dois dormitórios, um banheiro, área de serviço, sala e cozinha, em área localizada no Núcleo Habitacional Morada dos Magalhães no município de Brochier.

Valor do imóvel: R$ ... (...), conforme Planta de Valores do Município.

CLÁUSULA SEGUNDA: O CONCEDENTE, através deste ato negocial, cede aos CONCESSIONÁRIOS o imóvel acima descrito, para que os CONCESSIONÁRIOS exerçam seus direitos de uso residencial, na forma na Lei Municipal nº .../2010, não podendo alugá-lo, emprestá-lo ou de qualquer forma, cedê-lo a terceiros, ou usá-lo para fins comerciais.

Parágrafo Único. Apurado desvio de finalidade, locação ou transferência a terceiros, o imóvel reverterá ao domínio municipal para ser destinado a outro interessado, respeitada a ordem de classificação dos suplentes, hipótese em que o presente contrato ficará rescindido.

CLÁUSULA TERCEIRA: O CONCEDENTE e os CONCESSIONÁRIOS ajustam a presente concessão no valor descrito na Cláusula Primeira deste contrato, cujo pagamento será efetuado em <NPAR> (<NPAR>) parcelas mensais e consecutivas de .... URMs (Unidades de Referência Municipal).

Parágrafo único. O pagamento das parcelas mensais deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à utilização do imóvel, incidindo, no caso de inadimplemento, os acréscimos legais previstos no Código Tributário Municipal para os tributos de competência do Município.

CLÁUSULA QUARTA: Ocorrendo o atraso de 04 (quatro) prestações mensais, o presente contrato será automaticamente rescindido de pleno direito, não cabendo o direito de restituição das parcelas pagas.

CLÁUSULA QUINTA: Após a assinatura do presente contrato, os CONCESSIONÁRIOS fruirão plenamente do lote de terreno descrito e caracterizado na Cláusula Primeira, para os fins ali estabelecidos, bem como responderão por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o mesmo.

Parágrafo único. Os CONCESSIONÁRIOS deverão tratar zelosamente o imóvel ora recebido, mantendo-o sempre limpo e cuidado, podendo realizar melhoramentos, tornando-o mais cômodo ou maior, sem, todavia, qualquer direito à retenção por benfeitorias ou indenizações de qualquer espécie, em qualquer tempo.

CLÁUSULA SEXTA: A concessão, ora convencionada, terá a duração de <NUM> (<NUM>) anos, contados a partir da subscrição deste instrumento normativo, consoante o estabelecido no art. 8º, da Lei Municipal nº 597/99.

§ 1º Após decorrido o prazo constante no caput desta cláusula, o CONCEDENTE deverá proceder na transferência definitiva da propriedade do imóvel aos CONCESSIONÁRIOS, no prazo de seis (06) meses após a quitação definitiva, condicionando à destinação exclusiva para moradia;

§ 2º Passado este período, ou havendo a quitação total do saldo devedor e cumpridas todas as exigências, os concessionários receberão a Escritura de Propriedade do Imóvel.

§ 3º O imposto sobre transmissões e despesas de cartório e de registro correrão por conta dos CONCESSIONÁRIOS.

CLÁUSULA SÉTIMA: OS CONCESSIONÁRIOS obrigam-se a exercer os direitos que lhe são conferidos neste instrumento jurídico em consonância com a normatização do uso e ocupação do solo prevista na legislação municipal.

CLÁUSULA OITAVA: Resolver-se-á de pleno direito esta concessão, antes do decurso do prazo previsto na cláusula sexta deste instrumento, quando os CONCESSIONÁRIOS:

I - derem ao imóvel concedido destinação diversa da estabelecida no presente contrato;

II - derem em locação total ou parcial o imóvel destinado ao uso exclusivamente residencial;

III - transferirem a terceiros, a qualquer título, o imóvel que lhe foi concedido, sem prévia e expressa autorização do Município CONCEDENTE;

IV - descumprirem qualquer cláusula do presente contrato.

CLÁUSULA NONA: Não importará em tácita alteração dos termos desta concessão, o eventual atraso ou omissão do CONCEDENTE no exercício das faculdades que lhe são conferidas neste contrato, nomeadamente à resilição contratual prevista na cláusula oitava.

CLÁUSULA DÉCIMA: A presente concessão de direito real de uso transfere-se por sucessão legítima ou testamentária, cabendo ao Município CONCEDENTE, em ocorrendo tal hipótese, inscrever a transferência no registro Imobiliário competente.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Ficam fazendo parte deste contrato todas as normas jurídicas municipais referentes à concessão de direito real de uso, cujas disposições serão aplicadas a qualquer caso nele não previsto.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Para dirimir as dúvidas decorrentes do presente instrumento jurídico, fica eleito o foro da Cidade de Montenegro/RS.

E, por estarem justos e avençados, assinam este instrumento jurídico, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas que a tudo presenciaram, sendo, posteriormente, levado a registro no Cartório de Imóveis competente.

BROCHIER/RS, ... DE ... DE 2010.

 

________________________________

C O N C E D E N T E

MUNICÍPIO DE BROCHIER

ARI JORGE KERBER

Prefeito Municipal

 

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C O N C E S S I O N Á R I O S

..........................

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Este contrato foi examinado e aprovado por esta Assessoria Jurídica.

Em: ______/________/___________.

Testemunhas:

 

1: __________________________________

 

2: __________________________________

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