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Legislações

Lei n°1.260/2010


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 5 de julho de 2010

REVOGADA PELA LEI Nº 1.844, DE 19 DE JUNHO DE 2023.

 

LEI Nº 1.260, DE 05 DE JULHO DE 2010.

 

Cria o Conselho Municipal de Educação - CME.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas e planos educacionais da União e do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 e o art. 96 da Lei Orgânica do Município, fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Brochier – CME.

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino - SME, e da organização administrativa do Município, com atribuições deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições do Sistema de Educação do Município.

Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho e aprovado por dois terços dos conselheiros titulares, no prazo de 90 dias de sua instalação, dispondo sobre o funcionamento de suas sessões, das atribuições do Presidente e do Secretário e da forma de emissão de seus pareceres.

Art. 3º Compete ao CME:

I - promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;

II - zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME;

III - zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;

IV - participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação do Município;

V - assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;

VI - manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios e do Estado do Rio Grande do Sul;

VII - analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação;

VIII - acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;

IX - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;

X - dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;

XI - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas do SME;

XII - conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao Fundo;

XIII - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 9 (nove) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades, e nomeados por ato do Prefeito Municipal.

§ 1º Os membros do CME serão distribuídos da seguinte forma:

I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

II - 2 (dois) representantes do Magistério Público Municipal;

III - 1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública Municipal;

IV - 1 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes;

V - 1 (um) representante do Conselho Tutelar do Município;

VI - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal, que não sejam servidor público municipal;

VII - 1 (um) representante dos estudantes universitários, que não sejam servidor público municipal.

§ 2º Os representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura serão indicados pelo Secretário.

§ 3º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente, que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.

§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

Art. 5º Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:

I - a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

II - o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Art. 6º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 02 (dois) anos.

§ 1º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

§ 2º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior.

Art. 7º Ao final do mandato, no mínimo um terço dos conselheiros deverão ser reconduzidos ao Conselho.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação e Cultura, garantirá infra-estrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do CME, e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.

Art. 9º Os membros do CME deverão residir no Município de Brochier.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições da Lei Municipal nº 78, de 06 de agosto de 1990.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 05 DE JULHO DE 2010.

ARI JORGE KERBER

Registre-se, e Publique-se: Prefeito Municipal

Data Supra.

CLÓVIS AUGUSTO KERBER WALMOR LAIR SCHERER

Secret. Munic. Adm. e Fazenda Secret. Educação e Cultura

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