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Legislações

Lei n°1.251/2010


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 21 de maio de 2010

LEI Nº 1.251, DE 21 DE MAIO DE 2010.

 

Adota o Quadro Mural de Publicações e Avisos como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de Brochier.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O Quadro Mural de Publicações e Avisos será o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Brochier, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações.

Art. 2º  Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão o Quadro Mural de Publicações e Avisos exposto nas suas respectivas sedes, em local de fácil acesso e de circulação de pessoas, possibilitando a consulta dos documentos sem custos ou qualquer tipo de restrição.

Art. 3º As publicações no Quadro Mural de Publicações e Avisos substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo Município, salvo disposições legais em contrário, que por sua natureza exijam formas específicas de publicação.

Art. 4º Os direitos autorais dos atos municipais publicados são reservados aos respectivos órgãos de origem.

Parágrafo único. Poderão ser disponibilizadas cópias das publicações dos atos municipais, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução.

Art. 5º A comprovação da publicidade dos atos municipais será feita mediante carimbo personalizado, no qual conste a data de publicação e a assinatura do responsável.

Parágrafo único. Competirá ao Prefeito Municipal designar os servidores responsáveis pela comprovação da publicidade dos atos do Poder Executivo, e ao Presidente da Câmara de Vereadores designar os servidores responsáveis pela comprovação da publicidade dos atos do Poder Legislativo.

Art. 6º Os atos, após serem publicados no Quadro Mural de Publicações e Avisos, não poderão sofrer modificações ou supressões.

Parágrafo único. Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.

Art. 7º A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.

Art. 8º Serão publicados, na integra, no Quadro Mural de Publicações e Avisos:

I – as leis e demais atos resultantes do processo legislativo;

II – os decretos, portarias, ordens de serviço e outros atos normativos baixados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal;

III – os atos dos Secretários Municipais, baixados para a execução de normas, com exceção dos de interesse interno; e

IV – outros atos administrativos ou relatórios cuja publicidade seja obrigatória nos termos da legislação.

Art. 9º Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação.

Parágrafo único. Incluem-se entre os atos a que se refere este artigo:

I – atas e decisões de órgãos colegiados;

II – pautas;

III – editais, avisos e comunicados;

IV – contratos, convênios, aditivos e distratos;

V – homologação e adjudicação de licitação pública;

VI – despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais; e

VII – atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros.

Art. 10. Esta lei poderá ser regulamentada, no que couber, no prazo de trinta dias de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 21 DE MAIO DE 2010.

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

ARI JORGE KERBER

Prefeito Municipal

CLÓVIS AUGUSTO KERBER

Secret. Munic. Adm. e Fazenda

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