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Legislações

Lei n°1.231/2009


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 25 de novembro de 2009

LEI Nº 1.231, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

Regula a instalação e operação do Sistema Integrado de Monitoramento e o tratamento de imagens, dados e informações produzidos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Fica instituído, no âmbito do Município de Brochier/RS, o Sistema Integrado de videmonitoramento, para vigilância permanente do espaço público por câmaras de vídeo, com vistas ao atingimento dos objetivos e metas do PRONASCI (Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania), tais como:

I – prevenir o crime e a violência;

II – otimizar o controle de tráfego;

III – oportunizar o zelo urbanístico;

IV – ampliar a vigilância ambiental;

V – aperfeiçoar a fiscalização das demais posturas municipais.

Parágrafo único – É assegurada na operação do videomonitoramento, a participação das instituições estaduais e federais que compõem o Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGIM, constituído pela Lei Municipal nº 1.230, de 25 de novembro de 2009.

Art. 2º O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pelo videomonitoramento devem processar-se no estrito respeito pela inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.

Art. 3º É vedada a utilização de câmaras de vídeo quando a captação de imagens atingir o interior de residências, ambientes de trabalho ou qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais de privacidade.

Art. 4º A coordenação do Videomonitoramento ficará a cargo de um órgão central de administração vinculado a Segurança Pública, que atuará em colaboração com os órgãos e instituições que compõem o GGIM.

Art. 5º É obrigatória a afixação, nos locais sob a vigilância eletrônica, de aviso que informe sobre a existência de câmera no local com os seguintes dizeres: “ Esta área encontra-se sob vigilância eletrônica por câmeras de vídeo”.

Art. 6º Os operadores do sistema estão obrigados a comunicar imediatamente e em tempo real ao setor operacional de policiamento ou vigilância, as infrações em andamento ou recentemente consumadas registradas pelo videomonitoramento.

Art. 7º Quando uma gravação de vídeo realizada de acordo com a presente lei registrar a prática de fatos relevantes, conforme os objetivos previstos no artigo 1º, e não for aplicável a regra do artigo anterior, será elaborada notícia do evento a ser remetida com a urgência possível a autoridade responsável, juntamente com cópia das imagens respectivas.

Art. 8º As gravações obtidas de acordo com a presente lei serão conservadas pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da captação.

Art.9º As imagens registradas pelo sistema somente serão liberadas em função de expressa determinação judicial.

Art.10 A operação da Central de Controle e Videmonitoramento, local onde são exibidas e registradas as imagens resultantes da vigilância eletrônica, somente são permitidas a servidores devidamente autorizados e credenciados.

Art. 11 Os servidores credenciados devem tomar as medidas adequadas e necessárias para:

I – impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de imagens, dados e informações produzidos pelo sistema;

II – impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizadas, copiadas, alteradas ou retiradas por pessoa não autorizada;

Art. 12 O acesso as imagens de vídeo, dados e informações resultantes de vigilância e monitoramento, bem como ao local onde são exibidos e registrados, deve ser controlado por sistema informatizado que, obrigatoriamente, deve registrar, em cada acesso, a senha eletrônica individual ou identificação datiloscópica e proceder ao registro do horário de ingresso e saída do servidor credenciado.

Art. 13 Todas as pessoas que tenham acesso as gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão das suas funções, deverão guardar sigilo sobre as imagens e informações, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal.

Art. 14 Em função de expressa determinação judicial ou do órgão central de Segurança Publica, o acesso ao local onde são exibidas e registradas as imagens de vídeo resultantes de vigilância e monitoramento poderá ser permitido a terceiros, sendo anotado o horário de ingresso e saída e permanecendo arquivada a ordem.

Art.15 O GGIM desenvolverá mecanismos de avaliação de desempenho do Videomonitoramento mediante diagnósticos sobre a violência e a criminalidade nos locais monitorados, providenciando a alteração ou inclusão de áreas sob vigilância, de acordo com os resultados.

Art. 16 O Poder Executivo Municipal, ouvido o GGIM, poderá estabelecer parceria com entidades públicas ou privadas para a instalação de novas câmaras e ampliação do sistema, em conformidade com os objetivos e determinação desta lei.

Art.17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 25 DE NOVEMBRO DE 2009.

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra. ARI JORGE KERBER

Prefeito Municipal

CLÓVIS AUGUSTO KERBER

Secret. Munic. Adm. e Fazenda

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